Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE APELADA: MARIA BARBOSA DA SILVA GONDIM ADVOGADO: LEOMAR DA SILVA COSTA - OAB PB 19261-A Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Professora. Reajuste salarial. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Inobservância do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Incompetência do Tribunal. Recurso não conhecido. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município a pagar o piso salarial do magistério proporcional a 30 horas semanais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do valor da causa e da data de sua propositura, considerando o julgamento do IRDR nº 10 e a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir 3. A tese firmada nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (TJPB) estabelece que ações de até 60 salários-mínimos, como a presente (R$R$ 11.188,03), inexistindo instalação expressa de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas, os feitos de sua competência devem tramitar nas varas comuns sob o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as respectivas Turmas Recursais. 4. A modulação de efeitos da decisão do IRDR nº 10 definiu que recursos distribuídos ao Tribunal após 21.02.2024 — como o presente — que não observaram o rito dos Juizados Especiais têm seus atos processuais sujeitos à convalidação ou anulação pelo juízo de origem. 5. O recurso foi distribuído em 29.10.2025, após a data-limite fixada na modulação, atraindo a aplicação da tese firmada, que determina a devolução dos autos ao primeiro grau para nova apreciação sob o rito legal correto. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Autos devolvidos ao juízo de origem para análise da validade dos atos processuais à luz da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações de até 60 salários-mínimos, ajuizadas antes da instalação formal dos juizados, impõe a devolução dos autos ao juízo de origem quando o recurso é distribuído após a modulação de efeitos fixada no IRDR nº 10 do TJPB. 2. Compete ao juízo de origem anular ou convalidar os atos processuais, com reabertura de prazo para eventual recurso à Turma Recursal competente.” __________ Dispositivos relevantes: Lei 12.153/2009, arts. 2º, 201; LOJE-PB, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, EDcl, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024. 0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande nos autos da ação de cobrança proposta por MARIA BARBOSA DA SILVA GONDIM. O dispositivo restou assim decidido: “Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente os pedidos da inicial, para, ato contínuo, condenar a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande-PB a pagar a parte promovente Maria Barbosa da Silva Gondim, já qualificada, ao pagamento do piso salarial do magistério proporcional a 30 horas semanas, inclusive com o pagamento no período de 1/3 de férias, 13º salário e todas as gratificações que recaem sobre o vencimento a partir da implantação da portaria nº 31/2017 do Ministério da Educação, no valor devido de R$ 11.188,03 (onze mil cento e oitenta e oito reais e três centavos), sobre os valores, de acordo com o novo entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC. Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas por ventura antecipada pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, aplicado aqui subsidiariamente.” Nas razões recursais o réu alega que vem pagando aos profissionais do magistério o piso profissional de acordo com sua jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, conforme instituído em lei, e com valor bem superior ao estipulado pela Lei Federal 11738/08, cujas atualizações são feitas em conformidade com os reajustes legais e não há o que se falar em decesso remuneratório. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e os pedidos serem julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto. Pontua-se, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso, pelas razões que passa-se a expor: A parte Autora ajuizou a presente ação de cobrança, em 21/12/2020, visando a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 11.188,03, referente às diferenças salariais do período de 2017 à dezembro de 2020, em relação ao reajuste do piso nacional do magistério da educação básica. O valor atribuído à causa foi de R$11.188,03. É imperioso destacar que o valor da causa (R$11.188,03) se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de até 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, deverão tramitar sob o rito especial. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), e, posteriormente, os seus Embargos de Declaração, em 21 de fevereiro de 2024, firmou teses claras sobre a competência e o rito processual aplicáveis a tais demandas. A tese nº 1 do IRDR 10 estabelece que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do Estado, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum (com competência fazendária), observando-se o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. Adicionalmente, a modulação dos efeitos da decisão do IRDR nº 10 foi crucial para o presente caso. Ela definiu, em seu item 3, que "Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE". Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1º, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O recurso de apelação foi distribuído a este Tribunal em 07/10/2025. Esta data é posterior à data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (21 de fevereiro de 2024). Diante desse cenário temporal, a aplicação da tese modulada do IRDR nº 10 é inafastável. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO IRDR Nº 10. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM DATA POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (0802635-62.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10 DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 10 do TJPB, é obrigatória para ações cuja matéria e valor se enquadram na Lei nº 12.153/2009, ainda que ajuizadas antes da instalação formal dos Juizados. 2. A modulação dos efeitos do IRDR nº 10 impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para adequação do rito, com posterior encaminhamento à Turma Recursal competente, quando o recurso for distribuído ao Tribunal após 21 de fevereiro de 2024. 3. Não compete à Câmara Cível apreciar recursos interpostos fora da competência estabelecida pela tese firmada no IRDR nº 10, ainda que veiculem matérias de mérito. (0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o seu não conhecimento. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804020-16.2020.8.15.0031 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE