Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA MARCOS DE OLIVEIRA contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificados, pelas razões já declinadas na petição inicial. Posteriormente, a parte autora pediu desistência da ação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Processo com prioridade conforme ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 recentemente publicado, o qual prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. FUNDAMENTAÇÃO O promovido não foi citado nem contestou a ação, sendo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pelo autor. Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC. CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito