Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS PAULO DOS ANJOS VILELA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV PARA RESTITUIÇÃO. VÍCIOS RECONHECIDOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803924-13.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS PAULO DOS ANJOS VILELA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inexigibilidade de descontos previdenciários sobre determinadas verbas de natureza propter laborem, condenando a PBPrev à restituição dos valores indevidamente recolhidos e determinando ao Estado da Paraíba a suspensão de futuros descontos. Alega o Embargante, em síntese, a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando que deveria incidir a partir de cada desconto indevido, e não apenas da citação, conforme fixado. Aduz, ainda, a existência de omissão na decisão, na medida em que deixou de reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para também responder pela restituição, nos termos da Súmula nº 48 do TJPB. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado, nem se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já analisado. No caso, assiste razão ao Embargante. Com efeito, a contribuição previdenciária possui natureza tributária, e em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve incidir desde o pagamento indevido, e não a partir da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." (Súmula 162/STJ). Assim, impõe-se a correção do erro material verificado na sentença, para fixar como termo inicial da correção monetária a data de cada desconto indevido, mantendo-se o índice aplicável (IPCA-E), nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). De igual forma, merece acolhimento a alegação de omissão. Embora a sentença tenha reconhecido a legitimidade do Estado da Paraíba e da PBPrev para figurar no polo passivo, atribuiu exclusivamente à PBPrev o dever de restituição dos valores. Contudo, a Súmula nº 48 do TJPB é clara ao dispor que ambos possuem legitimidade para responder pela restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, razão pela qual deve a decisão ser ajustada para condenar solidariamente o Estado da Paraíba e a PBPrev à restituição.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material e determinar que a correção monetária incida desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, bem como sanar a omissão para incluir o Estado da Paraíba como responsável solidário, juntamente com a PBPrev, pela restituição dos valores indevidamente descontados. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital