Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BRITO OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0046169-14.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, nos autos da execução movida por Maria do Socorro Brito Oliveira Lima, alegando excesso de execução, ao argumento de que o Acórdão proferido nos autos originários teria limitado a condenação apenas aos vencimentos, e não às vantagens da servidora. Aduz, ainda, que o vencimento referente a janeiro/2013 já teria sido quitado em folha subsequente, e que houve incorreta atualização do valor da Gratificação de Atividade Especial – GAE, a qual deveria se manter no patamar absoluto de março/2003, conforme legislação específica. A embargada apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos e afirmando que o acórdão determinou a reintegração e o pagamento dos vencimentos do período em que esteve afastada/demitida, de modo a compreender a integralidade das parcelas de sua remuneração, inclusive férias, décimo terceiro e vantagens. Breve relato. Decido. Examinando os autos, verifico que o acórdão prolatado pela Colenda Câmara Cível foi expresso ao julgar procedente a ação, com a seguinte determinação: “PROVEJO O APELO, para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do processo administrativo em análise. Demais disso, determino a reintegração da servidora ao cargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento dos vencimentos referentes ao período em que foi afastada/demitida, contabilizando-se tal período para todos os efeitos de promoção ou ascensão funcionais.” Ora, sendo o pedido julgado procedente sem qualquer restrição, há de se observar o que foi pleiteado na inicial, qual seja o “pagamento integral dos vencimentos e vantagens, incluindo salário, férias com o terço constitucional e décimos terceiros salários.” Nesse sentido, relembra-se a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, que diferencia vencimento no singular de vencimentos no plural: “Em sentido estrito, vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é a soma do padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor, a título de adicional ou gratificação. (...) Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário, emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos.”1 Dessa forma, correta a execução que abrange não apenas a retribuição básica e fixa pelo exercício do cargo público, mas também as parcelas que integram a remuneração da servidora. Quanto ao alegado pagamento do vencimento de janeiro/2013, embora o embargante tenha sustentado a quitação em folha posterior, não trouxe aos autos qualquer prova robusta que comprove a efetiva quitação, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Por fim, no que concerne à Gratificação de Atividade Especial – GAE, também não procede a alegação de excesso de execução. Conforme bem pontuado pela embargada, a variação do valor decorreu de mera correção pelos índices oficiais, não se tratando de criação ou majoração indevida da parcela. Assim, deve prevalecer a execução nos termos do cálculo apresentado pela exequente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela exequente. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certique-se nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - 1 https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/46-vencimentos-e-vantagens-capitulo-3-regime-remuneratorio-direito-administrativo-agentes-publicos-e-improbidade/1510671516