Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/12/2025 09:02.20/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovido através de seu advogado para tomar ciência da certidão no id 129199217 e sobre a expedição e pagamento do alvará do saldo remanescente18/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 15:42
Juntada de Informações17/12/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 15:21
Conclusos para decisão16/12/2025, 07:43
Juntada de Certidão16/12/2025, 07:42
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 08:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:31
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o banco para informar o valor do saldo remanescente em favor do banco promovido (depositante), conforme consignado na decisão de id. 124685763 no prazo de cinco dias28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMO novamente a parte autora, no prazo de cinco dias, para colocar os valores da parte autora e do advogado com as informações bancárias para, expedir o(s) alvará(s) na forma em que solicitada, conforme os termos do despacho no id 12789630428/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 22:53
Outras Decisões27/11/2025, 11:34
Conclusos para despacho25/11/2025, 00:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/11/2025, 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 19/11/2025 23:59.22/11/2025, 01:51
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias.11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias.11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias.11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 16:15
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:07
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:30
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:52
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:52
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das Custas Finais em anexo no id 124832444, sob pena de inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.09/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das Custas Finais em anexo no id 124832444, sob pena de inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.09/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela por BANCO VOTORANTIM S.A (atual denominação de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA, fundada em excesso de execução. Instado a se manifestar, o impugnado não concordou com a irresignação. Os autos, então, foram remetidos à contadoria judicial para a apuração do valor devido. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, somente o impugnante se manifestou nos autos, concorcando com resultado. É o relatório. Decido. Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado como saldo remanescente é superior ao que fora determinado em sentença. Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No id. 122798963, foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, de onde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de apenas R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente e seu advogado. Concordando o impugnante com o valor apresentado pela Contadoria e ausente manifestação em contrário por parte do impugnado, não há qualquer óbice à chancela dos cálculos oficiais, reconhecendo o excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.879,78 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a parte e R$ 187,98 (cento e oitenta e sete reais) para o advogado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em não havendo recurso e assim certificado, expeçam-se alvarás para levantamento, em favor do exequente e de seu advogado, salientando que há depósito no id. 32168238. Caso necessário, intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias. Após, libere-se o remanescente ao banco, ficando, ainda, desvinculada a apólice de seguro (id. 50375751). Sem prejuízo, calculem-se as custas finais e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de inscrição no SerasaJUD. Com a expição dos alvarás devidos, façam-se os autos conclusos para extinção desta fase de cumprimento. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela por BANCO VOTORANTIM S.A (atual denominação de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA, fundada em excesso de execução. Instado a se manifestar, o impugnado não concordou com a irresignação. Os autos, então, foram remetidos à contadoria judicial para a apuração do valor devido. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, somente o impugnante se manifestou nos autos, concorcando com resultado. É o relatório. Decido. Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado como saldo remanescente é superior ao que fora determinado em sentença. Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No id. 122798963, foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, de onde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de apenas R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente e seu advogado. Concordando o impugnante com o valor apresentado pela Contadoria e ausente manifestação em contrário por parte do impugnado, não há qualquer óbice à chancela dos cálculos oficiais, reconhecendo o excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.879,78 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a parte e R$ 187,98 (cento e oitenta e sete reais) para o advogado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em não havendo recurso e assim certificado, expeçam-se alvarás para levantamento, em favor do exequente e de seu advogado, salientando que há depósito no id. 32168238. Caso necessário, intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias. Após, libere-se o remanescente ao banco, ficando, ainda, desvinculada a apólice de seguro (id. 50375751). Sem prejuízo, calculem-se as custas finais e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de inscrição no SerasaJUD. Com a expição dos alvarás devidos, façam-se os autos conclusos para extinção desta fase de cumprimento. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela por BANCO VOTORANTIM S.A (atual denominação de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA, fundada em excesso de execução. Instado a se manifestar, o impugnado não concordou com a irresignação. Os autos, então, foram remetidos à contadoria judicial para a apuração do valor devido. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, somente o impugnante se manifestou nos autos, concorcando com resultado. É o relatório. Decido. Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado como saldo remanescente é superior ao que fora determinado em sentença. Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No id. 122798963, foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, de onde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de apenas R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente e seu advogado. Concordando o impugnante com o valor apresentado pela Contadoria e ausente manifestação em contrário por parte do impugnado, não há qualquer óbice à chancela dos cálculos oficiais, reconhecendo o excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.879,78 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a parte e R$ 187,98 (cento e oitenta e sete reais) para o advogado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em não havendo recurso e assim certificado, expeçam-se alvarás para levantamento, em favor do exequente e de seu advogado, salientando que há depósito no id. 32168238. Caso necessário, intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias. Após, libere-se o remanescente ao banco, ficando, ainda, desvinculada a apólice de seguro (id. 50375751). Sem prejuízo, calculem-se as custas finais e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de inscrição no SerasaJUD. Com a expição dos alvarás devidos, façam-se os autos conclusos para extinção desta fase de cumprimento. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela por BANCO VOTORANTIM S.A (atual denominação de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA, fundada em excesso de execução. Instado a se manifestar, o impugnado não concordou com a irresignação. Os autos, então, foram remetidos à contadoria judicial para a apuração do valor devido. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, somente o impugnante se manifestou nos autos, concorcando com resultado. É o relatório. Decido. Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado como saldo remanescente é superior ao que fora determinado em sentença. Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No id. 122798963, foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, de onde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de apenas R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente e seu advogado. Concordando o impugnante com o valor apresentado pela Contadoria e ausente manifestação em contrário por parte do impugnado, não há qualquer óbice à chancela dos cálculos oficiais, reconhecendo o excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.879,78 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a parte e R$ 187,98 (cento e oitenta e sete reais) para o advogado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em não havendo recurso e assim certificado, expeçam-se alvarás para levantamento, em favor do exequente e de seu advogado, salientando que há depósito no id. 32168238. Caso necessário, intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias. Após, libere-se o remanescente ao banco, ficando, ainda, desvinculada a apólice de seguro (id. 50375751). Sem prejuízo, calculem-se as custas finais e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de inscrição no SerasaJUD. Com a expição dos alvarás devidos, façam-se os autos conclusos para extinção desta fase de cumprimento. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela por BANCO VOTORANTIM S.A (atual denominação de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA, fundada em excesso de execução. Instado a se manifestar, o impugnado não concordou com a irresignação. Os autos, então, foram remetidos à contadoria judicial para a apuração do valor devido. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, somente o impugnante se manifestou nos autos, concorcando com resultado. É o relatório. Decido. Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado como saldo remanescente é superior ao que fora determinado em sentença. Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No id. 122798963, foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, de onde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de apenas R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente e seu advogado. Concordando o impugnante com o valor apresentado pela Contadoria e ausente manifestação em contrário por parte do impugnado, não há qualquer óbice à chancela dos cálculos oficiais, reconhecendo o excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.067,76 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 1.879,78 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a parte e R$ 187,98 (cento e oitenta e sete reais) para o advogado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em não havendo recurso e assim certificado, expeçam-se alvarás para levantamento, em favor do exequente e de seu advogado, salientando que há depósito no id. 32168238. Caso necessário, intimem-se os credores para informar os dados bancários, em cinco dias. Após, libere-se o remanescente ao banco, ficando, ainda, desvinculada a apólice de seguro (id. 50375751). Sem prejuízo, calculem-se as custas finais e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de inscrição no SerasaJUD. Com a expição dos alvarás devidos, façam-se os autos conclusos para extinção desta fase de cumprimento. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:33
Juntada de Informações08/10/2025, 13:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença07/10/2025, 09:01
Conclusos para despacho06/10/2025, 09:59
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:19
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:29
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:29
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:29
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:29
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Retornando os autos da Contadoria, abra-se vista às partes no prazo comum de cinco dias.12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Retornando os autos da Contadoria, abra-se vista às partes no prazo comum de cinco dias.12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Retornando os autos da Contadoria, abra-se vista às partes no prazo comum de cinco dias.12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Retornando os autos da Contadoria, abra-se vista às partes no prazo comum de cinco dias.12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Retornando os autos da Contadoria, abra-se vista às partes no prazo comum de cinco dias.12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:23
Realizado Cálculo de Liquidação05/09/2025, 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Mamanguape.05/09/2025, 18:00
Recebidos os autos05/09/2025, 18:00
Juntada de Certidão01/09/2025, 10:43
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:12
Recebidos os Autos pela Contadoria27/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 18:32
Outras Decisões27/07/2023, 18:12
Conclusos para despacho12/05/2023, 14:13
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:31
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:47
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 07:33
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 19:57
Proferido despacho de mero expediente09/04/2023, 22:03
Conclusos para despacho03/03/2023, 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Mamanguape.24/02/2023, 14:33
Juntada de certidão da contadoria24/02/2023, 14:31
Juntada de Certidão27/07/2022, 23:33
Juntada de Ofício06/05/2022, 13:08
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 11:43
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria17/08/2020, 08:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência11/08/2020, 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões17/07/2020, 17:07
Conclusos para despacho16/07/2020, 08:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença08/07/2020, 17:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2020 23:59:59.02/07/2020, 00:30
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 22:02
Proferido despacho de mero expediente25/05/2020, 09:46
Conclusos para despacho22/05/2020, 19:15
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.16/05/2020, 04:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/04/2020, 18:28
Expedição de Outros documentos.30/03/2020, 18:19
Juntada de certidão30/03/2020, 18:18
Juntada de certidão trânsito em julgado30/03/2020, 18:16
Proferido despacho de mero expediente30/03/2020, 15:01
Conclusos para despacho30/03/2020, 11:02
Juntada de certidão30/03/2020, 11:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2019 23:59:59.10/12/2019, 01:59
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.10/12/2019, 01:23
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 09:37
Julgado procedente o pedido28/10/2019, 19:30
Conclusos para despacho05/07/2019, 10:36
Juntada de Petição de petição04/05/2019, 13:20
Expedição de Outros documentos.24/04/2019, 12:27
Juntada de Petição de petição13/02/2019, 10:07
Proferido despacho de mero expediente12/02/2019, 13:37
Conclusos para despacho05/02/2019, 08:22
Juntada de Petição de petição17/12/2018, 16:31
Juntada de Petição de contestação13/12/2018, 15:18
Juntada de comunicações03/12/2018, 08:06
Juntada de certidão02/10/2018, 11:41
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/07/2017, 16:59
Proferido despacho de mero expediente31/07/2017, 16:59
Conclusos para despacho08/11/2016, 10:01
Distribuído por sorteio01/03/2016, 12:14