Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAY CRISTIAN BRANDAO DOS PRAZERES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADMINISTRATIVO – MILITAR - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. CONGELAMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ABRANGÊNCIA - NORMA QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Lei nova pode perfeitamente regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, bastando que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Não obstante a Lei Complementar nº. 50/2003 ter determinado o congelamento de verbas salariais, aquela norma se aplica apenas aos servidores civis do Estado, não se estendendo aos Militares. 3. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual RAI CRISTIAN BRANDÃO DOS PRAZERES propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA objetivando atualização da parcela “anuênio”, que deve ser paga na proporção de seu tempo de serviço, bem como o retroativo, já que a verba se encontra congelada e não vem sendo paga no valor correspondente ao que o servidor faria jus nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93. Aduz que o congelamento imposto pela Lei Complementar 50/2003 foi aplicado equivocadamente aos militares. A inicial foi instruída com os documentos. A parte promovida apresentou defesa (id. 63423863). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO De início, convém anotar que, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, in verbis: Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. (Negritei). Vê-se, portanto, que somente é devida a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos. Pois bem. Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, anuênio, dentre outras. O inconformismo do autor se restringe ao congelamento do anuênio. O inconformismo da parte autora se refere ao congelamento do anuênio ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – 1ª Câmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807966-32.2022.8.15.2001 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128690620128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-08-2017) De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual. Vejamos: Art. 2º ….. § 2º – A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Dessa forma, a partir do advento da MP nº 185/2012, é legítimo o congelamento dos valores dos adicionais e gratificações concedidos aos militares até a data da publicação da Medida Provisória 185/2012. Importante destacar que a matéria dos autos foi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – Súmula 51, e foi mantida na questão de ordem formulada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2017. Assim, é devido o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012, qual seja, 25/01/2012, bem como o pagamento retroativo das diferenças resultantes do pagamento a menor, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Determinar o descongelamento do anuênio, até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93. b) Determinar o pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação correta do anuênio, conforme item “a” supra. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Juros de mora desde a citação inicial e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, face a iliquidez da condenação (art. 496 do NCPC). Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito