Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2026 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
13/04/2026, 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
07/04/2026, 08:53
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 15:22
Juntada de Petição de informação
25/02/2026, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:45
Publicado Expediente em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:45
Recebidos os autos.
19/02/2026, 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
19/02/2026, 07:38
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
18/02/2026, 20:16
Juntada de Certidão
18/02/2026, 20:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2026 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
18/02/2026, 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
11/02/2026, 11:27
Documentos
Despacho
•26/01/2026, 11:13
Decisão
•02/09/2025, 10:36
06/04/2026, 15:22
Juntada de Petição de informação
25/02/2026, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:45
Publicado Expediente em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:45
Recebidos os autos.
19/02/2026, 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
19/02/2026, 07:38
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
18/02/2026, 20:16
Juntada de Certidão
18/02/2026, 20:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2026 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
18/02/2026, 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
11/02/2026, 11:27
Recebidos os autos.
11/02/2026, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 11:13
Conclusos para despacho
17/10/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 08:32
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801091-28.2022.8.15.0261.
EMBARGANTE: ADALBERTO FERREIRA DE ARAUJO, VERLANIA MARIA LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A A parte adversa pro seu representante legal Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA - PB12090 Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 6 de outubro de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 08:08
Juntada de Petição de informação
19/09/2025, 10:24
Publicado Expediente em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801091-28.2022.8.15.0261 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105661318) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra a decisão proferida em 10/12/2024 (ID 105144891). O embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada é omissa, por não ter analisado os fundamentos expostos em sua manifestação anterior (ID 101496688). Os embargados apresentaram Contrarrazões (ID 106091407). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão da decisão de ID 105144891, por supostamente não ter enfrentado os argumentos contidos em sua manifestação anterior (ID 101496688). A decisão embargada fundamentou a suspensão da execução e dos encargos da mora na ausência injustificada do credor à audiência de conciliação de superendividamento, em estrita observância ao art. 104-A, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. É imprescindível analisar se os argumentos do embargante configuram, de fato, uma omissão ou se justificam sua ausência. Primeiramente, no que tange à alegação de que a designação da audiência de 02/07/2024 não cumpriu o prazo mínimo de 30 dias previsto no art. 334 do CPC, impende destacar que a norma invocada se refere ao prazo de antecedência para a citação do réu para a audiência de conciliação ou mediação na fase de conhecimento de um processo, com a finalidade de assegurar o devido tempo para a preparação da defesa e, eventualmente, da proposta conciliatória inicial. Contudo, o presente caso versa sobre audiência de repactuação de dívidas no contexto do superendividamento, regida pela legislação consumerista específica. A decisão de ID 69900185 já havia reconhecido a condição de superendividados dos embargados e determinado a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. A designação subsequente da audiência pelo CEJUSC visava dar cumprimento a essa determinação, e a notificação do credor se insere em um contexto diferente da citação inicial. A mera alegação de prazo exíguo para a notificação da audiência, sem a demonstração de efetiva impossibilidade de comparecimento ou de prejuízo concreto à capacidade de negociação do credor, não é suficiente para caracterizar a ausência como justificada para os fins do art. 104-A, §2º, do CDC. Ademais, o BNB já havia manifestado desinteresse em conciliação na petição inicial da execução e falhou em obter acordo em audiência anterior realizada em 13/04/2023, demonstrando uma postura refratária à solução consensual do débito. A finalidade do art. 104-A do CDC é justamente compelir o credor a participar das negociações com o consumidor superendividado, e a ausência injustificada visa penalizar a desídia do fornecedor em um procedimento que visa a proteção de parte vulnerável da relação consumerista. Em relação ao argumento de que já houve audiência anterior sem sucesso, a Lei do Superendividamento não limita as tentativas de conciliação. Pelo contrário, o espírito da norma é promover a repactuação da dívida, e a realização de novas audiências pode ser necessária para adequar as propostas ou explorar outras possibilidades de acordo. A ausência do credor em uma nova audiência, após o reconhecimento judicial do superendividamento, não é mitigada pelo insucesso de tentativa anterior, uma vez que o dever de comparecer e negociar persiste diante da finalidade social da lei. Quanto à alegação de que o BNB, por ser Sociedade de Economia Mista Federal, possui restrições internas para acordos em audiência, este argumento já foi reiteradamente apresentado e não pode se sobrepor à legislação específica e cogente de proteção ao consumidor em situação de superendividamento. Ao atuar no mercado de consumo, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo previsão legal que o excepcione do dever de comparecimento às audiências de repactuação de dívidas ou das sanções decorrentes de sua ausência injustificada. A Lei nº 14.181/2021 busca garantir o mínimo existencial ao consumidor e promover a reestruturação da dívida de forma sustentável, sendo imperativo que os credores participem ativamente do processo. Eventuais entraves burocráticos internos da instituição não podem justificar o descumprimento de um dever legalmente imposto. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada (ID 105144891) enfrentou adequadamente a questão central, qual seja, a ausência injustificada do embargante na audiência de conciliação de superendividamento, aplicando a sanção legalmente prevista. Os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração do BNB não apontam omissão, contradição ou erro material na decisão, mas revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 105661318), mas, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão proferida em 10/12/2024 (ID 105144891) em todos os seus termos. Determino o prosseguimento do feito para a análise do plano de pagamento apresentado pelos embargados (ID 106091413), intimando-se o BNB para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Plano de Pagamento apresentado pelos embargantes. Intimem-se as partes. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
02/09/2025, 10:36
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:28
Conclusos para julgamento
14/01/2025, 11:04
Juntada de Petição de resposta
13/01/2025, 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
13/01/2025, 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/12/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 07:10
Outras Decisões
10/12/2024, 15:08
Conclusos para despacho
08/10/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 09:37
Decorrido prazo de LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 01:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 01:10
Conclusos para despacho
05/07/2024, 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
03/07/2024, 14:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
03/07/2024, 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
14/06/2024, 08:04
Recebidos os autos.
14/06/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
13/06/2024, 20:04
Juntada de Certidão
13/06/2024, 20:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
13/06/2024, 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
12/06/2024, 07:29
Recebidos os autos.
12/06/2024, 07:29
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2024, 16:41
Conclusos para despacho
08/05/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
17/04/2024, 07:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
17/04/2024, 07:09
Decorrido prazo de LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 01:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
07/03/2024, 17:17
Conclusos para despacho
07/03/2024, 11:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 17:28
Decorrido prazo de LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/01/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
17/01/2024, 14:33
Conclusos para despacho
09/11/2023, 12:53
Juntada de Certidão
09/11/2023, 11:49
Juntada de certidão de prevenção
09/11/2023, 11:18
Recebidos os autos
09/11/2023, 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/11/2023, 08:48
Cancelada a movimentação processual
30/10/2023, 18:08
Conclusos ao Juiz Leigo
14/09/2023, 08:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
27/07/2023, 10:23
Conclusos para despacho
26/07/2023, 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
25/07/2023, 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
25/07/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2023, 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.
02/07/2023, 07:41
Julgado improcedente o pedido
30/06/2023, 17:22
Juntada de Projeto de sentença
23/04/2023, 14:48
Conclusos para despacho
23/04/2023, 14:48
Conclusos ao Juiz Leigo
14/04/2023, 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC
13/04/2023, 18:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2023 10:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
13/04/2023, 18:41
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 18:51
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 18:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 18:50
Juntada de Petição de petição
08/04/2023, 13:31
Recebidos os autos.
20/03/2023, 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
20/03/2023, 07:27
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 07:26
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
19/03/2023, 18:04
Juntada de Certidão
19/03/2023, 18:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2023 10:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
19/03/2023, 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB