Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822637-51.2019.8.15.0001 DECISÃO O presente feito trata de pretensão de revisão dos valores existentes em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegações de saques indevidos ou não reconhecidos, e pedido de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia posta nos autos — relativa à distribuição do ônus da prova quanto à legalidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP — foi formalmente reconhecida como questão jurídica repetitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1300. A Primeira Seção do STJ, por decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015). A tese delimitada para o Tema 1.300 é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Conforme consta da decisão de afetação, publicada em 04/09/2024, mais de 124 mil processos versam sobre a mesma matéria em todo o território nacional. Por essa razão, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que discutam a referida questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito