Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853001-10.2025.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adnildo Carvalho Geronimo em face do BRB – Banco de Brasília S/A, instituição financeira de economia mista, integrante da administração indireta do Distrito Federal. O autor alega descontos indevidos em sua conta-salário, oriundos de contratos de empréstimo cujas autorizações de débito teriam sido revogadas. Requereu tutela de urgência para sustar os descontos e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio a decisão de ID 124583097, por meio da qual este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao fundamento de que o BRB integraria a administração descentralizada daquele ente federativo, atraindo-lhe a competência absoluta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a decisão declinatória de competência deve ser anulada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo próprio juízo prolator, quando constatada irregularidade evidente. No caso concreto, embora o BRB – Banco de Brasília S/A possua participação acionária do Distrito Federal, não se cuida de demanda ajuizada no âmbito do Distrito Federal, mas sim perante a Justiça Estadual da Paraíba, onde se situa a agência contratante e onde reside o autor, consumidor final. O simples fato de o ente federativo figurar como acionista majoritário da instituição não desloca, por si só, a competência para as Varas da Fazenda Pública do DF, uma vez que a relação discutida é de natureza consumerista e bancária, submetida, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor e à competência territorial prevista no art. 53, III, “a”, do CPC. Trata-se, pois, de hipótese em que a nulidade da decisão de declínio impõe o chamamento do feito à ordem, com a consequente retomada da competência deste Juízo para apreciação da causa. Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, a documentação acostada pelo autor — notadamente sua declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas mensais, que incluem gastos essenciais como aluguel, alimentação, plano de saúde e contas de consumo — evidencia que, embora aufira remuneração regular, seus rendimentos se mostram comprometidos por obrigações indispensáveis, não restando margem financeira relevante. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela provisória, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em exame, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Os extratos bancários revelam a existência de débitos referentes a diversos contratos de empréstimo regularmente formalizados com o réu, os quais foram expressamente autorizados pelo próprio autor para desconto em conta, conforme os instrumentos contratuais juntados aos autos. Ainda que alegue ter revogado tais autorizações, não há, até o momento, comprovação idônea de que a revogação tenha sido comunicada e processada junto à instituição financeira, tampouco comprovação da negativa do banco, bem como de que os descontos atuais sejam indevidos ou em desacordo com o pactuado. A verificação de eventual abuso ou ilegalidade demandará análise probatória mais aprofundada, especialmente dos contratos e da comunicação entre as partes, o que inviabiliza, nesta fase inicial, o acolhimento da pretensão liminar. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame do perigo de dano. Ressalte-se, ademais, que eventual prejuízo de natureza patrimonial pode ser reparado ao final da lide, caso reconhecido o direito do autor, não havendo risco de dano irreversível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 124583097, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública passível de correção de ofício; Mantenho a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda; Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC; Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853001-10.2025.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adnildo Carvalho Geronimo em face do BRB – Banco de Brasília S/A, instituição financeira de economia mista, integrante da administração indireta do Distrito Federal. O autor alega descontos indevidos em sua conta-salário, oriundos de contratos de empréstimo cujas autorizações de débito teriam sido revogadas. Requereu tutela de urgência para sustar os descontos e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio a decisão de ID 124583097, por meio da qual este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao fundamento de que o BRB integraria a administração descentralizada daquele ente federativo, atraindo-lhe a competência absoluta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a decisão declinatória de competência deve ser anulada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo próprio juízo prolator, quando constatada irregularidade evidente. No caso concreto, embora o BRB – Banco de Brasília S/A possua participação acionária do Distrito Federal, não se cuida de demanda ajuizada no âmbito do Distrito Federal, mas sim perante a Justiça Estadual da Paraíba, onde se situa a agência contratante e onde reside o autor, consumidor final. O simples fato de o ente federativo figurar como acionista majoritário da instituição não desloca, por si só, a competência para as Varas da Fazenda Pública do DF, uma vez que a relação discutida é de natureza consumerista e bancária, submetida, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor e à competência territorial prevista no art. 53, III, “a”, do CPC. Trata-se, pois, de hipótese em que a nulidade da decisão de declínio impõe o chamamento do feito à ordem, com a consequente retomada da competência deste Juízo para apreciação da causa. Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, a documentação acostada pelo autor — notadamente sua declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas mensais, que incluem gastos essenciais como aluguel, alimentação, plano de saúde e contas de consumo — evidencia que, embora aufira remuneração regular, seus rendimentos se mostram comprometidos por obrigações indispensáveis, não restando margem financeira relevante. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela provisória, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em exame, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Os extratos bancários revelam a existência de débitos referentes a diversos contratos de empréstimo regularmente formalizados com o réu, os quais foram expressamente autorizados pelo próprio autor para desconto em conta, conforme os instrumentos contratuais juntados aos autos. Ainda que alegue ter revogado tais autorizações, não há, até o momento, comprovação idônea de que a revogação tenha sido comunicada e processada junto à instituição financeira, tampouco comprovação da negativa do banco, bem como de que os descontos atuais sejam indevidos ou em desacordo com o pactuado. A verificação de eventual abuso ou ilegalidade demandará análise probatória mais aprofundada, especialmente dos contratos e da comunicação entre as partes, o que inviabiliza, nesta fase inicial, o acolhimento da pretensão liminar. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame do perigo de dano. Ressalte-se, ademais, que eventual prejuízo de natureza patrimonial pode ser reparado ao final da lide, caso reconhecido o direito do autor, não havendo risco de dano irreversível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 124583097, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública passível de correção de ofício; Mantenho a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda; Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC; Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. Juiz de Direito