Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FIRMINO MARQUES
REU: YURI AMORIM DA CUNHA, SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-75.2023.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Firmino Marques em face de Yuri Amorim da Cunha, na qualidade de tabelião interino, e do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Alega o autor que, em 1980, adquiriu imóvel registrado sob a matrícula nº 1.787, contrato nº 5.383, devidamente quitado em 1998, e que vem enfrentando dificuldades há mais de oito meses para proceder à respectiva averbação no cartório réu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando, além da obrigação de fazer, indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que: i) o cartório não possui personalidade jurídica, sendo mera unidade administrativa; ii) o tabelião interino atua como longa manus do Estado da Paraíba, que é o verdadeiro responsável pelos atos praticados nas serventias extrajudiciais vagas; invocaram o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral (RE 842.846/DF), no sentido de que a responsabilidade civil por atos praticados por notários e registradores recai sobre o Estado, cabendo direito de regresso contra o delegatário quando houver dolo ou culpa. O autor apresentou impugnação às preliminares, defendendo a legitimidade passiva dos réus. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público relevante na causa. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A controvérsia posta nos autos envolve a análise da legitimidade passiva dos réus para figurarem no polo passivo da demanda. Com efeito, as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo apenas unidades administrativas destinadas à prestação de serviços notariais e registrais, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94. No caso dos autos, o Sr. Yuri Amorim da Cunha exerce a função de registrador de forma interina, por designação do Tribunal de Justiça, não sendo delegatário efetivo aprovado em concurso público. Nessa condição, atua como mero gestor temporário da serventia, em nome do Estado da Paraíba. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846/DF (Tema 777 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Assim, nos casos em que a serventia encontra-se vaga e sob gestão interina, a responsabilidade recai diretamente sobre o Estado, a quem incumbe responder por eventual omissão ou ato danoso. Desse modo, constata-se que nem o cartório – por ausência de personalidade jurídica –, nem o registrador interino – que atua apenas como longa manus do Estado – possuem legitimidade passiva para integrar a lide. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelos réus, e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito