Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: José Paulo dos Santos Defensor Público: Antônio de Pádua Fernandes Apelada: Justiça Pública EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO REGULAR DOS ADVOGADOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO TERMINATIVA Processo nº: 0802100-74.2023.8.15.0201 – Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ingá/PB Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Classe: Apelação Criminal Assunto: [Importunação Sexual]
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incurso no crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), praticado em contexto de violência doméstica, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, substituída por suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP, pelo prazo de dois anos. II. Questão em discussão 2. Avaliar, de ofício, a admissibilidade recursal diante da verificação da intempestividade do apelo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 798, §1º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos finais de semana. Outrossim, a jurisprudência consolidada do STJ afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos é suficiente para deflagrar o prazo recursal (art. 392, II, CPP), sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. 4. No caso concreto, o primeiro patrono do réu tomou ciência da sentença em 30/01/2025, iniciando-se o prazo recursal em 01/02/2025, com término em 04/02/2025. O segundo patrono teve ciência registrada em 10/02/2025, com início do prazo em 11/02/2025 e termo final em 17/02/2025. O recurso de apelação, no entanto, somente foi interposto em 19/02/2025, fora do prazo de ambos os advogados, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (i) Tratando-se de réu solto, a intimação dos advogados devidamente constituídos é suficiente para deflagrar a contagem do prazo recursal (art. 392, II, CPP), sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado; (ii) Não havendo causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, com o consequente não conhecimento da apelação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 392, II (intimação de réu solto); art. 593 (prazo para interposição de apelação); art. 798, caput e §1º (contagem dos prazos processuais penais); Código Penal (CP), art. 215-A (importunação sexual); art. 77 (suspensão condicional da pena). Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/10/2020; STJ - HC 417633/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/02/2018. RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por José Paulo dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para condená-lo nas sanções do art. 215-A do Código Penal, em razão da prática do crime de importunação sexual em contexto de violência doméstica e familiar. Conforme a denúncia, o apelante, idoso de 80 anos, residia com sua filha, madrinha da vítima J. P. D., de 17 anos, a qual costumava pernoitar na residência para auxiliá-los nas tarefas domésticas. No dia 12 de outubro de 2023, por volta das 08h, enquanto a adolescente limpava o chão da casa, o acusado teria, de forma inesperada e sem o consentimento da vítima, apalpado seus seios e região íntima por cima da roupa, com o intuito de satisfazer sua própria lascívia, o que configuraria a prática de ato libidinoso sem anuência da vítima. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024 (ID 90584075). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 92814934), negando os fatos e pugnando por sua absolvição. Durante a instrução, foi colhido o depoimento especial da vítima (ID 100643925), em conformidade com os protocolos próprios para adolescentes, além de serem ouvidas testemunhas de acusação. O réu foi interrogado na audiência realizada em 24 de outubro de 2024. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (ID 103575178), requerendo a condenação, ao passo que a defesa reiterou o pedido de absolvição por ausência de provas (ID 106103086). O Juízo a quo, ao apreciar o mérito, concluiu que os elementos probatórios reunidos eram firmes e coesos, especialmente o depoimento da vítima, prestado com riqueza de detalhes e amparado por testemunhos indiretos que corroboraram o relato, incluindo a genitora da vítima e um vizinho que tomou ciência imediata dos fatos. A sentença reconheceu que os atos ocorreram no âmbito de uma unidade doméstica, nos moldes do artigo 5º da Lei Maria da Penha. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Ainda, o Juízo fixou indenização mínima por danos morais no valor correspondente a um salário-mínimo (ID 106852884). Após a intimação da defesa, foi interposto o presente recurso de apelação (ID 33298675). Contudo, a defesa técnica não ofereceu as razões recursais no prazo concebido, tendo o apelante sido intimado pessoalmente para constituição de novo advogado. Diante a inércia do recorrente, o Juízo a quo determinou que ele fosse assistido pela Defensoria Pública (ID 35497328), que veio a se manifestar nos autos e assumiu o patrocínio do acusado. Em suas razões (ID 35497329), o apelante sustenta, em síntese, que a condenação não se sustenta diante da alegada fragilidade probatória. Alega que há contradições nos depoimentos, ausência de prova técnica ou pericial, e defende que o depoimento isolado da vítima, por si só, não autorizaria a condenação, razão pela qual postula a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a égide do princípio in dubio pro reo. O representante do Ministério Público de primeiro grau, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, refutando os argumentos da defesa e defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (ID 36504293). Posteriormente, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, por meio de parecer subscrito pelo Dr. José Guilherme Soares Lemos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 37061737). É o relatório. Decido. 1. Sem maiores delongas, o recurso não merece ser conhecido por ser intempestivo. 2. A legislação processual penal impõe limites claros ao exercício do direito de recorrer, submetendo as partes a prazos legais que devem ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão.
Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade, insuscetível de flexibilização, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 3. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação criminal é de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação da sentença (art. 798, caput e § 1º, CPP). 4. No presente caso, o réu José Paulo dos Santos, que respondeu ao processo em liberdade, foi intimado da sentença condenatória por meio de seus dois advogados regularmente constituídos. 5. O advogado Caius Araújo Moreira de Barros registrou ciência manual da sentença no dia 30/01/2025, o que fez com que o prazo recursal tivesse início em 01/02/2025 e se encerrasse em 04/02/2025. 6. Já o advogado Adriano Márcio da Silva teve ciência registrada automaticamente pelo sistema em 10/02/2025, por decurso do prazo legal, iniciando-se, assim, o prazo recursal em 11/02/2025, com término em 17/02/2025. 7. Entretanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 19/02/2025, após o esgotamento dos prazos individuais de ambos os patronos, o que torna o apelo manifestamente intempestivo. 8. Assim, estando o réu em liberdade, sendo desnecessária sua intimação pessoal (art. 392, II, CPP), e tendo os advogados sido devidamente intimados, não há qualquer causa suspensiva, interruptiva ou justificadora que ampare a análise do recurso fora do prazo legal. 9. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada inaplicabilidade do disposto no art. 392, inciso II, do CPP aos réus assistidos pela Defensoria Pública configura inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede de agravo regimental, porquanto a tese não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" ( HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018). 3. Na espécie, o réu estava respondendo ao processo em liberdade, e a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, com entrega dos autos, em 7/12/2018 (e-STJ fl. 170) - com observância, portanto, das prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 -, deixando transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação (e-STJ fl. 224). Nesse contexto, inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686136 RO 2020/0076009-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. INCREPADO SOLTO. ADVOGADO NOMEADO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito. Precedentes. 2. In casu, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado pelo oficial de justiça, sendo expedido o edital, inexistindo qualquer nulidade, visto que o seu advogado foi devidamente intimado da sentença condenatória. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 417633 ES 2017/0245619-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). 10. Portanto, como a intimação pessoal do apelante se mostra desnecessária, já que ele respondeu ao processo em liberdade, e sendo suficiente a intimação de seu defensor, conforme o art. 392, inciso II, do CPP, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal. 11.
Ante o exposto, não conheço da apelação criminal. Intime-se. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator