Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLORIA RODRIGUES BORGES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-86.2018.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por GLORIA RODRIGUES BORGES contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente substituído por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o reconhecimento da nulidade de dois contratos de empréstimo consignado e a reparação pelos danos sofridos. A Autora, qualificada como pensionista, idosa e semi-analfabeta, alegou na inicial (ID 17455195) que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 117,40 mensais, referentes a dois empréstimos que jamais contratou: o Contrato nº 107975096 (data 17/02/2016, 72 parcelas de R$ 100,40) e o Contrato nº 119345874 (data 20/01/2017, 72 parcelas de R$ 17,00). Requereu, em síntese: A concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos (deferida liminarmente em 10/11/2018 – ID 17475287). A declaração de inexistência dos débitos. A condenação do Réu ao pagamento de R$ 7.173,60 a título de repetição do indébito (dobro do prejuízo material alegado na inicial). A condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 21961221), alegando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia e, no mérito, a regularidade das contratações. O Banco defendeu que a parte Autora solicitou os empréstimos e recebeu os valores creditados, anexando os contratos e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) nas quantias de R$ 3.273,72 (Contrato 107975096) e R$ 566,38 (Contrato 119345874), e pleiteou a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a compensação. Em face da impugnação específica da assinatura pela parte Autora e da natureza da controvérsia, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial grafotécnica, devendo o Réu custear os honorários periciais (ID 90335475), o que foi comprovado pelo depósito judicial (ID 105690693). O Perito Grafotécnico, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o Laudo Pericial (ID 109707828), concluindo expressamente que as assinaturas constantes nos Termos de Adesão dos contratos questionados não correspondem à firma normal da parte Autora. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (IDs 109726705 e 110973464). A parte Autora requereu a total procedência dos pedidos com base no resultado da perícia. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, após análise da Recomendação CNJ nº 159/2024, por não identificar justa causa para atuação na esfera criminal ou cível coletiva (ID 125103880). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora é destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo Réu. A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviços, é pautada na Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, conforme o art. 14 do CDC. No caso de fraude praticada por terceiros, a orientação consolidada é de que tal evento não afasta a responsabilidade do fornecedor, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade. II.b. Da Perícia Grafotécnica e da Inexistência dos Contratos O cerne da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos Contratos nº 107975096 e nº 119345874. Tendo a Autora negado a autoria das assinaturas, o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da documentação recaiu sobre o Réu, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever que cabe ao fornecedor de manter a segurança e a idoneidade de seus negócios jurídicos. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 109707828), peça técnica fundamental para o deslinde da causa, foi categórico ao refutar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Glória Rodrigues Borges. Conforme detalhado no item 7 de suas conclusões (ID 109707828, pág. 27), o perito concluiu de forma insofismável: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da parte Autora.” A análise técnica demonstrou incompatibilidade marcante entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da Autora, observando-se diversas divergências nos elementos de ordem geral e de grafocinética, como velocidade, ritmo, inclinação, proporção e morfologia (ID 109707828, pág. 21). Dessa forma, o Réu, ao qual foi imposto o ônus da prova sobre a legalidade das contratações, não logrou êxito em demonstrar a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado. A prova técnica, confeccionada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, é robusta e conclusiva. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência dos Contratos nº 107975096 e nº 119345874, e a consequente nulidade dos descontos realizados. II.c. Do Dano Material (Repetição do Indébito) Com a declaração de inexistência dos contratos, os valores retidos do benefício da Autora tornam-se indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Embora o Réu tenha consignado em sua defesa o crédito efetivo dos valores R$ 3.273,72 (Contrato 1) e R$ 566,38 (Contrato 2) na conta da Autora (IDs 21961224 e 21961222), tais valores foram originados de uma fraude reconhecida, configurando enriquecimento ilícito do Banco na medida em que efetuou os descontos sem respaldo contratual válido. É imperioso, contudo, que no cálculo do dano material seja observado o princípio que veda o enriquecimento sem causa. No caso de fraude bancária, se houve o crédito da quantia na conta do consumidor, este valor deve ser restituído ao Banco. Desse modo, o débito de R$ 3.840,10 (soma dos valores creditados) deve ser compensado com o total de parcelas indevidamente descontadas do benefício da Autora, conforme apurado em liquidação de sentença, devendo a repetição em dobro incidir apenas sobre os valores descontados que ultrapassem o montante creditado, ou se comprovada a má-fé do agente financeiro ao realizar a cobrança mediante fraude. Considerando que a fraude na contratação é comprovadamente de responsabilidade do fornecedor e que os descontos foram lançados no benefício previdenciário de forma continuada, há clara má-fé por parte da instituição bancária ao insistir na validade de um contrato fraudado eivado de nulidade, impondo-se a repetição do indébito. O valor a ser ressarcido à Autora corresponde à totalidade das parcelas efetivamente descontadas (R$ 3.586,80 até a inicial, mais as parcelas descontadas até a suspensão por força da liminar de 10/11/2018), em dobro, deduzido o valor principal (R$ 3.840,10) creditado na conta da Autora. A compensação do valor creditado evita o enriquecimento ilícito da parte Autora, enquanto a devolução em dobro opera a sanção devida ao Réu por proceder a descontos baseados em fraude. O cálculo exato dos valores descontados e a posterior compensação com os valores creditados serão apurados em fase de liquidação de sentença. II.d. Do Dano Moral A conduta do Réu de formalizar contratos mediante fraude, com a consequente realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e semi-analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando lesão a direitos da personalidade. A vulnerabilidade da Autora, dada sua idade e condição, exige um cuidado redobrado da instituição financeira. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela fraude, gerou transtornos significativos, comprometendo a renda essencial da Autora, destinada à sua subsistência. A situação de ter o benefício previdenciário reduzido por dívidas inexistentes gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro, configurando o dano moral in re ipsa. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser ponderadas a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade e repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando a natureza da ofensa (fraude em consignado de idosa), a finalidade da indenização (compensatória e punitiva) e o patamar usualmente adotado, entendo razoável e proporcional fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme pleiteado na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar Inexistente os débitos relativos aos Contratos de Empréstimo Consignado nº 107975096 e nº 119345874, devendo ser mantida em definitivo a suspensão dos descontos determinada na tutela provisória (ID 17475287). Condenar o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Do valor total a ser repetido em dobro, deverá ser compensada a quantia de R$ 3.840,10 (três mil, oitocentos e quarenta reais e dez centavos), referente ao valor principal creditado na conta da Autora. A quantia a ser restituída será apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), ou da data dos descontos posteriores à citação. Condenar o Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais apurados + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Soledade/PB, data e hora eletronicamente. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-86.2018.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente observo que existe pleito emergencial sem a devida análise.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GLORIA RODRIGUES BORGES, em desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Alegou a autora que “A Promovente é pensionista junto ao INSS, Benefício nº 074.484.976-4, auferindo renda mensal de um salário mínimo. A Autora é semianalfabeta e conta com 62 anos de idade. Todos os meses o Promovido desconta R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos) do benefício da Autora, decorrentes de dois empréstimos ilícitos.” Anotando, ainda que “ No dia 17/02/2016, o Promovido realizou um empréstimo consignado sem nenhuma autorização da Autora, (contrato nº 107975096), no valor de R$ 3.273,72 (três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais no valor de R$ 100,40 (cento reais e quarenta centavos) cada. Até o ajuizamento desta ação, a Autora já teve 32 parcelas descontadas, somando um prejuízo material de R$ 3.212,80 (três mil duzentos e doze reais e oitenta centavos), que deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente. O segundo empréstimo consignado foi realizado no dia 20/01/2017, (contrato nº 119345874), no valor de R$ 566,38 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) a serem pagos em 72 parcelas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) cada. Até o ajuizamento desta ação, a Autora já teve 22 parcelas descontadas, somando um prejuízo material de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), que deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente.” Requer, a concessão da tutela de urgência para “suspenda os descontos indevidos do seu benefício e que apresente as cópias dos contratos e documentos pessoais da autora com os quais a transação financeira foi realizada, bem como a assinatura da Autora autorizando os empréstimos consignados que o promovido alega serem lícitos”. É O BREVE RELATO. DECIDO. Com relação a liminar requerida a questão encontra-se recepcionada no Código de Processo Civil nos arts. 294 a 311 (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência), constituindo-se de uma verdadeira antecipação da decisão final almejada. O CPC/2015, prevê em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. De uma leitura atenta dos autos não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Inobstante as alegações autorais, o conjunto probatório por si só não rende o reconhecimento da medida invocada, posto que, conforme anunciado na própria inicial (interposta em 2018) os supostos empréstimos correram em 17/02/2016 e em 20/01/2017, ou seja mais de um ano antes da interposição da ação, fato que, consequentemente, implica na ausência do periculum in mora. Vejamos que a lei não se satisfaz, para a concessão da antecipação da tutela, tão apenas com probabilidade do direito, também imprescindível é a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, urge ainda aclarar, que a presente medida tem base em cognição sumária, inaugural, de caráter e natureza não exauriente, que analisa os requisitos apresentados. Sendo imperioso, reconhecer que a referida decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, inclusive na sentença. Destarte, antes do desfecho do mérito da presente ação, não se afigura prudente a concessão da medida, sendo imprescindível a dilação probatória. Ademais, a medida encontra óbice no §3º do art. 300 acima transcrito. Isto posto, com base no dispositivo legal acima indicado, bem como princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a tutela de urgência requerida. Observa-se que os presentes autos encontram-se na fase de produção de provas e subsiste nos autos documento que foi aportado pela Caixa Econômica Federal (ID 66855297) que as partes ainda não tiveram conhecimento, diante deste fato intime-se. Prazo 15 dias. No mais, em pesquisa no sistema PJE que a parte autora possui os seguintes processos em face de instituições bancárias e financeiras. Por fim, considerando que o presente feito se refere a empréstimos consignados não realizados, autos ao MP RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ. Prazo 15 dias. Apenas após o cumprimento de todos os comandos, autos conclusos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito