Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801526-59.2018.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rafael da Silva Oliveira em face da sentença de ID n.º 51953790, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à percepção da remuneração de Soldado Engajado (PM-02), a partir da conclusão do curso de formação, com a consequente retificação do valor da causa. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora o pedido inicial também tenha veiculado pretensão de condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre o término do curso de formação e a efetiva implantação da remuneração de soldado engajado, tal pedido não foi expressamente apreciado na parte dispositiva da sentença. Alega que o pedido foi formulado de maneira clara, havendo, inclusive, menção à necessidade de correção do valor da causa para abarcar essas diferenças salariais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a omissão seja sanada e o dispositivo da sentença passe a contemplar a obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas. Contrarrazões aos Embargos de Declaração sob id. 54535418. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que devia ter sido enfrentado na decisão judicial. No presente caso, assiste razão à parte embargante. Da leitura conjugada da petição inicial, da contestação e da própria sentença, observa-se que a pretensão deduzida não se restringia à obrigação de fazer (implantação da remuneração correspondente ao cargo de Soldado Engajado), mas também incluía expressamente a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período compreendido entre o término do curso de formação e a efetiva implantação do soldo devido, como exposto no corpo dos embargos e evidenciado no comando de retificação do valor da causa. De fato, a sentença reconheceu o direito do autor à remuneração de soldado engajado e determinou a correção do valor da causa, o que já evidencia o acolhimento implícito da pretensão condenatória. Contudo, deixou de constar expressamente no dispositivo a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das referidas diferenças, o que configura omissão a ser suprida. Assim, para evitar nulidade por sentença citra petita e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar o dispositivo da sentença de ID n.º 51953790, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora e o faço para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA promova o Autor ao Cargo de Soldado Engajado PM-02, com as devidas vantagens de soldado engajado e proceda com o pagamento das diferenças remuneratórias não repassadas a parte autora desde a data de conclusão do curso de formação até a afetiva implantação do soldo devido, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, os quais deverão ser corrigidos conforme a taxa SELIC, aplicada de forma única até a quitação integral, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. MANTÊM-SE inalterado os demais termos da decisão embargada. Determino a correção do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, para R$ 22.904,84. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito