Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a):
EXECUTADO: CLAUDIANE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805550-57.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 127,36 na conta do Mercado Pago, sob alegação de que é verba oriunda do Bolsa Família, já decidida no id 123187527. A executada alega que transfere os valores de sua conta da CEF ao Mercado Pago, em razão da utilização do cartão de débito, que não possui na CEF, mas o tem no outro banco. Houve juntada de comprovantes de transferência da conta da CEF da executada para conta de sua própria titularidade, em diversas oportunidades e com valores diferentes, o que confere verossimilhança às suas alegações. Desta feita, entendo ser cabível o desbloqueio do valor, uma vez que, ao que indicam as provas acostadas, se trata, também, da verba impenhorável oriunda do Bolsa Família. Telas dos desbloqueios anexas, assim como da interrupção da série programada. Em relação aos demais valores (R$ 4,08 da conta DOCK IP; R$ 0,58 da conta BANCO INTER), também desbloqueei, em razão de serem ínfimos em relação ao débito. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme comprovante abaixo. Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos dois últimos exercícios) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos cinco exercícios, conforme telas anexas. Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO