Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:34
Decorrido prazo de MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VILDIMAR BELMIRO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:33
Conclusos para despacho09/02/2026, 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 18:14
Juntada de Petição de petição16/01/2026, 11:21
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA, FRANCISCO VILDIMAR BELMIRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME Ação de execução proposta por Banco Bradesco em face de Magnady Lavor Furtado de Lacerda e outros, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram juntados aos autos e requereram sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso da execução, com fundamento na autocomposição em matéria patrimonial disponível, e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite expressamente a autocomposição entre as partes como forma legítima de solução de litígios, notadamente quando envolvem direitos patrimoniais disponíveis, conforme o disposto no art. 840 do Código Civil. A transação celebrada entre os litigantes constitui título executivo judicial quando homologada por sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC, e impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. A homologação judicial do acordo alcança o objetivo de pacificação social e prestigia os meios consensuais de resolução de conflitos, reforçando a função social do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em ação de execução, quando se tratar de direito patrimonial disponível. A homologação do acordo impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 515, II, e 924, II; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805802-83.2025.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por por BANCO BRADESCO em face de MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA e outros, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 125590536). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de descumprimento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JuIZ de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA, FRANCISCO VILDIMAR BELMIRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME Ação de execução proposta por Banco Bradesco em face de Magnady Lavor Furtado de Lacerda e outros, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram juntados aos autos e requereram sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso da execução, com fundamento na autocomposição em matéria patrimonial disponível, e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite expressamente a autocomposição entre as partes como forma legítima de solução de litígios, notadamente quando envolvem direitos patrimoniais disponíveis, conforme o disposto no art. 840 do Código Civil. A transação celebrada entre os litigantes constitui título executivo judicial quando homologada por sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC, e impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. A homologação judicial do acordo alcança o objetivo de pacificação social e prestigia os meios consensuais de resolução de conflitos, reforçando a função social do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em ação de execução, quando se tratar de direito patrimonial disponível. A homologação do acordo impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 515, II, e 924, II; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805802-83.2025.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por por BANCO BRADESCO em face de MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA e outros, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 125590536). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de descumprimento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JuIZ de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA, FRANCISCO VILDIMAR BELMIRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME Ação de execução proposta por Banco Bradesco em face de Magnady Lavor Furtado de Lacerda e outros, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram juntados aos autos e requereram sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso da execução, com fundamento na autocomposição em matéria patrimonial disponível, e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite expressamente a autocomposição entre as partes como forma legítima de solução de litígios, notadamente quando envolvem direitos patrimoniais disponíveis, conforme o disposto no art. 840 do Código Civil. A transação celebrada entre os litigantes constitui título executivo judicial quando homologada por sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC, e impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. A homologação judicial do acordo alcança o objetivo de pacificação social e prestigia os meios consensuais de resolução de conflitos, reforçando a função social do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em ação de execução, quando se tratar de direito patrimonial disponível. A homologação do acordo impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 515, II, e 924, II; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805802-83.2025.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por por BANCO BRADESCO em face de MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA e outros, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 125590536). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de descumprimento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JuIZ de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:52
Homologada a Transação20/12/2025, 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/12/2025, 10:37
Conclusos para despacho17/12/2025, 13:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:33
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805802-83.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 126596303, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 08:55
Ato ordinatório praticado25/11/2025, 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VILDIMAR BELMIRO DA SILVA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:58
Juntada de Petição de diligência08/11/2025, 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2025, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de diligência30/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 17:43
Expedição de Mandado.21/10/2025, 10:30
Expedição de Mandado.21/10/2025, 10:29
Outras Decisões17/10/2025, 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 04:07
Conclusos para decisão16/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 00:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A
EXECUTADOS: MAGNADY LAVOR FURTADO DE LACERDA, FRANCISCO VILDIMAR BELMIRO DA SILVA D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805802-83.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte exequente tem sede no Estado de São Paulo; já a parte executada possui endereço no bairro de Tambaú e no município de Conceição, respectivamente, conforme informado na petição inicial. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis do Fórum Central, com as cautelas necessárias.. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/09/2025, 07:27
Declarada incompetência10/09/2025, 20:55
Distribuído por sorteio08/09/2025, 09:49