Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801508-31.2025.8.15.0081.
AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DESPACHO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO Endereço: rua Epitacio Pessoa, 237, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) Vistos etc. Se o caso, RETIFIQUE-SE a autuação para a classe de Juizado Especial da Fazenda Pública, (14695). É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Analisados os autos, em especial a petição inicial e os documentos que as acompanham, e considerando a possibilidade de uma resolução amigável que evite o prosseguimento do processo e os custos e desgastes inerentes à disputa judicial, apresento às partes a seguinte PROPOSTA DE ACORDO, com o objetivo de encerrar o presente litígio de forma consensual: PROPOSTA DE ACORDO: O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS se compromete a proceder à imediata implantação da progressão funcional do servidor ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO, calculando os níveis e percentuais de acréscimo salarial devidos em razão do tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças retroativas. Adicionalmente, o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS se compromete a pagar ao servidor ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO, a quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigente na data da homologação do acordo, a título de composição global das diferenças pretéritas e demais verbas controvertidas, sem reconhecimento de procedência do pedido inicial. O pagamento será efetuado via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Com a implantação da progressão funcional e o pagamento da quantia mencionada, as partes darão plena, geral e irrevogável quitação mútua em relação aos fatos e pedidos objeto desta ação. Fiquem as partes cientes de que, em caso de ACEITE INTEGRAL da proposta por ambas as partes, o acordo será imediatamente homologado por este Juízo, adquirindo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, podendo, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, §1º da Lei 12.153/09). Nesse sentido, o conciliador continua permitido a conduzir somente a audiência de conciliação, porém, poderá nesse ato ouvir os litigantes e suas testemunhas, com a possibilidade de o juiz dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, quando serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas pelo conciliador, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Segunda-feira, 6 de outubro⋅10:00 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. Esclareço que a sessão será presencial. EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Intimações necessárias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 14:36:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO