Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO BASTOS CORREIA LIMA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Isenção] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815964-85.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Reinaldo Bastos Correia Lima, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 55106265), que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo autor e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. Alega o embargante a ocorrência de omissão na decisão, no tocante ao pleito para que fosse determinado à autoridade administrativa a adoção das providências necessárias para a retificação ex officio das declarações de imposto de renda, de modo a evidenciar a isenção reconhecida judicialmente, conforme requerido na inicial. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e visam sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos presentes embargos. DA OMISSÃO Colimando-se aos autos, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha julgado procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores pagos indevidamente, não se manifestou expressamente acerca do pedido de implementação das providências administrativas para a retificação das declarações de imposto de renda, formulado na exordial. A omissão apontada merece reparo, pois a determinação da retificação das declarações pela fonte pagadora é medida necessária à plena eficácia da decisão judicial e à efetivação do direito do autor, notadamente em razão de sua hipossuficiência e da gravidade da moléstia que o acomete. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, suprindo a omissão verificada, determinar que a autoridade administrativa responsável adote as providências cabíveis para promover a retificação ex officio das declarações de imposto de renda do autor, evidenciando-se a isenção reconhecida judicialmente, sem quaisquer entraves ao cumprimento da decisão prolatada nestes autos. MANTÊM-SE inalterado os demais termos da decisão embargada. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito