Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA PATRICIA MONTENEGRO DA SILVA, FELIPE MONTENEGRO CAVALCANTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0806911-53.2025.8.15.0251 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO TARDIO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por FELIPE MONTENEGRO CAVALCANTE e FERNANDA PATRICIA MONTENEGRO DA SILVA, devidamente qualificados, objetivando registro tardio de óbito de sua mãe, a Sra. EDIVANILDES LEITE MONTENEGRO. Os autores manejaram a presente ação com a finalidade de obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito de sua mãe, que faleceu em 30/01/2023, na sua residência no município de Patos/PB, em decorrência de um incêndio; deixando 2 filhos; não deixou bens; e nem testamento; tendo sido sepultada no Cemitério Público Santo Antônio localizado na cidade de Patos-PB. Com isso, juntaram documentos com a Petição Inicial, especialmente Guia de Sepultamento, Declaração de óbito, e documentos pessoais da falecida, bem como seus documentos pessoais( ID 115078955 a ID 115078961). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 120271040), visto restar comprovada a condição alegada na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente os presentes autos, verifica-se que o fato decorreu em razão da dor e sofrimento por parte de seus filhos que não se ativeram ao prazo legal da extração da certidão de óbito. Os documentos acostados à inicial comprovam a inexistência de registro do óbito narrado na inicial, a partir de pesquisa no CRC JUD (ID 117089564). Além disso, foram juntados os documentos pessoais da falecida, declaração de óbito, e Guia de sepultamento (ID 115078956 e ID 115078961), provas documentais suficientes da verossimilhança do falecimento de EDIVANILDES LEITE MONTENEGRO. A pretensão encontra guarida na Lei nº 6.015, de 31/12/73. Aduz a referida legislação: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, como dispõe o art. 50 da Lei de Registros Públicos, ao que toca o assentamento de nascimento, o prazo para o registro de óbito, quando não ocorrido dentro de 24 (vinte e quatro) horas estende-se por 15 (quinze) dias, podendo ser “ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “o registro de óbito por ser de interesse de toda a sociedade que o fato jurídico tenha acesso à publicidade registral, pode ser lavrado a qualquer tempo, mas, ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 78 c/c o art. 50, seja no que se refere à distância do local da morte até o local da sede do RCPN competente, ou a outro obstáculo comum a ambos os assentos, o Registrador apenas poderá lavrar o registro com a autorização judicial”. A morte significa o fim de um ciclo próximo de nossos familiares e daqueles por quem produzimos belos e duradouros laços de afeição e zelo. Para muitos encarar a perda de um ente querido não é nada diminuto. Logo, há de se considerar que o não registro de óbito no prazo determinado pela lei por parte dos legitimados do art. 79 da LRP, embora ande em dissonância à legislação, é plenamente previsível em virtude da condição psicológica de abalo emocional cada indivíduo pode estar sujeito (nesta e em outras tantas situações).
Diante do exposto, nos termos da legislação sobredita e com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e do art. 109 da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento de assentamento no registro civil, para determinar a efetivação do registro de óbito tardio requerido, de EDIVANILDES LEITE MONTENEGRO, falecida em 30/01/2023, na sua residência no município de Patos/PB, em decorrência de um incêndio; tendo sido sepultada no Cemitério Público Santo Antônio localizado na cidade de Patos-PB. Fora informado que a falecida deixou 2 filhos em vida; não deixou bens; e nem testamento. Sem honorários e custas a recolher. Ausente o interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente a cópia desta decisão, que valerá como ofício e mandado, VIA CRC-JUD, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, nos termos, respectivamente, do art. 111 da Lei Nº 6.015/73 e art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Dê-se ciência ao Ministério Público da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 11 de setembro de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito