Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
APELADO: JOAO RODRIGUES DE BARROS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR ESTADUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e julgou procedente o pedido de João Rodrigues de Barros, militar reformado, para condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças de proventos correspondentes ao soldo de 1º Sargento, relativas ao período de maio a dezembro de 2010, acrescidas de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a PBPREV possui legitimidade passiva exclusiva para responder pela diferença de proventos de militar reformado; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na transferência do militar para a reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A PBPREV é a autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, incluindo a concessão e o pagamento de aposentadorias, pensões e reformas, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 7.715/2003 (com redação da Lei nº 8.185/2007). A responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos no período em que o militar deveria estar na reserva recai exclusivamente sobre a PBPREV, por ser o órgão competente para efetuar o pagamento dos proventos de inatividade. A alegação de que a responsabilidade seria da Polícia Militar ou do Estado da Paraíba não se sustenta, pois a PBPREV é a entidade legalmente incumbida da execução do pagamento dos benefícios após a concessão da inatividade. Preliminar rejeitada. Da preliminar de falta de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois o autor apresentou pretensão resistida e demonstrou a necessidade de tutela jurisdicional, sendo certo que a discussão quanto ao direito material alegado não descaracteriza o interesse de agir. Preliminar rejeitada. O militar foi promovido em 2010 e no mesmo ato foi agregado (id 35203612 - pág 19), e a legislação estadual (Lei nº 4.816/86, com alterações da Lei nº 5.278/90) estabelece o prazo de 30 dias para sua transferência à reserva, o que não foi cumprido pela Administração, gerando direito às diferenças remuneratórias pelo período em que deveria já estar inativo com vencimentos superiores. O juízo de origem observou corretamente a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado e ao condenar apenas a PBPREV ao pagamento das diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A PBPREV possui legitimidade passiva exclusiva para responder por diferenças de proventos decorrentes da inatividade de militar estadual. A omissão administrativa em efetivar a transferência para a reserva remunerada no prazo legal gera responsabilidade da PBPREV pelo pagamento das diferenças remuneratórias do período. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.715/2003, arts. 3º e 4º; Lei nº 4.816/86, art. 1º, §§ 1º e 2º, com redação da Lei nº 5.278/90; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10); TJPB, Processo nº 0020841-48.2014.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de juntada: 24/03/2025. TJPB, Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0020856-17.2014.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-19. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital