Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/04/2026, 10:47
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 10:47
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 10:47
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração11/12/2025, 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração09/12/2025, 16:56
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841453-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI e PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, buscando a desconstituição total ou parcial da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0829089-52.2023.8.15.2001, que visa à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 360.164,57 (trezentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente a duas Cédulas de Crédito Bancário. A parte Embargante alegou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a carência de ação e a inépcia da inicial da execução. No mérito, sustentou a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da capitalização de juros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência do reconhecimento da abusividade, a descaracterização da mora e a impenhorabilidade de eventual imóvel financiado. A base das alegações reside no questionamento das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário, requerendo a revisão dos cálculos e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os Embargos foram recebidos e a Embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 81176074), contestando in totum as alegações dos Embargantes. A Embargada defendeu a higidez das Cédulas de Crédito Bancário enquanto títulos executivos e a legalidade das cláusulas pactuadas, argumentando pela inaplicabilidade da limitação constitucional de juros a instituições financeiras, pela licitude da capitalização mensal (conforme a Lei nº 10.931/2004 e a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça) e pela manutenção da mora dos devedores, citando a Súmula nº 380 do STJ. Em sede de réplica à impugnação (ID 83499629), os Embargantes reiteraram as teses defensivas e rebateram especificamente a contestação da gratuidade de justiça. Seguiram-se manifestações sobre a produção de provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 90519254 e IDs 91330801 e 91330804. Neste ínterim, a Embargada peticionou pelo chamamento do feito à ordem, requerendo a liberação de documentos juntados sob sigilo pelos Embargantes e a autorização para juntar documentos sigilosos de ordem fiscal e patrimonial dos devedores (ID 91330801). O Juízo deferiu a liberação dos documentos sigilosos dos Embargantes em novembro de 2024 (ID 102960453), tendo a Embargada se manifestado posteriormente, juntando novas provas documentais (ID 104685893, 104688204, etc.) para reforçar a ausência de hipossuficiência dos Embargantes. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução foi superado, sendo o feito regularmente instruído e processado. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos Embargantes. - Das Preliminares - Da Carência de Ação e Inépcia da Inicial da Execução Os Embargantes alegaram a carência de ação e a inépcia da inicial da execução. A carência de ação, fundamentada na ausência de interesse de agir do Embargado, e a inépcia, baseada no não preenchimento dos requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da execução, que é a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Conforme a Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, líquida e certa. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples juntada do contrato de CCB e da planilha de evolução do débito (demonstrativo do débito) satisfaz aos requisitos do título executivo extrajudicial e da inicial de execução, notadamente o art. 784, inciso XII, e o art. 798, inciso I, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. A discussão sobre juros e encargos macularem a liquidez é matéria de mérito, a ser analisada na sequência. Rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. - Do Questionamento do Valor da Causa nos Embargos A Embargada suscitou a incorreção do valor da causa atribuído aos Embargos, indicando que deveria corresponder ao valor da execução, ou seja, R$ 360.164,57, e não ao valor residual inicialmente dado de R$ 1.000,00. O juízo já promoveu a retificação do ofício do valor para R$ 360.164,57, conforme extratos processuais (Pág. 141), adequando o valor da causa dos embargos ao proveito econômico buscado, em consonância com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a questão encontra-se superada e a preliminar perde o objeto. - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida em setembro de 2023 (ID 79823807), após os Embargantes juntarem documentos que indicavam ausência de receita operacional da pessoa jurídica desde maio de 2022 (ID 78307125) e extratos bancários com saldo negativo ou zerado (ID 78307129 e 78307144). Embora a Embargada tenha apresentado considerável volume de documentos (ID 104685893 e seguintes) incluindo CNPJ da empresa, consulta ao CRC do contador e extrato do Instagram do sócio (ID 104693310), indicando vida social ativa e existência de outra empresa (ID 104688209), para fins de comprovação da ausência de condições para a PJ e para o PF arcarem com as custas, os documentos fiscais apresentados (ID 78307127, atestando Receita Bruta zero para 2022) militam em favor da presunção de hipossuficiência momentânea. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, presunção não afastada integralmente pela impugnação, que se baseia em fatos externos e anteriores à crise financeira. Ainda que a PJ (CEARA MULTY FILM) e a PF (PERICLES) tenham um histórico empresarial e patrimonial significativo, a documentação contábil de 2022 indicando ausência de faturamento e prejuízo (demonstrados nos Relatórios da ECF 2022 - ID 78307127) é forte indício da impossibilidade de arcar com as elevadas custas processuais. Considerando o princípio da facilitação do acesso à justiça, e que o benefício foi concedido em momento anterior, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. - DO MÉRITO 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte Embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, enquanto a Embargada, instituição financeira sob a forma de cooperativa de crédito, resistiu, argumentando que os empréstimos foram contraídos para fomentar a atividade empresarial (PJ) e, portanto, não haveria relação de consumo (teoria finalista). Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, as cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras e submetidas às mesmas regras e fiscalização do Banco Central do Brasil. Embora se aplique a teoria finalista mitigada para PJ, que exige a comprovação da vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica) para que haja a aplicação das normas consumeristas, no caso concreto, os Embargantes demonstraram, pelos documentos juntados na fase de gratuidade, uma vulnerabilidade econômica superveniente e relevante, sendo uma microempresa que não está em paridade de armas com a cooperativa de grande porte que integra o Sistema Sicredi. O crédito foi captado para ser utilizado como insumo para a atividade, mas a demonstração da dificuldade financeira e o desequilíbrio informativo e contratual entre as partes legitimam a incidência protetiva do CDC, notadamente no que tange à transparência das cláusulas e à possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas, como a inversão do ônus da prova. Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. 2. Da Revisão Contratual Os Embargantes buscam a revisão dos contratos C11130737-2 e C21130777-3, questionando a legalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a onerosidade excessiva dos encargos moratórios. Alegam os Embargantes que a capitalização de juros seria ilegal, citando, inclusive, a antiga Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). Contudo, esta vedação foi amplamente mitigada. O contrato sub judice é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, inciso I, da referida lei é categórico ao permitir a capitalização de juros em CCB, em qualquer periodicidade: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível... § 1º A emissão da CCB, observados os requisitos desta Lei, não está sujeita à regra que possa limitar a cobrança de juros, comissão, capitalização de juros..." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, uniformizou o entendimento (REsp 973.827/RS e súmulas 539 e 541), no sentido de que, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A pactuação é considerada expressa quando a taxa de juros anual efetiva é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa de juros mensal, o que ocorreu nos contratos: 1. CCB C11130737-2 (mar/2021): Taxa mensal 1,105859%, taxa anual 14,107944%. O duodécuplo seria 13,27% a.a. A taxa anual pactuada (14,107944%) é superior. 2. CCB C21130777-3 (mar/2022): Taxa mensal 1,990000%, taxa anual 26,675055%. O duodécuplo seria 23,88% a.a. A taxa anual pactuada (26,675055%) é superior. Reconhecida a natureza de Cédula de Crédito Bancário, a pactuação clara e a adesão à exigência da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência superior, a capitalização dos juros mensais nos moldes contratados revela-se plenamente lícita. 3. Dos Juros Remuneratórios Os Embargantes alegaram que os juros remuneratórios seriam abusivos por excederem em mais de 20% a taxa média mensal praticada no mercado, conforme a tese adotada por algumas Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça da Paraíba (Embargos, pág. 6). Entretanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que deve nortear esta decisão, afasta essa limitação. As instituições financeiras e as cooperativas de crédito (equiparadas) não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código Civil, visto que são regidas pela Lei nº 4.595/64, que lhes faculta a liberdade para pactuar as taxas de juros, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7). Para o STJ, a abusividade dos juros remuneratórios apenas se configura quando a taxa praticada for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o tipo de operação e período em questão, sem a definição de um percentual fixo acima da média (como 20%). A taxa média serve apenas como um balizador. Analisando os contratos: 1. CCB C11130737-2 (março/2021): Taxa mensal 1,105859%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total" em Março/2021 era de 1,10% a.m. (ID 81177215). A taxa contratada (1,105859%) encontra-se praticamente idêntica à taxa média do mercado. 2. CCB C21130777-3 (março/2022): Taxa mensal 1,990000%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Jurídicas – Total" em Março/2022 era de 1,63% a.m. (ID 81177219). Apesar de a taxa contratada (1,99% a.m.) ser superior à média (1,63% a.m.), a diferença não é manifestamente discrepante a ponto de configurar abusividade, considerando a margem de risco inerente à operação e à situação do tomador. Ainda assim, é de se entender que a média de mercado não significa abusividade, até porque se trata de mera média aritmética entre as maiores e as menores taxas praticadas no mercado em dado período, não configurando tabelamento obrigatório, pelo simples motivo de que vivemos economia de livre mercado. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central. Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des. Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP - Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 24.11.2011). Diante da ausência de discrepância flagrante em relação à taxa média de mercado e da impossibilidade de se impor um teto predefinido (como o limite de 20% acima da média, que contraria a orientação do STJ), conclui-se que os juros remuneratórios pactuados em ambas as Cédulas de Crédito Bancário são lícitos e devem ser mantidos. 4. Dos Encargos Moratórios e da Descaracterização da Mora Os Embargantes questionaram os encargos moratórios e pediram a descaracterização da mora, alegando a ocorrência de mora creditoris devido à cobrança de juros supostamente abusivos. A descaracterização da mora do devedor exige o reconhecimento de abusividade em encargos ditos "da normalidade" (juros remuneratórios ou capitalização indevida) do período de adimplemento, conforme a Súmula nº 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). Como não foi reconhecida nenhuma abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros, que são os encargos determinantes do débito na fase de normalidade, a mora do devedor persiste, conforme a Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Contudo, quanto à taxa de juros moratórios, faz-se necessária uma análise mais acurada. Os contratos preveem: CCB C11130737-2: Encargos moratórios de "remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 28,412695% mais multa moratória de 2% (dois por cento)". CCB C21130777-3: Encargos moratórios de "remuneração acumulada, no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 (...) mais juros efetivos anuais de 42,410069% mais multa moratória de 2% (dois por cento)". A imposição de juros anuais efetivos sobre a mora de 28,41% e 42,41% respectivamente, além da multa de 2%, deve ser revista. A Lei nº 10.931/2004, embora permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, não afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 e da legislação própria para os juros de mora em títulos vinculados a operações financeiras, que devem limitar-se a 1% ao mês (12% ao ano), somado à multa moratória de 2%. Além disso, a cobrança de taxa de juros moratórios tão elevada, conjugada a um indexador de mercado (DI-Cetip) e à multa, configura bis in idem e onerosidade excessiva nos períodos de inadimplemento, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, mesmo com a aplicação da legislação especial. Conforme a réplica da Embargada (ID 91330804), esta alegou que a taxa de juros de mora praticada seria de 1% ao mês. A cláusula contratual de encargos moratórios, ao prever a cumulação de uma elevada taxa anual efetiva de mora (28,41% / 42,41%), indexador (DI-Cetip) e multa, padece de vício de onerosidade excessiva. Determino, portanto, que a cláusula de encargos moratórios seja revista: a taxa de mora deve ser limitada a 1% (um por cento) ao mês (simples), calculada sobre o saldo devedor, acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), esta sim devida e de natureza diversa dos juros de mora. A revisão da cláusula moratória, por não se tratar de encargo do período de normalidade, não tem o condão de descaracterizar a mora, que permanece hígida. 5. Da Impenhorabilidade de Imóvel Financiado A tese de impenhorabilidade de imóvel financiado (mencionada na inicial, ID 76786940, pág. 5-6) é matéria de defesa típica da Execução e não dos Embargos focados na revisão do título. Contudo, dado o pedido expresso, cabe um breve esclarecimento. O instituto da impenhorabilidade não se confunde com a situação de alienação fiduciária. Um imóvel gravado com alienação fiduciária não pertence, na verdade, ao devedor (fiduciante), mas sim ao credor (fiduciário) até a quitação total. O devedor possui apenas os direitos aquisitivos sobre o bem. A penhora, neste caso, recai sobre tais direitos aquisitivos (o saldo já pago e as expectativas de direito) e não sobre a propriedade plena do imóvel. A alegação dos Embargantes de que as dívidas executadas são de contratos diversos do contrato de financiamento do imóvel é relevante. No caso de alienação fiduciária, a única dívida que permite a consolidação da propriedade pelo credor e posterior leilão do bem é aquela decorrente do próprio contrato de financiamento que gerou a alienação fiduciária. Para outras dívidas, a penhora recairá, repita-se, sobre os direitos do devedor (fiduciante). Portanto, a tese de impenhorabilidade, na medida em que a dívida de financiamento do imóvel esteja em dia e a penhora recaia sobre outros débitos, deve ser analisada na fase própria da execução, mas a constrição dos direitos aquisitivos é, em regra, legal. Não há, nos autos dos Embargos, elementos suficientes para julgar a legalidade de uma penhora que sequer foi efetivada e discutida na Execução principal, sendo a matéria suscitada extemporaneamente e reservada ao juízo da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para o fim de: Rejeitar as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial da execução. Manter o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros nos contratos C11130737-2 e C21130777-3, bem como a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada, haja vista a ausência de abusividade manifesta em relação à média de mercado. Determinar a revisão da cláusula de encargos moratórios, para que se limite a cobrança de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês (simples), calculados sobre o saldo devedor, permitindo a incidência cumulativa apenas da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida. Em face da parcial procedência, a dívida exequenda deverá ser recalculada na Ação de Execução nº 0829089-52.2023.8.15.2001, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nesta sentença, sob pena de inexigibilidade do título pelo excesso. Deverá a Embargada/Exequente apresentar nos autos da Execução o novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, majoritária da parte Embargante, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, na proporção de 70% para os Embargantes e 30% para a Embargada. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos Embargantes fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça a eles concedido. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução e, na sequência, arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841453-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI e PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, buscando a desconstituição total ou parcial da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0829089-52.2023.8.15.2001, que visa à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 360.164,57 (trezentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente a duas Cédulas de Crédito Bancário. A parte Embargante alegou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a carência de ação e a inépcia da inicial da execução. No mérito, sustentou a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da capitalização de juros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência do reconhecimento da abusividade, a descaracterização da mora e a impenhorabilidade de eventual imóvel financiado. A base das alegações reside no questionamento das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário, requerendo a revisão dos cálculos e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os Embargos foram recebidos e a Embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 81176074), contestando in totum as alegações dos Embargantes. A Embargada defendeu a higidez das Cédulas de Crédito Bancário enquanto títulos executivos e a legalidade das cláusulas pactuadas, argumentando pela inaplicabilidade da limitação constitucional de juros a instituições financeiras, pela licitude da capitalização mensal (conforme a Lei nº 10.931/2004 e a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça) e pela manutenção da mora dos devedores, citando a Súmula nº 380 do STJ. Em sede de réplica à impugnação (ID 83499629), os Embargantes reiteraram as teses defensivas e rebateram especificamente a contestação da gratuidade de justiça. Seguiram-se manifestações sobre a produção de provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 90519254 e IDs 91330801 e 91330804. Neste ínterim, a Embargada peticionou pelo chamamento do feito à ordem, requerendo a liberação de documentos juntados sob sigilo pelos Embargantes e a autorização para juntar documentos sigilosos de ordem fiscal e patrimonial dos devedores (ID 91330801). O Juízo deferiu a liberação dos documentos sigilosos dos Embargantes em novembro de 2024 (ID 102960453), tendo a Embargada se manifestado posteriormente, juntando novas provas documentais (ID 104685893, 104688204, etc.) para reforçar a ausência de hipossuficiência dos Embargantes. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução foi superado, sendo o feito regularmente instruído e processado. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos Embargantes. - Das Preliminares - Da Carência de Ação e Inépcia da Inicial da Execução Os Embargantes alegaram a carência de ação e a inépcia da inicial da execução. A carência de ação, fundamentada na ausência de interesse de agir do Embargado, e a inépcia, baseada no não preenchimento dos requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da execução, que é a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Conforme a Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, líquida e certa. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples juntada do contrato de CCB e da planilha de evolução do débito (demonstrativo do débito) satisfaz aos requisitos do título executivo extrajudicial e da inicial de execução, notadamente o art. 784, inciso XII, e o art. 798, inciso I, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. A discussão sobre juros e encargos macularem a liquidez é matéria de mérito, a ser analisada na sequência. Rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. - Do Questionamento do Valor da Causa nos Embargos A Embargada suscitou a incorreção do valor da causa atribuído aos Embargos, indicando que deveria corresponder ao valor da execução, ou seja, R$ 360.164,57, e não ao valor residual inicialmente dado de R$ 1.000,00. O juízo já promoveu a retificação do ofício do valor para R$ 360.164,57, conforme extratos processuais (Pág. 141), adequando o valor da causa dos embargos ao proveito econômico buscado, em consonância com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a questão encontra-se superada e a preliminar perde o objeto. - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida em setembro de 2023 (ID 79823807), após os Embargantes juntarem documentos que indicavam ausência de receita operacional da pessoa jurídica desde maio de 2022 (ID 78307125) e extratos bancários com saldo negativo ou zerado (ID 78307129 e 78307144). Embora a Embargada tenha apresentado considerável volume de documentos (ID 104685893 e seguintes) incluindo CNPJ da empresa, consulta ao CRC do contador e extrato do Instagram do sócio (ID 104693310), indicando vida social ativa e existência de outra empresa (ID 104688209), para fins de comprovação da ausência de condições para a PJ e para o PF arcarem com as custas, os documentos fiscais apresentados (ID 78307127, atestando Receita Bruta zero para 2022) militam em favor da presunção de hipossuficiência momentânea. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, presunção não afastada integralmente pela impugnação, que se baseia em fatos externos e anteriores à crise financeira. Ainda que a PJ (CEARA MULTY FILM) e a PF (PERICLES) tenham um histórico empresarial e patrimonial significativo, a documentação contábil de 2022 indicando ausência de faturamento e prejuízo (demonstrados nos Relatórios da ECF 2022 - ID 78307127) é forte indício da impossibilidade de arcar com as elevadas custas processuais. Considerando o princípio da facilitação do acesso à justiça, e que o benefício foi concedido em momento anterior, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. - DO MÉRITO 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte Embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, enquanto a Embargada, instituição financeira sob a forma de cooperativa de crédito, resistiu, argumentando que os empréstimos foram contraídos para fomentar a atividade empresarial (PJ) e, portanto, não haveria relação de consumo (teoria finalista). Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, as cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras e submetidas às mesmas regras e fiscalização do Banco Central do Brasil. Embora se aplique a teoria finalista mitigada para PJ, que exige a comprovação da vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica) para que haja a aplicação das normas consumeristas, no caso concreto, os Embargantes demonstraram, pelos documentos juntados na fase de gratuidade, uma vulnerabilidade econômica superveniente e relevante, sendo uma microempresa que não está em paridade de armas com a cooperativa de grande porte que integra o Sistema Sicredi. O crédito foi captado para ser utilizado como insumo para a atividade, mas a demonstração da dificuldade financeira e o desequilíbrio informativo e contratual entre as partes legitimam a incidência protetiva do CDC, notadamente no que tange à transparência das cláusulas e à possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas, como a inversão do ônus da prova. Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. 2. Da Revisão Contratual Os Embargantes buscam a revisão dos contratos C11130737-2 e C21130777-3, questionando a legalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a onerosidade excessiva dos encargos moratórios. Alegam os Embargantes que a capitalização de juros seria ilegal, citando, inclusive, a antiga Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). Contudo, esta vedação foi amplamente mitigada. O contrato sub judice é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, inciso I, da referida lei é categórico ao permitir a capitalização de juros em CCB, em qualquer periodicidade: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível... § 1º A emissão da CCB, observados os requisitos desta Lei, não está sujeita à regra que possa limitar a cobrança de juros, comissão, capitalização de juros..." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, uniformizou o entendimento (REsp 973.827/RS e súmulas 539 e 541), no sentido de que, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A pactuação é considerada expressa quando a taxa de juros anual efetiva é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa de juros mensal, o que ocorreu nos contratos: 1. CCB C11130737-2 (mar/2021): Taxa mensal 1,105859%, taxa anual 14,107944%. O duodécuplo seria 13,27% a.a. A taxa anual pactuada (14,107944%) é superior. 2. CCB C21130777-3 (mar/2022): Taxa mensal 1,990000%, taxa anual 26,675055%. O duodécuplo seria 23,88% a.a. A taxa anual pactuada (26,675055%) é superior. Reconhecida a natureza de Cédula de Crédito Bancário, a pactuação clara e a adesão à exigência da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência superior, a capitalização dos juros mensais nos moldes contratados revela-se plenamente lícita. 3. Dos Juros Remuneratórios Os Embargantes alegaram que os juros remuneratórios seriam abusivos por excederem em mais de 20% a taxa média mensal praticada no mercado, conforme a tese adotada por algumas Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça da Paraíba (Embargos, pág. 6). Entretanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que deve nortear esta decisão, afasta essa limitação. As instituições financeiras e as cooperativas de crédito (equiparadas) não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código Civil, visto que são regidas pela Lei nº 4.595/64, que lhes faculta a liberdade para pactuar as taxas de juros, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7). Para o STJ, a abusividade dos juros remuneratórios apenas se configura quando a taxa praticada for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o tipo de operação e período em questão, sem a definição de um percentual fixo acima da média (como 20%). A taxa média serve apenas como um balizador. Analisando os contratos: 1. CCB C11130737-2 (março/2021): Taxa mensal 1,105859%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total" em Março/2021 era de 1,10% a.m. (ID 81177215). A taxa contratada (1,105859%) encontra-se praticamente idêntica à taxa média do mercado. 2. CCB C21130777-3 (março/2022): Taxa mensal 1,990000%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Jurídicas – Total" em Março/2022 era de 1,63% a.m. (ID 81177219). Apesar de a taxa contratada (1,99% a.m.) ser superior à média (1,63% a.m.), a diferença não é manifestamente discrepante a ponto de configurar abusividade, considerando a margem de risco inerente à operação e à situação do tomador. Ainda assim, é de se entender que a média de mercado não significa abusividade, até porque se trata de mera média aritmética entre as maiores e as menores taxas praticadas no mercado em dado período, não configurando tabelamento obrigatório, pelo simples motivo de que vivemos economia de livre mercado. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central. Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des. Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP - Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 24.11.2011). Diante da ausência de discrepância flagrante em relação à taxa média de mercado e da impossibilidade de se impor um teto predefinido (como o limite de 20% acima da média, que contraria a orientação do STJ), conclui-se que os juros remuneratórios pactuados em ambas as Cédulas de Crédito Bancário são lícitos e devem ser mantidos. 4. Dos Encargos Moratórios e da Descaracterização da Mora Os Embargantes questionaram os encargos moratórios e pediram a descaracterização da mora, alegando a ocorrência de mora creditoris devido à cobrança de juros supostamente abusivos. A descaracterização da mora do devedor exige o reconhecimento de abusividade em encargos ditos "da normalidade" (juros remuneratórios ou capitalização indevida) do período de adimplemento, conforme a Súmula nº 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). Como não foi reconhecida nenhuma abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros, que são os encargos determinantes do débito na fase de normalidade, a mora do devedor persiste, conforme a Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Contudo, quanto à taxa de juros moratórios, faz-se necessária uma análise mais acurada. Os contratos preveem: CCB C11130737-2: Encargos moratórios de "remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 28,412695% mais multa moratória de 2% (dois por cento)". CCB C21130777-3: Encargos moratórios de "remuneração acumulada, no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 (...) mais juros efetivos anuais de 42,410069% mais multa moratória de 2% (dois por cento)". A imposição de juros anuais efetivos sobre a mora de 28,41% e 42,41% respectivamente, além da multa de 2%, deve ser revista. A Lei nº 10.931/2004, embora permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, não afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 e da legislação própria para os juros de mora em títulos vinculados a operações financeiras, que devem limitar-se a 1% ao mês (12% ao ano), somado à multa moratória de 2%. Além disso, a cobrança de taxa de juros moratórios tão elevada, conjugada a um indexador de mercado (DI-Cetip) e à multa, configura bis in idem e onerosidade excessiva nos períodos de inadimplemento, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, mesmo com a aplicação da legislação especial. Conforme a réplica da Embargada (ID 91330804), esta alegou que a taxa de juros de mora praticada seria de 1% ao mês. A cláusula contratual de encargos moratórios, ao prever a cumulação de uma elevada taxa anual efetiva de mora (28,41% / 42,41%), indexador (DI-Cetip) e multa, padece de vício de onerosidade excessiva. Determino, portanto, que a cláusula de encargos moratórios seja revista: a taxa de mora deve ser limitada a 1% (um por cento) ao mês (simples), calculada sobre o saldo devedor, acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), esta sim devida e de natureza diversa dos juros de mora. A revisão da cláusula moratória, por não se tratar de encargo do período de normalidade, não tem o condão de descaracterizar a mora, que permanece hígida. 5. Da Impenhorabilidade de Imóvel Financiado A tese de impenhorabilidade de imóvel financiado (mencionada na inicial, ID 76786940, pág. 5-6) é matéria de defesa típica da Execução e não dos Embargos focados na revisão do título. Contudo, dado o pedido expresso, cabe um breve esclarecimento. O instituto da impenhorabilidade não se confunde com a situação de alienação fiduciária. Um imóvel gravado com alienação fiduciária não pertence, na verdade, ao devedor (fiduciante), mas sim ao credor (fiduciário) até a quitação total. O devedor possui apenas os direitos aquisitivos sobre o bem. A penhora, neste caso, recai sobre tais direitos aquisitivos (o saldo já pago e as expectativas de direito) e não sobre a propriedade plena do imóvel. A alegação dos Embargantes de que as dívidas executadas são de contratos diversos do contrato de financiamento do imóvel é relevante. No caso de alienação fiduciária, a única dívida que permite a consolidação da propriedade pelo credor e posterior leilão do bem é aquela decorrente do próprio contrato de financiamento que gerou a alienação fiduciária. Para outras dívidas, a penhora recairá, repita-se, sobre os direitos do devedor (fiduciante). Portanto, a tese de impenhorabilidade, na medida em que a dívida de financiamento do imóvel esteja em dia e a penhora recaia sobre outros débitos, deve ser analisada na fase própria da execução, mas a constrição dos direitos aquisitivos é, em regra, legal. Não há, nos autos dos Embargos, elementos suficientes para julgar a legalidade de uma penhora que sequer foi efetivada e discutida na Execução principal, sendo a matéria suscitada extemporaneamente e reservada ao juízo da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para o fim de: Rejeitar as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial da execução. Manter o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros nos contratos C11130737-2 e C21130777-3, bem como a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada, haja vista a ausência de abusividade manifesta em relação à média de mercado. Determinar a revisão da cláusula de encargos moratórios, para que se limite a cobrança de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês (simples), calculados sobre o saldo devedor, permitindo a incidência cumulativa apenas da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida. Em face da parcial procedência, a dívida exequenda deverá ser recalculada na Ação de Execução nº 0829089-52.2023.8.15.2001, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nesta sentença, sob pena de inexigibilidade do título pelo excesso. Deverá a Embargada/Exequente apresentar nos autos da Execução o novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, majoritária da parte Embargante, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, na proporção de 70% para os Embargantes e 30% para a Embargada. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos Embargantes fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça a eles concedido. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução e, na sequência, arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841453-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI e PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, buscando a desconstituição total ou parcial da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0829089-52.2023.8.15.2001, que visa à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 360.164,57 (trezentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente a duas Cédulas de Crédito Bancário. A parte Embargante alegou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a carência de ação e a inépcia da inicial da execução. No mérito, sustentou a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da capitalização de juros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência do reconhecimento da abusividade, a descaracterização da mora e a impenhorabilidade de eventual imóvel financiado. A base das alegações reside no questionamento das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário, requerendo a revisão dos cálculos e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os Embargos foram recebidos e a Embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 81176074), contestando in totum as alegações dos Embargantes. A Embargada defendeu a higidez das Cédulas de Crédito Bancário enquanto títulos executivos e a legalidade das cláusulas pactuadas, argumentando pela inaplicabilidade da limitação constitucional de juros a instituições financeiras, pela licitude da capitalização mensal (conforme a Lei nº 10.931/2004 e a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça) e pela manutenção da mora dos devedores, citando a Súmula nº 380 do STJ. Em sede de réplica à impugnação (ID 83499629), os Embargantes reiteraram as teses defensivas e rebateram especificamente a contestação da gratuidade de justiça. Seguiram-se manifestações sobre a produção de provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 90519254 e IDs 91330801 e 91330804. Neste ínterim, a Embargada peticionou pelo chamamento do feito à ordem, requerendo a liberação de documentos juntados sob sigilo pelos Embargantes e a autorização para juntar documentos sigilosos de ordem fiscal e patrimonial dos devedores (ID 91330801). O Juízo deferiu a liberação dos documentos sigilosos dos Embargantes em novembro de 2024 (ID 102960453), tendo a Embargada se manifestado posteriormente, juntando novas provas documentais (ID 104685893, 104688204, etc.) para reforçar a ausência de hipossuficiência dos Embargantes. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução foi superado, sendo o feito regularmente instruído e processado. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos Embargantes. - Das Preliminares - Da Carência de Ação e Inépcia da Inicial da Execução Os Embargantes alegaram a carência de ação e a inépcia da inicial da execução. A carência de ação, fundamentada na ausência de interesse de agir do Embargado, e a inépcia, baseada no não preenchimento dos requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da execução, que é a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Conforme a Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, líquida e certa. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples juntada do contrato de CCB e da planilha de evolução do débito (demonstrativo do débito) satisfaz aos requisitos do título executivo extrajudicial e da inicial de execução, notadamente o art. 784, inciso XII, e o art. 798, inciso I, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. A discussão sobre juros e encargos macularem a liquidez é matéria de mérito, a ser analisada na sequência. Rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. - Do Questionamento do Valor da Causa nos Embargos A Embargada suscitou a incorreção do valor da causa atribuído aos Embargos, indicando que deveria corresponder ao valor da execução, ou seja, R$ 360.164,57, e não ao valor residual inicialmente dado de R$ 1.000,00. O juízo já promoveu a retificação do ofício do valor para R$ 360.164,57, conforme extratos processuais (Pág. 141), adequando o valor da causa dos embargos ao proveito econômico buscado, em consonância com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a questão encontra-se superada e a preliminar perde o objeto. - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida em setembro de 2023 (ID 79823807), após os Embargantes juntarem documentos que indicavam ausência de receita operacional da pessoa jurídica desde maio de 2022 (ID 78307125) e extratos bancários com saldo negativo ou zerado (ID 78307129 e 78307144). Embora a Embargada tenha apresentado considerável volume de documentos (ID 104685893 e seguintes) incluindo CNPJ da empresa, consulta ao CRC do contador e extrato do Instagram do sócio (ID 104693310), indicando vida social ativa e existência de outra empresa (ID 104688209), para fins de comprovação da ausência de condições para a PJ e para o PF arcarem com as custas, os documentos fiscais apresentados (ID 78307127, atestando Receita Bruta zero para 2022) militam em favor da presunção de hipossuficiência momentânea. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, presunção não afastada integralmente pela impugnação, que se baseia em fatos externos e anteriores à crise financeira. Ainda que a PJ (CEARA MULTY FILM) e a PF (PERICLES) tenham um histórico empresarial e patrimonial significativo, a documentação contábil de 2022 indicando ausência de faturamento e prejuízo (demonstrados nos Relatórios da ECF 2022 - ID 78307127) é forte indício da impossibilidade de arcar com as elevadas custas processuais. Considerando o princípio da facilitação do acesso à justiça, e que o benefício foi concedido em momento anterior, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. - DO MÉRITO 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte Embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, enquanto a Embargada, instituição financeira sob a forma de cooperativa de crédito, resistiu, argumentando que os empréstimos foram contraídos para fomentar a atividade empresarial (PJ) e, portanto, não haveria relação de consumo (teoria finalista). Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, as cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras e submetidas às mesmas regras e fiscalização do Banco Central do Brasil. Embora se aplique a teoria finalista mitigada para PJ, que exige a comprovação da vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica) para que haja a aplicação das normas consumeristas, no caso concreto, os Embargantes demonstraram, pelos documentos juntados na fase de gratuidade, uma vulnerabilidade econômica superveniente e relevante, sendo uma microempresa que não está em paridade de armas com a cooperativa de grande porte que integra o Sistema Sicredi. O crédito foi captado para ser utilizado como insumo para a atividade, mas a demonstração da dificuldade financeira e o desequilíbrio informativo e contratual entre as partes legitimam a incidência protetiva do CDC, notadamente no que tange à transparência das cláusulas e à possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas, como a inversão do ônus da prova. Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. 2. Da Revisão Contratual Os Embargantes buscam a revisão dos contratos C11130737-2 e C21130777-3, questionando a legalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a onerosidade excessiva dos encargos moratórios. Alegam os Embargantes que a capitalização de juros seria ilegal, citando, inclusive, a antiga Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). Contudo, esta vedação foi amplamente mitigada. O contrato sub judice é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, inciso I, da referida lei é categórico ao permitir a capitalização de juros em CCB, em qualquer periodicidade: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível... § 1º A emissão da CCB, observados os requisitos desta Lei, não está sujeita à regra que possa limitar a cobrança de juros, comissão, capitalização de juros..." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, uniformizou o entendimento (REsp 973.827/RS e súmulas 539 e 541), no sentido de que, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A pactuação é considerada expressa quando a taxa de juros anual efetiva é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa de juros mensal, o que ocorreu nos contratos: 1. CCB C11130737-2 (mar/2021): Taxa mensal 1,105859%, taxa anual 14,107944%. O duodécuplo seria 13,27% a.a. A taxa anual pactuada (14,107944%) é superior. 2. CCB C21130777-3 (mar/2022): Taxa mensal 1,990000%, taxa anual 26,675055%. O duodécuplo seria 23,88% a.a. A taxa anual pactuada (26,675055%) é superior. Reconhecida a natureza de Cédula de Crédito Bancário, a pactuação clara e a adesão à exigência da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência superior, a capitalização dos juros mensais nos moldes contratados revela-se plenamente lícita. 3. Dos Juros Remuneratórios Os Embargantes alegaram que os juros remuneratórios seriam abusivos por excederem em mais de 20% a taxa média mensal praticada no mercado, conforme a tese adotada por algumas Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça da Paraíba (Embargos, pág. 6). Entretanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que deve nortear esta decisão, afasta essa limitação. As instituições financeiras e as cooperativas de crédito (equiparadas) não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código Civil, visto que são regidas pela Lei nº 4.595/64, que lhes faculta a liberdade para pactuar as taxas de juros, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7). Para o STJ, a abusividade dos juros remuneratórios apenas se configura quando a taxa praticada for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o tipo de operação e período em questão, sem a definição de um percentual fixo acima da média (como 20%). A taxa média serve apenas como um balizador. Analisando os contratos: 1. CCB C11130737-2 (março/2021): Taxa mensal 1,105859%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total" em Março/2021 era de 1,10% a.m. (ID 81177215). A taxa contratada (1,105859%) encontra-se praticamente idêntica à taxa média do mercado. 2. CCB C21130777-3 (março/2022): Taxa mensal 1,990000%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Jurídicas – Total" em Março/2022 era de 1,63% a.m. (ID 81177219). Apesar de a taxa contratada (1,99% a.m.) ser superior à média (1,63% a.m.), a diferença não é manifestamente discrepante a ponto de configurar abusividade, considerando a margem de risco inerente à operação e à situação do tomador. Ainda assim, é de se entender que a média de mercado não significa abusividade, até porque se trata de mera média aritmética entre as maiores e as menores taxas praticadas no mercado em dado período, não configurando tabelamento obrigatório, pelo simples motivo de que vivemos economia de livre mercado. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central. Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des. Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP - Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 24.11.2011). Diante da ausência de discrepância flagrante em relação à taxa média de mercado e da impossibilidade de se impor um teto predefinido (como o limite de 20% acima da média, que contraria a orientação do STJ), conclui-se que os juros remuneratórios pactuados em ambas as Cédulas de Crédito Bancário são lícitos e devem ser mantidos. 4. Dos Encargos Moratórios e da Descaracterização da Mora Os Embargantes questionaram os encargos moratórios e pediram a descaracterização da mora, alegando a ocorrência de mora creditoris devido à cobrança de juros supostamente abusivos. A descaracterização da mora do devedor exige o reconhecimento de abusividade em encargos ditos "da normalidade" (juros remuneratórios ou capitalização indevida) do período de adimplemento, conforme a Súmula nº 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). Como não foi reconhecida nenhuma abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros, que são os encargos determinantes do débito na fase de normalidade, a mora do devedor persiste, conforme a Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Contudo, quanto à taxa de juros moratórios, faz-se necessária uma análise mais acurada. Os contratos preveem: CCB C11130737-2: Encargos moratórios de "remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 28,412695% mais multa moratória de 2% (dois por cento)". CCB C21130777-3: Encargos moratórios de "remuneração acumulada, no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 (...) mais juros efetivos anuais de 42,410069% mais multa moratória de 2% (dois por cento)". A imposição de juros anuais efetivos sobre a mora de 28,41% e 42,41% respectivamente, além da multa de 2%, deve ser revista. A Lei nº 10.931/2004, embora permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, não afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 e da legislação própria para os juros de mora em títulos vinculados a operações financeiras, que devem limitar-se a 1% ao mês (12% ao ano), somado à multa moratória de 2%. Além disso, a cobrança de taxa de juros moratórios tão elevada, conjugada a um indexador de mercado (DI-Cetip) e à multa, configura bis in idem e onerosidade excessiva nos períodos de inadimplemento, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, mesmo com a aplicação da legislação especial. Conforme a réplica da Embargada (ID 91330804), esta alegou que a taxa de juros de mora praticada seria de 1% ao mês. A cláusula contratual de encargos moratórios, ao prever a cumulação de uma elevada taxa anual efetiva de mora (28,41% / 42,41%), indexador (DI-Cetip) e multa, padece de vício de onerosidade excessiva. Determino, portanto, que a cláusula de encargos moratórios seja revista: a taxa de mora deve ser limitada a 1% (um por cento) ao mês (simples), calculada sobre o saldo devedor, acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), esta sim devida e de natureza diversa dos juros de mora. A revisão da cláusula moratória, por não se tratar de encargo do período de normalidade, não tem o condão de descaracterizar a mora, que permanece hígida. 5. Da Impenhorabilidade de Imóvel Financiado A tese de impenhorabilidade de imóvel financiado (mencionada na inicial, ID 76786940, pág. 5-6) é matéria de defesa típica da Execução e não dos Embargos focados na revisão do título. Contudo, dado o pedido expresso, cabe um breve esclarecimento. O instituto da impenhorabilidade não se confunde com a situação de alienação fiduciária. Um imóvel gravado com alienação fiduciária não pertence, na verdade, ao devedor (fiduciante), mas sim ao credor (fiduciário) até a quitação total. O devedor possui apenas os direitos aquisitivos sobre o bem. A penhora, neste caso, recai sobre tais direitos aquisitivos (o saldo já pago e as expectativas de direito) e não sobre a propriedade plena do imóvel. A alegação dos Embargantes de que as dívidas executadas são de contratos diversos do contrato de financiamento do imóvel é relevante. No caso de alienação fiduciária, a única dívida que permite a consolidação da propriedade pelo credor e posterior leilão do bem é aquela decorrente do próprio contrato de financiamento que gerou a alienação fiduciária. Para outras dívidas, a penhora recairá, repita-se, sobre os direitos do devedor (fiduciante). Portanto, a tese de impenhorabilidade, na medida em que a dívida de financiamento do imóvel esteja em dia e a penhora recaia sobre outros débitos, deve ser analisada na fase própria da execução, mas a constrição dos direitos aquisitivos é, em regra, legal. Não há, nos autos dos Embargos, elementos suficientes para julgar a legalidade de uma penhora que sequer foi efetivada e discutida na Execução principal, sendo a matéria suscitada extemporaneamente e reservada ao juízo da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para o fim de: Rejeitar as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial da execução. Manter o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros nos contratos C11130737-2 e C21130777-3, bem como a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada, haja vista a ausência de abusividade manifesta em relação à média de mercado. Determinar a revisão da cláusula de encargos moratórios, para que se limite a cobrança de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês (simples), calculados sobre o saldo devedor, permitindo a incidência cumulativa apenas da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida. Em face da parcial procedência, a dívida exequenda deverá ser recalculada na Ação de Execução nº 0829089-52.2023.8.15.2001, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nesta sentença, sob pena de inexigibilidade do título pelo excesso. Deverá a Embargada/Exequente apresentar nos autos da Execução o novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, majoritária da parte Embargante, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, na proporção de 70% para os Embargantes e 30% para a Embargada. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos Embargantes fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça a eles concedido. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução e, na sequência, arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido30/11/2025, 21:25
Conclusos para julgamento17/09/2025, 13:33
Determinada diligência20/08/2025, 23:32
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Conclusos para decisão03/12/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.07/11/2024, 00:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Nesta data liberei a visualização às partes e seus respectivos advogados, dos documentos distribuídos sob sigilo pelos Embargantes. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.2001 intime-se a Embargada para se manifestar, em 15 dias. João Pessoa,06/11/2024, 00:00
Determinada diligência04/11/2024, 16:10
Conclusos para despacho21/08/2024, 11:56
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:42
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 15:56
Publicado Despacho em 22/05/2024.22/05/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:43
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EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o ju
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.200121/05/2024, 00:00
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EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o ju
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.200121/05/2024, 00:00
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EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o ju
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.200121/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência14/05/2024, 09:37
Determinada diligência14/05/2024, 09:37
Conclusos para julgamento19/02/2024, 22:19
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 14:47
Publicado Despacho em 20/11/2023.22/11/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202322/11/2023, 04:25
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.2001 Intime-se a Embargante para oferecer réplica à impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 10 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito17/11/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.2001 Intime-se a Embargante para oferecer réplica à impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 10 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito17/11/2023, 00:00
Determinada diligência15/11/2023, 11:52
Conclusos para despacho27/10/2023, 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos25/10/2023, 09:42
Publicado Despacho em 04/10/2023.04/10/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 00:24
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.2001 Intime-se a Embargada/Exequente, por seus advogados, para se manifestar acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Defiro a gratuidade judicial em favor o Embarg03/10/2023, 00:00
Determinada diligência27/09/2023, 22:09
Conclusos para despacho31/08/2023, 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento28/08/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 10:58
Publicado Despacho em 09/08/2023.09/08/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202309/08/2023, 02:17
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.2001
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das p08/08/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841453-56.2023.8.15.2001
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das p08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 22:28
Determinada diligência07/08/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/08/2023, 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento04/08/2023, 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/07/2023, 22:17
Distribuído por dependência28/07/2023, 22:17