Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE.
EXECUTADO: ARNALDO RAMOS DOS SANTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0803182-85.2016.8.15.0331 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico a presença de pedido para utilização do Juízo da plataforma SNIPER, devendo, assim, alinhar-se aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal. Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor. Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos, vide (ID's 79062584, 70496902 e 93770521). Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO. PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001. Hipótese não retratada no caso em tela. Precedentes do TJSP. Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 1. A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2. As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3. A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p. U.; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. A fim de se evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente para previamente se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônica.