Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847814-21.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: COTEMINAS S.A.
IMPETRADO: ILMO. CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. COTEMINAS S.A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato que reputa ilegal e arbitrário do ILMO. CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAC, requerendo a concessão de medida liminar para que possa aderir ao programa de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao ICMS (REFIS 2025), nos termos da Medida Provisória nº 343/2025, excluindo do parcelamento o débito inscrito em dívida ativa nº 0200046202423200, objeto de execução fiscal, posteriormente à 15.08.2025, permitindo a adesão aos demais débitos após referida data, caso não possa parcelar excluindo o débito apontado. Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a produção e comercialização de artigos têxteis em geral, razão pela qual está sujeita ao recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Visando regularizar parte dos seus débitos fiscais através da adesão ao parcelamento REFIS 2025, compareceu na repartição fiscal da SEFAZ-PB de seu domicílio fiscal e solicitou as informações dos débitos consolidados e a simulação do parcelamento. Todavia, simulação do parcelamento obtida no sistema da SEFAZ-PB, constou como débito elegível para adesão ao parcelamento o débito de ICMS, inscrito em dívida ativa n. 0200046202423200. Pretendendo excluir o referido débito do parcelamento, através do eProcesso: 2025.000370832-1 apresentou requerimento perante a SEFAZ-PB, para que fosse excluído da simulação, viabilizando o prosseguimento do parcelamento em relação aos demais débitos. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que "conforme as diretrizes do REFIS 2025, a adesão ao parcelamento implica a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024, estejam ou não inscritos em Dívida Ativa". Sustenta que os requisitos para adesão ao REFIS 2025, segundo MP 343/2025 são: (i) adesão até o dia 15.08.2025; (ii) pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 29 de agosto de 2025 e (iii) os contribuintes que não incluírem todos os débitos deverão estar em dia com os débitos exigíveis que não forem incluídos no parcelamento, até a data de adesão. Informa, ainda, quanto ao débito que pretende excluir ter apresentado garantia ao feito executivo, que aguarda o aceite, para que possa discuti-lo em Embargos à Execução Fiscal, por entender que o mesmo deve ser cancelado pelo Poder Judiciário. Sustenta que o débito inscrito em dívida ativa nº 0200046202423200 deve ser considerado como débito em procedimento de garantia e suspensão da Execução Fiscal, o que lhe propicia a ser excluído, na categoria de débitos “em dia”. Por fim, conclui entender que considerando a previsão expressa contida nos arts. 1º e 3º, II da MP 343/2025, a Autoridade Coatora emitiu ato ilegal, arbitrário e irrazoável, decorrente da equivocada interpretação da legislação, utilizando-se de fundamentação não prevista na MP 343/2025, para indeferir o pedido da Impetrante de não incluir o débito consubstanciado na CDA nº 0200046202423200 no parcelamento REFIS 2025. Custas pagas. Esse juízo determinou a redistribuição dos autos, por entender a princípio tratar-se de feito acessório da execução fiscal 0820626-53.2025.8.15.2001, atualmente em tramitação na 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa/PB. Redistribuição efetivada, houve decisão de reconhecimento de incompetência pela Vara de Executivos Fiscais. Retornaram os autos a este juízo. Breve relato. DECIDO. Inicialmente, revendo a questão da competência, consigno a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da inexistência de acessoriedade com a execução fiscal declarada pelo Juízo processante do feito executivo em curso. Inexistência que, repesando sobre o assunto, se extrai do pedido aqui posto, o qual se resume a exclusão da dívida executada do parcelamento REFIS, garantindo-se apenas a inclusão da empresa impetrante no parcelamento, sem prejuízo da continuidade do processo de execução pela exclusão do débito inscrito em dívida ativa nº 0200046202423200 do parcelamento. Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida. O fundamento relevante que o impetrante argui é houve de prática de ato ilegal, arbitrário e irrazoável, decorrente da equivocada interpretação da legislação, utilizando-se de fundamentação não prevista na MP 343/2025, para indeferir o pedido da Impetrante de não incluir o débito consubstanciado na CDA nº 0200046202423200 no parcelamento REFIS 2025, quando os requisitos legais para adesão são: (i) adesão até o dia 15.08.2025; (ii) pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 29 de agosto de 2025 e (iii) os contribuintes que não incluírem todos os débitos deverão estar em dia com os débitos exigíveis que não forem incluídos no parcelamento, até a data de adesão. Sustenta, ainda, que seu direito líquido e certo está amparado no princípio da razoabilidade, posto que o débito inscrito em dívida ativa nº 0200046202423200 deve ser considerado como débito em procedimento de garantia e suspensão da Execução Fiscal, o que lhe propicia a ser excluído, na categoria de débitos “em dia”. A Medida Provisória nº 343/2025, convertida na Lei nº 13.824, de 14 de agosto de 2025, estabelece: Art. 1º Fica instituído o programa de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive judicializados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória (Convênio ICMS 66/25). Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, nos termos do art. 6º desta Medida Provisória, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data do respectivo vencimento da obrigação tributária. (...) Art. 3º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado a que o contribuinte: I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 29 de agosto de 2025; II - esteja em dia com os demais pagamentos de débitos exigíveis e não incluídos nesse parcelamento até a data da adesão, cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1º de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Da exegese do II, do art. 3º, acima transcrito, que estabelece para a adesão ao REFIS o requisito de estar em dia com os demais pagamentos de débitos exigíveis e não incluídos nesse parcelamento até a data da adesão, cujo descumprimento acarreta o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado, concluí-se que os contribuintes que não incluírem todos os débitos deverão estar em dia com os débitos exigíveis que não forem incluídos no parcelamento, até a data de adesão. Constata-se que a adesão ao programa de parcelamento não impõe, em regra, a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte. É facultado ao aderente selecionar quais obrigações pretende incluir. Todavia, essa faculdade não autoriza a manutenção de débitos exigíveis em aberto na data da adesão. Assim, caso o contribuinte opte por não inserir todos os débitos no parcelamento, deverá comprovar a regularidade dos que permanecerem fora dele, seja mediante quitação, seja mediante parcelamento diverso, ou, ainda, quando houver hipótese de suspensão da exigibilidade legalmente prevista, nos termos do art. 151 do CTN. Em síntese, não se admite a permanência de débito exigível e inadimplido à margem do programa, sendo condição para a adesão que o contribuinte se encontre em situação de regularidade fiscal quanto às demais obrigações tributárias na data da adesão. A expressão “até a data da adesão”, constante do texto legal, constitui verdadeiro fator limitador do direito do contribuinte, impondo que eventual parcelamento anterior ou causa de suspensão da exigibilidade esteja já formal e efetivamente implementado naquele momento. Não se contempla, portanto, débito inscrito e executado que permaneça exigível, ainda pendente de decisão judicial ou administrativa que reconheça a suspensão, hipótese que se insere apenas no campo da expectativa de direito, como ocorre no caso em exame. Nessa perspectiva, o princípio da razoabilidade cede espaço ao princípio da legalidade, uma vez que se trata de ato vinculado da Administração Tributária, que não pode, ao seu alvedrio, flexibilizar requisitos expressamente fixados em lei. Em programas especiais de regularização fiscal, a Administração Pública deve observar, de modo estrito, os contornos normativos traçados, sob pena de violação à isonomia e de criação indevida de benefícios não previstos pelo legislador. Nessa toada, apenas os débitos já parcelados, com parcelas adimplidas, ou aqueles cuja exigibilidade se encontre legalmente suspensa até a data da adesão podem ser considerados para o cumprimento da condição de regularidade fiscal imposta pela legislação. Qualquer débito exigível e inadimplido que não se enquadre nessas hipóteses deve necessariamente ser incluído no REFIS 2025, sob pena de inviabilizar a adesão do contribuinte ao programa. Destarte, o simples fato de o contribuinte haver apresentado garantia no processo de execução fiscal e formulado pedido de suspensão da exigibilidade do débito, sem que houvesse decisão judicial deferindo tal pleito até a data da adesão, não se mostra suficiente para atender ao requisito de regularidade fiscal previsto no art. 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 343/2025, posteriormente convertida na Lei nº 13.824/2025. Trata-se, em verdade, de mera expectativa de direito, insuscetível de produzir os efeitos jurídicos exigidos pelo programa, que demanda situação já consolidada no momento da adesão. Por oportuno, cumpre salientar que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 378, segundo o qual a fiança bancária ou o seguro-garantia não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do art. 151 do CTN e do teor da Súmula 112 do STJ. A suspensão pela prestação de garantia é admitida apenas em relação a créditos de natureza não tributária, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.203 do STJ — hipótese manifestamente diversa da controvérsia aqui analisada. Neste norte, a simples oferta de bens móveis à penhora (ID 120565328, pág. 21 e seguintes), como se verifica no presente caso, em tese, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses legais do art. 151 do CTN. Trata-se, assim, de medida meramente assecuratória, que não afasta a exigibilidade do crédito nem satisfaz o requisito de regularidade fiscal exigido para adesão ao programa. De igual modo, não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio da isonomia, a inclusão da impetrante no programa após a data limite de adesão, fixada em 29 de agosto de 2025, pois a prorrogação individual de prazo configuraria indevido privilégio não previsto em lei. Não se verifica neste caso a presença do fundamento relevante, de maneira que não há possibilidade de concessão da liminar por ausência de um dos requisitos legais, neste sentido a seguinte jurisprudência: (a citada logo abaixo da ausência ineficácia da medida) Ora, sem a presença de um dos requisitos autorizadores da segurança liminar se impõe o seu indeferimento, neste sentido a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora). Ausentes os referidos requisitos, notadamente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129847-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, INDEFIRO a segurança liminar. Recolhidas as custas. Intimem-se da presente decisão. Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009. CUMPRA-SE integralmente. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.