Arquivado Definitivamente06/11/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 18:50
Determinado o arquivamento06/11/2025, 16:02
Conclusos para decisão05/11/2025, 21:38
Juntada de Certidão05/11/2025, 21:38
Juntada de Petição de cota05/11/2025, 17:46
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:20
Decorrido prazo de WALTERLUZIA MARIA EMILIA BRANDAO MENDES em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:20
Decorrido prazo de CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:20
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:11
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:11
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA, JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800603-61.2025.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Os autores informaram na inicial que pretedem se divorciarem e chegaram a um acordo relativo a dissolução do casamento, guarda dos filhos, partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e alimentos. O Ministério Público ofertou parecer favorável - ID nº 113583827 - Pág.1/2. Eis o breve relato. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO. As partes definiram o acordo nas seguintes condições: 1) DO DIVÓRCIO: As partes concordam com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio; 2) DOS FILHOS - Durante a constância do casamento nasceram 03 (três) filhos: Abiel Camilo de Oliveira, Gabriela Victória Camilo de Oliveira e Layra Rebeka camilo de Oliveira. 3) DA GUARDA: Os filhos ficarão com a varoa e a guarda será compartilhada 3) DOS ALIMENTOS: O varão/pai dos menores acima identificados contribuirá, a título de pensão alimentícia, com o percentual de 30% dos seus vencimentos que atualmente corresponde a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); 4) REGIME DE VISITAS: A visita da mãe serã de forma livre; 5) DO NOME: O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Juliana Camilo Jerônimo; 6) PARTILHA DOS BENS - A casa construída em terreno de familiares da varoa, na uruba, o varão renúncia à sua parte em favor dos filhos, com o usufruto da varoa. Enquanto que a moto ficará com o varão. Obs. Ambos os bens acima elencados não possuem documentos em nome do casal, motivo pelo qual não há como o juízo proceder à partilha pretendida, apenas fica o registro o desejo do casal em partilharem da forma supracitada. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos. O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal. Ademais, o acordo firmado entre o casal observou a necessidade dos filhos, preservando-lhes a convivência com os pais e garantindo a subsistência os menores, inclusive houve a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, porém sem documentos hábeis que comprovem a propriedade. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e por conseguinte decreto o DIVÓRCIO do casal, CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA para que gere todos os efeitos jurídicos, o que faço com amparo no art. 226, § 6º, da CF. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, porém a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. P.R. eletrônicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, devendo constar que a varoa voltará a usar o nome de solteira. Publicada eletronicamente. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA, JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800603-61.2025.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Os autores informaram na inicial que pretedem se divorciarem e chegaram a um acordo relativo a dissolução do casamento, guarda dos filhos, partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e alimentos. O Ministério Público ofertou parecer favorável - ID nº 113583827 - Pág.1/2. Eis o breve relato. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO. As partes definiram o acordo nas seguintes condições: 1) DO DIVÓRCIO: As partes concordam com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio; 2) DOS FILHOS - Durante a constância do casamento nasceram 03 (três) filhos: Abiel Camilo de Oliveira, Gabriela Victória Camilo de Oliveira e Layra Rebeka camilo de Oliveira. 3) DA GUARDA: Os filhos ficarão com a varoa e a guarda será compartilhada 3) DOS ALIMENTOS: O varão/pai dos menores acima identificados contribuirá, a título de pensão alimentícia, com o percentual de 30% dos seus vencimentos que atualmente corresponde a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); 4) REGIME DE VISITAS: A visita da mãe serã de forma livre; 5) DO NOME: O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Juliana Camilo Jerônimo; 6) PARTILHA DOS BENS - A casa construída em terreno de familiares da varoa, na uruba, o varão renúncia à sua parte em favor dos filhos, com o usufruto da varoa. Enquanto que a moto ficará com o varão. Obs. Ambos os bens acima elencados não possuem documentos em nome do casal, motivo pelo qual não há como o juízo proceder à partilha pretendida, apenas fica o registro o desejo do casal em partilharem da forma supracitada. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos. O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal. Ademais, o acordo firmado entre o casal observou a necessidade dos filhos, preservando-lhes a convivência com os pais e garantindo a subsistência os menores, inclusive houve a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, porém sem documentos hábeis que comprovem a propriedade. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e por conseguinte decreto o DIVÓRCIO do casal, CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA para que gere todos os efeitos jurídicos, o que faço com amparo no art. 226, § 6º, da CF. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, porém a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. P.R. eletrônicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, devendo constar que a varoa voltará a usar o nome de solteira. Publicada eletronicamente. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA, JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800603-61.2025.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Os autores informaram na inicial que pretedem se divorciarem e chegaram a um acordo relativo a dissolução do casamento, guarda dos filhos, partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e alimentos. O Ministério Público ofertou parecer favorável - ID nº 113583827 - Pág.1/2. Eis o breve relato. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO. As partes definiram o acordo nas seguintes condições: 1) DO DIVÓRCIO: As partes concordam com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio; 2) DOS FILHOS - Durante a constância do casamento nasceram 03 (três) filhos: Abiel Camilo de Oliveira, Gabriela Victória Camilo de Oliveira e Layra Rebeka camilo de Oliveira. 3) DA GUARDA: Os filhos ficarão com a varoa e a guarda será compartilhada 3) DOS ALIMENTOS: O varão/pai dos menores acima identificados contribuirá, a título de pensão alimentícia, com o percentual de 30% dos seus vencimentos que atualmente corresponde a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); 4) REGIME DE VISITAS: A visita da mãe serã de forma livre; 5) DO NOME: O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Juliana Camilo Jerônimo; 6) PARTILHA DOS BENS - A casa construída em terreno de familiares da varoa, na uruba, o varão renúncia à sua parte em favor dos filhos, com o usufruto da varoa. Enquanto que a moto ficará com o varão. Obs. Ambos os bens acima elencados não possuem documentos em nome do casal, motivo pelo qual não há como o juízo proceder à partilha pretendida, apenas fica o registro o desejo do casal em partilharem da forma supracitada. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos. O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal. Ademais, o acordo firmado entre o casal observou a necessidade dos filhos, preservando-lhes a convivência com os pais e garantindo a subsistência os menores, inclusive houve a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, porém sem documentos hábeis que comprovem a propriedade. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e por conseguinte decreto o DIVÓRCIO do casal, CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA para que gere todos os efeitos jurídicos, o que faço com amparo no art. 226, § 6º, da CF. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, porém a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. P.R. eletrônicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, devendo constar que a varoa voltará a usar o nome de solteira. Publicada eletronicamente. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 16:25
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 16:24
Julgado procedente o pedido15/10/2025, 15:58
Conclusos para julgamento14/10/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 12:54
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:09
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:09
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800603-61.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar a certidão de nascimento da menor, filha comum do casal, Layra Rebeka Camilo de Oliveira, uma vez que não consta na inicial tal documento. Em relação aos bens a serem partilhados, verifico, pela petição de id. 111107896, que a residência construída na constância do casamento está situada em área rural, no terreno dos familiares da cônjuge, e que a parte autora já informou que não possui registro, imobiliário, como é comum acontecer na região. Assim, deixo de determinar a juntada da documentação correspondente, como requerido pelo Ministério Público. Por outro lado, quanto à motocicleta, ainda que a parte autora tenha informado tratar-se de bem de valor ínfimo, determino igualmente a juntada da respectiva documentação. Após a resposta da parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento. MAMANGUAPE, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800603-61.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar a certidão de nascimento da menor, filha comum do casal, Layra Rebeka Camilo de Oliveira, uma vez que não consta na inicial tal documento. Em relação aos bens a serem partilhados, verifico, pela petição de id. 111107896, que a residência construída na constância do casamento está situada em área rural, no terreno dos familiares da cônjuge, e que a parte autora já informou que não possui registro, imobiliário, como é comum acontecer na região. Assim, deixo de determinar a juntada da documentação correspondente, como requerido pelo Ministério Público. Por outro lado, quanto à motocicleta, ainda que a parte autora tenha informado tratar-se de bem de valor ínfimo, determino igualmente a juntada da respectiva documentação. Após a resposta da parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento. MAMANGUAPE, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800603-61.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar a certidão de nascimento da menor, filha comum do casal, Layra Rebeka Camilo de Oliveira, uma vez que não consta na inicial tal documento. Em relação aos bens a serem partilhados, verifico, pela petição de id. 111107896, que a residência construída na constância do casamento está situada em área rural, no terreno dos familiares da cônjuge, e que a parte autora já informou que não possui registro, imobiliário, como é comum acontecer na região. Assim, deixo de determinar a juntada da documentação correspondente, como requerido pelo Ministério Público. Por outro lado, quanto à motocicleta, ainda que a parte autora tenha informado tratar-se de bem de valor ínfimo, determino igualmente a juntada da respectiva documentação. Após a resposta da parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento. MAMANGUAPE, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 08:29
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 12:35
Conclusos para despacho25/08/2025, 22:12
Juntada de Petição de parecer10/07/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 072.448.934-77 (REQUERENTE) e JULIANA CAMILO DE OLIVEIRA - CPF: 107.536.284-90 (REQUERENTE).03/06/2025, 10:14
Conclusos para despacho29/05/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 09:45
Outras Decisões09/04/2025, 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2025, 21:21
Distribuído por sorteio24/02/2025, 21:21