Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHANNE MELO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SANTANA DOS GARROTES SENTENÇA NATHANNE MELO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de saúde bucal, sujeitando-se a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem que o réu observe as disposições da Lei nº 3.999/1961. Por isso, pediu que seja determinado que o réu implante o piso salarial da categoria, majorando seus vencimentos. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade judiciária (id. 106707568). Citado, o réu apresentou contestação (id. 110038773), alegando inadequação da via eleita, ocorrência de prescrição material e não comprovação da hipossificiência de recursos. No mérito, sustenta que a Lei Federal nº 3.999/61 não inclui o cargo da autora. Disse, ainda, que a remuneração dos servidores públicos municipais precisa obedecer ao princípio da legalidade. Sustenta, por fim, a ausência de prova da carga horária alegada pela autora. Juntou documentos. Réplica apresentada (id. 111092944). As partes foram intimadas para especificar provas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355 do CPC). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do município não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 02 (dois) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Contudo, a presente demanda trata de prescrição contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o art. 1º do Decreto 20.910/32. O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que a "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 15/01/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Considerando inexistirem nulidades aparentes ou outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A pretensão autoral consistente na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que, no exercício do cargo público de auxiliar de saúde bucal, a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a autora alega fazer parte. Com o devido respeito às decisões apresentadas pela autora, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não ampara a pretensão, bastando ao réu valer-se dos recursos ou meios de impugnação próprios para revertê-las. Isso porque pende de julgamento no STF o Recurso Extraordinário nº 1416266, com Repercussão Geral reconhecida, que apreciará o tema 1250 sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional estabelecido em lei federal com relação aos servidores públicos municipais. Contudo, atualmente o entendimento então sedimentado pela Suprema Corte é pela inaplicabilidade da lei invocada pela autora aos titulares de cargos públicos. Confira-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).” (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.361.341-CEARÁ, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, j. 27/06/2022). Destaques acrescidos. “Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida.” (STP 961 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 12/09/23). Destaques acrescidos. Filio-me ao entendimento até o momento prevalente na jurisprudência, no sentido de que, de acordo com o art. 39, §3º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, V, que trata de piso salarial, não é automaticamente aplicável aos servidores públicos, cuja remuneração depende do regime estatutário próprio, estabelecido autonomamente por cada ente federado em lei, de acordo com as suas finanças (art. 37, X, CR/88). Ademais, o art. 4º da Lei nº 3.999/1961 indica sua obrigatoriedade e vinculação direcionada a relações de emprego, portanto, a contratações privadas. E, se não bastasse isso, o art. 22, XVI da Constituição Federal, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”, não impede aos demais entes federados que regulem o sistema remuneratório dos seus servidores. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui recentes decisões sobre o tema. São elas: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800923-09.2022.8.15.0881. Origem: Vara Única da Comarca de São Bento. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Município de São Bento. Advogado: Paulo Gustavo de Mello e S. Soares.
Apelado: Janicleide Marques da Silva. Procurador: Philipe Barbosa Nóbrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SÃO BENTO. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL À TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a autora exerce a função de técnica em saúde bucal, exercendo uma carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, as disposições da Lei 3.999/61 não se estendem aos auxiliares de cirurgiões dentistas (no caso, técnico de saúde bucal), mas tão somente aos cirurgiões dentistas, conforme se verifica do art. 22 da referida Lei. - Não demonstrando a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, tendo em vista que a lei 3.999/61 não se aplica a categoria da promovente, não havendo, pois, que se falar em inobservância do piso salarial para o seu cargo.
APELANTE: Carmelita Ferreira Batista ADVOGADO: José Pereira de Alencar Sobrinho (OAB/RN nº 16.220)
APELADO: Município de Sousa PROCURADORA: Pâmela Monique Abrantes Dantas CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Sentença que julgou a improcedência dos pedidos – Servidora municipal – Regime estatutário – Auxiliar de saúde bucal – Piso salarial – Lei n. 3.999/1961 – Impossibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista. Verifica-se que não há previsão legal par ao cargo de “auxiliar de saúde bucal”. (0800450-30.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Na espécie, a legislação municipal não regula de modo diverso da legislação federal quais são os critérios para o exercício da profissão de auxiliar de saúde bucal, nem cria condições técnicas diferentes, apenas prevê uma remuneração e jornada de trabalho específica para a carreira pública regulamentada e remunerada autonomamente pelo ente federado em questão. Afinal,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-17.2025.8.15.0261 [Piso Salarial] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800923-09.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2023) Poder Judiciário 05Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800450-30.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
trata-se de matéria administrativa e de acordo com a realidade local, cuja interferência não financiada pela União pode impedir que pequenos Municípios possam ter condições de contratar médicos, dentistas e outros profissionais de saúde. Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º do CPC), cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Acaso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito