Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805289-23.2023.8.15.0181.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A
RECORRIDO: LECIA MARIA COSTA BEZERRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A controvérsia cinge-se à correta base de cálculo do adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. A recorrente sustenta, em síntese, que o pagamento da parcela foi feito de forma correta, não havendo valores a complementar. Entretanto, verifica-se que o adicional de insalubridade vinha sendo pago corretamente até abril de 2021, sendo posteriormente mantido em valor fixo, sem acompanhar o reajuste do vencimento base da categoria ocorrido em maio de 2021. Tal prática fere frontalmente o disposto no § 4º do art. 37 da Lei Municipal nº 1.192/2014, norma específica que regula a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e estabelece, de forma clara, que o adicional corresponde a 20% sobre o vencimento base. A legislação invocada pela parte recorrente (Lei Municipal nº 846/2009) tem caráter geral e não se sobrepõe à norma específica aplicável à categoria da autora. Segundo o princípio da especialidade, em caso de conflito entre norma geral e norma especial, prevalece esta última, notadamente quando contempla regra expressa sobre o ponto controvertido. Outrossim, a matéria é estritamente de direito, não sendo necessária a produção de prova técnica para sua elucidação. Trata-se, portanto, de correta aplicação da legislação municipal vigente à situação fática incontroversa, em conformidade com o entendimento já pacificado em casos análogos. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.