Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ANA SUERDA VIANA BEZERRA Advogado: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - OAB PB15660-A e ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - OAB PB29705-A
Apelado: MUNICIPIO DE MONTEIRO Advogado: Procuradoria Geral do Município de Monteiro APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10/TJPB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Suerda Viana Bezerra contra sentença da 1ª Vara Mista de Monteiro que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Monteiro, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência para produção de prova testemunhal previamente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça da Paraíba apreciar recurso interposto em ação de cobrança contra município, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, ou se a competência deve ser declinada em favor das Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do IRDR nº 10/TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como partes os Estados, Municípios ou suas autarquias e fundações, até o limite de 60 salários-mínimos. Na ausência de instalação efetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as comarcas, o IRDR nº 10/TJPB firmou tese no sentido de que tais feitos devem tramitar perante juiz com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recurso dirigido às Turmas Recursais. Sendo o valor atribuído à causa inferior ao limite legal, a competência para julgamento do recurso é das Turmas Recursais Mistas do Estado da Paraíba, e não das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com declínio de competência em favor de uma das Turmas Recursais Mistas Permanentes do Estado da Paraíba. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça da Paraíba é incompetente para julgar recursos em ações de valor inferior a 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública Municipal, competindo às Turmas Recursais Mistas o exame da matéria, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do IRDR nº 10/TJPB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 178, 357, § 4º, 487, I, 85, 98 e seguintes; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput; Lei nº 9.099/1995; LOJE/PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10, Proc. nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802328-31.2020.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator.
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA SUERDA VIANA BEZERRA, inconformada com os termos da sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro que, nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICIPIO DE MONTEIRO, julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Petição Inicial. Eis a parte dispositiva do julgado: “Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR improcedentes os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da jurisprudência citada. Consequentemente, cancelo a audiência anteriormente aprazada com fundamento na ausência de necessidade da prova testemunhal, sendo suficiente a prova documental a uma matéria eminentemente de direito, e na ausência de depósito do rol de testemunhal a serem ouvidas dentro do prazo legal de 15 dias antes da audiência pela parte autora, demonstrando essa desinteresse na sua produção, resultando em preclusão, nos termos do art. 357, 4o, do CPC. INDEFIRO o pedido da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão da ausência de previsão de qualquer comportamento no art. 80 do CPC. Isenta de custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à parte ré no patamar de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC”. Nas razões de seu inconformismo, a apelante aduz que houve cerceamento de defesa, já que o magistrado primevo havia deferido a produção de prova em audiência e depois prolatou sentença surpresa sem designar audiência. Sem contrarrazões. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça ante a ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. Tenho esta Corte de Justiça como incompetente para conhecer do presente recurso. É que, verifica-se que o valor do tratamento perseguido pelo demandante/agravado, ainda que no montante anual, não excede ao do teto de alçada estabelecido para as ações propostas em face das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, de 60 (sessenta) salários-mínimos, na consonância do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Portanto, o valor da causa, à evidência, igualmente não excede ao do teto de alçada dos Juizados Fazendários Estaduais. A conclusão, com efeito, nos remete para a decisão adotada pelo nosso Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 10 (Processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), com a definição das seguintes teses: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sendo a hipótese em análise, ou seja, de que a ação originária deve tramitar obrigatoriamente pelo rito de Juizado Especial Fazendário da Justiça Estadual (Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95), impõe-se o declínio de nossa competência para conhecer do presente recurso, em favor de umas das Turmas Recursais Mistas Permanentes do Estado da Paraíba, a quem couber por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO DE NOSSA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO, EM FAVOR DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS MISTAS PERMANENTES ESTADUAIS, E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PARA ALI, NA FORMA REGIMENTAL. Dê-se ciência às partes e ao Juízo de origem. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)