Execução de Título Extrajudicial 0804807-60.2025.8.15.0131 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 519.286,76
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 08:39
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
13/05/2026, 10:56
Conclusos para despacho
11/05/2026, 11:10
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:45
Publicado Expediente em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 12:48
Juntada de Certidão
28/04/2026, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2026, 09:31
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 09:22
Conclusos para decisão
30/03/2026, 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:39
Decorrido prazo de GIOVANA GARCIA REIS MOREIRA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:57
Decorrido prazo de ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:57
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 08:39
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
13/05/2026, 10:56
Conclusos para despacho
11/05/2026, 11:10
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:45
Publicado Expediente em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 12:48
Juntada de Certidão
28/04/2026, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2026, 09:31
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 09:22
Conclusos para decisão
30/03/2026, 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:39
Decorrido prazo de GIOVANA GARCIA REIS MOREIRA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:57
Decorrido prazo de ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:57
Juntada de Petição de informação
11/03/2026, 10:25
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:40
Publicado Expediente em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:40
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 09:23
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 10:57
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 14:46
Conclusos para despacho
19/02/2026, 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
10/02/2026, 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
05/02/2026, 22:20
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 16:27
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 14:36
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/01/2026, 15:30
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 11:45
Conclusos para despacho
14/11/2025, 09:54
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 08.923.971/0001-15 (EXECUTADO)
13/11/2025, 21:11
Conclusos para decisão
13/11/2025, 10:06
Decorrido prazo de ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 03:47
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 10:46
Publicado Expediente em 17/10/2025.
17/10/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0804807-60.2025.8.15.0131. EXEQUENTE: MEDICOM LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos, etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Ademais, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 33v, resta demonstrada a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser assumidos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão de gratuidade processual e de diferimento do recolhimento das custas judiciais, porque a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. DEFIRO, todavia, o parcelamento das custas, em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, e o desconto em 50% (cinquenta por cento). Intime-se a parte demandante para comprovar o recolhimento da primeira prestação das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do novo Código de Processo Civil) Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 08:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MEDICOM LTDA - CNPJ: 22.635.177/0001-05 (EXEQUENTE)
14/10/2025, 16:44
Conclusos para despacho
14/10/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 19:52
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0804807-60.2025.8.15.0131. EXEQUENTE: MEDICOM LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos, etc; O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso, a autora é pessoa jurídica que explora atividade econômica com fins lucrativos e requereu a gratuidade da justiça, contudo, não apresentou nenhum documento que afaste a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Antes de decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo juntar aos autos, por exemplo, extratos bancários, certidão do Cartório do Registro de Imóveis, comprovante de renda, extratos de cartão de crédito, cópia da última declaração do imposto de renda, dentre outros. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinaturas eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:14
Determinada a emenda à inicial
10/09/2025, 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/09/2025, 16:38
Distribuído por sorteio
09/09/2025, 16:38
Documentos
Decisão
•
13/05/2026, 10:56
Despacho
•
25/04/2026, 09:31
Despacho
•
27/02/2026, 14:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
05/02/2026, 22:20
Despacho
•
14/11/2025, 11:45
Despacho
•
13/11/2025, 21:11
Decisão
•
14/10/2025, 16:44
Despacho
•
10/09/2025, 15:14