Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/11/2025, 09:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 04:01
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 04:01
Juntada de Petição de informação20/10/2025, 13:32
Publicado Sentença em 14/10/2025.14/10/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:53
Publicado Sentença em 14/10/2025.14/10/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849975-04.2025.8.15.2001..
AUTOR: CARLOS LIMA DE SANTANA, em face de
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 124500980 a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Posteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer se o acordo abrange a segunda promovida, ocasião em que no ID 124920884, a parte autora peticiona ratificando o acordo, requerendo sua homologação, ao tempo em que requer a desistência em relação a segunda promovida, ainda não citada nos autos, bem como sua exclusão do polo passivo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 124500980), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 124500980, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO, proposta por Defiro, ainda, a exclusão do polo passivo da segunda promovida BANCO RCI BRASIL S/A, ainda não citada nos autos, conforme print abaixo: Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849975-04.2025.8.15.2001..
AUTOR: CARLOS LIMA DE SANTANA, em face de
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 124500980 a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Posteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer se o acordo abrange a segunda promovida, ocasião em que no ID 124920884, a parte autora peticiona ratificando o acordo, requerendo sua homologação, ao tempo em que requer a desistência em relação a segunda promovida, ainda não citada nos autos, bem como sua exclusão do polo passivo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 124500980), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 124500980, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO, proposta por Defiro, ainda, a exclusão do polo passivo da segunda promovida BANCO RCI BRASIL S/A, ainda não citada nos autos, conforme print abaixo: Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0849975-04.2025.8.15.2001..
AUTOR: CARLOS LIMA DE SANTANA, em face de
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 124500980 a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Posteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer se o acordo abrange a segunda promovida, ocasião em que no ID 124920884, a parte autora peticiona ratificando o acordo, requerendo sua homologação, ao tempo em que requer a desistência em relação a segunda promovida, ainda não citada nos autos, bem como sua exclusão do polo passivo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 124500980), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 124500980, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO, proposta por Defiro, ainda, a exclusão do polo passivo da segunda promovida BANCO RCI BRASIL S/A, ainda não citada nos autos, conforme print abaixo: Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0849975-04.2025.8.15.2001..
AUTOR: CARLOS LIMA DE SANTANA, em face de
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 124500980 a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Posteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer se o acordo abrange a segunda promovida, ocasião em que no ID 124920884, a parte autora peticiona ratificando o acordo, requerendo sua homologação, ao tempo em que requer a desistência em relação a segunda promovida, ainda não citada nos autos, bem como sua exclusão do polo passivo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 124500980), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 124500980, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO, proposta por Defiro, ainda, a exclusão do polo passivo da segunda promovida BANCO RCI BRASIL S/A, ainda não citada nos autos, conforme print abaixo: Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente10/10/2025, 21:34
Transitado em Julgado em 10/10/202510/10/2025, 21:33
Homologada a Transação10/10/2025, 11:56
Determinado o arquivamento10/10/2025, 11:56
Conclusos para julgamento10/10/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 15:22
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 21:22
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 13:40
Conclusos para despacho01/10/2025, 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/09/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 12:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:02
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:02
Publicado Despacho em 15/09/2025.15/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849975-04.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849975-04.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente11/09/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 10:49
Expedição de Certidão.11/09/2025, 00:02
Conclusos para despacho09/09/2025, 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração09/09/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela05/09/2025, 11:55
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 11:55
Conclusos para decisão03/09/2025, 21:57
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 15:48
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 12:12
Conclusos para despacho03/09/2025, 11:34
Proferido despacho de mero expediente23/08/2025, 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/08/2025, 15:22
Distribuído por sorteio22/08/2025, 15:22