Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004577-34.1999.8.15.0011.
REQUERENTE: RAFAEL MARCONI DOS SANTOS, MARCOS EVARISTO DOS SANTOS, RM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA REFORMAR A SENTENÇA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes c/c Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 97231624), opostos por RAFAEL MARCONI DOS SANTOS, qualificado nos autos, em causa própria, contra a sentença proferida em 19 de julho de 2024 (ID 96507449), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ante a alegada falta de interesse de agir, e sem custas ou honorários advocatícios, fincada no TEMA 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sentença em menção determinou o levantamento de eventuais constrições e o arquivamento imediato do feito, ante a ausência de interesse recursal. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 97231624), alegando omissão e contradição na sentença (ID 96507449). Sustenta que o processo não se trata mais de uma execução fiscal de um ente contra seu contribuinte, mas sim de um cumprimento de sentença em seu favor, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, já transitado em julgado. Argumenta que as normas do STF e do CNJ sobre extinção de execuções fiscais de baixo valor não se aplicam ao cumprimento de sentença de honorários. Requer o esclarecimento da omissão e da contradição, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que a sentença seja revista, mantendo-se a fase de cumprimento de sentença. O embargante ratificou os embargos em 25 de julho de 2024 (ID 97397761). A Defensoria Pública, curadora especial de MARCOS EVARISTO DOS SANTOS, manifestou ciência dos embargos (ID 98844309). Em 23 de setembro de 2024, foi proferido despacho (ID 100719406) intimando o Município de Campina Grande para se pronunciar sobre os embargos. Em 01 de outubro de 2024, o embargante peticionou (ID 101237829) informando que as intimações foram expedidas para a parte errada (Defensoria Pública em vez da Procuradoria Municipal) e requerendo a retificação. A Defensoria Pública corroborou a informação (ID 101595003). O município foi intimado em 14/10/2024, deixando o prazo expirar-se em 29/10/2024. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aponta omissão e contradição na sentença proferida em 19 de julho de 2024 (ID 96507449), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sem demais delongas, afirmo que, a análise detida dos autos revela que a argumentação do embargante merece acolhimento, uma vez que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão e contradição ao desconsiderar a natureza jurídica do crédito em questão e a fase processual em que o feito se encontrava. 1. Da Omissão e Contradição na Sentença Embargada A sentença de 19 de julho de 2024 (ID 96507449) fundamentou a extinção do processo na ausência de interesse de agir, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208) e a Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Contudo, ao assim proceder, a decisão deixou de considerar a evolução processual do feito e a natureza do crédito que estava sendo executado. Ora, a execução fiscal originária, movida pelo Município de Campina Grande contra RM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e seus sócios, foi extinta por sentença proferida em 10 de outubro de 2018 (ID 19201126), que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Naquela oportunidade, o Juízo, em observância ao princípio da sucumbência, condenou o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, no percentual de 10% sobre o valor da execução, por ter sido ele quem suscitou a prejudicial de prescrição. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença, por iniciativa do embargante, para a cobrança dos referidos honorários advocatícios. Houve, inclusive, a apresentação de cálculos pelo exequente (ID 35717642) e, posteriormente, pela Contadoria Judicial (IDs 58807651 e 58807652), bem como a intimação da Fazenda Pública executada para impugnar o cumprimento de sentença, o que não ocorreu, eis que esta deixou decorrer ‘in albis’. Nesse contexto, a sentença embargada (ID 96507449) incorreu em manifesta omissão e contradição ao tratar o feito como uma "execução fiscal" em sua fase inicial, ignorando que o objeto da demanda havia se transmutado para um "cumprimento de sentença" de um crédito de natureza diversa – honorários advocatícios de sucumbência – em favor de um particular contra a Fazenda Pública. A decisão embargada, ao aplicar as teses do STF e do CNJ relativas à extinção de execuções fiscais de baixo valor, desconsiderou que o crédito em execução não era mais um débito tributário a ser cobrado pelo ente público, mas sim um crédito judicial decorrente de sucumbência, já reconhecido por sentença transitada em julgado. 2. Da Inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 foram editados com o objetivo precípuo de racionalizar a atuação do Poder Judiciário na cobrança de créditos tributários de baixo valor, visando a desonerar o sistema de demandas que se mostram economicamente ineficientes para a própria Administração Pública. A ratio decidendi dessas normas reside na constatação de que o custo de tramitação de execuções fiscais de pequena monta é, muitas vezes, superior ao valor do débito a ser recuperado, justificando a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. Contudo, o crédito de honorários advocatícios de sucumbência possui natureza jurídica distinta do crédito tributário, uma vez que se tratam de verbas de caráter alimentar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, e constituem um direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A sua cobrança, quando devida pela Fazenda Pública, segue o rito do cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, culminando na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, a depender do montante. A aplicação indiscriminada das regras de extinção de execuções fiscais de baixo valor a um cumprimento de sentença de honorários advocatícios, como ocorreu na decisão embargada, representa uma distorção da finalidade das normas do STF e do CNJ. O crédito de honorários, no presente caso, já foi objeto de uma decisão judicial transitada em julgado, e sua execução não se confunde com a cobrança de um débito tributário que se busca recuperar. A extinção do cumprimento de sentença de honorários, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, implicaria em negar a eficácia de uma decisão judicial definitiva e em prejudicar o direito do advogado à percepção de sua verba alimentar, sem qualquer amparo legal ou principiológico. Portanto, a sentença embargada, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderou a natureza do crédito em execução e a fase processual em que o feito se encontrava, incorrendo em omissão e contradição que devem ser sanadas com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, e art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL MARCONI DOS SANTOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para RECONHECER a omissão e a contradição na sentença proferida em 19 de julho de 2024 (ID 96507449), no que tange à desconsideração da natureza do crédito em execução e da fase processual em que o feito se encontrava e, por consequência, REVOGAR a sentença de ID 96507449, no que concerne à extinção do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao embargante, DETERMINANDO o prosseguimento do feito para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, já reconhecidos por sentença transitada em julgado (ID 19201126). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Vencido o prazo recursal, certifique-se, fazendo os autos imediatamente conclusos para decisão. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito