Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801893-90.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, sede na Av. Paulista, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, 484, Brejo dos Santos PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Pan S/A, em face da sentença proferida nos autos. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não fixou termo inicial e índice para correção monetária do montante depositado em conta da parte embargada. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, a sentença deixou de fixar o índice de correção monetária do montante a ser compensado (depositado administrativamente em favor da parte autora/embargada). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para fixar, em relação à eventual compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora o índice de correção monetária IPCA-E, desde o efetivo depósito em conta bancária, mantendo as demais disposições da sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.462,84 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.