Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ MARIO FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805785-47.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi induzida, em outubro de 2010, a contratar cartão de crédito consignado (RMC), com descontos diretos de benefício apenas para o pagamento mínimo da fatura, sem prazo final definido. Assevera que, na prática, o ajuste configurou empréstimo de caráter perpétuo, pois não há amortização do principal, resultando em encargos superiores ao consignado comum e que já são 165 meses de descontos (13 anos e 9 meses), sem recebimento de faturas e com informações confusas quanto ao custo efetivo total e à duração da relação. Alega que utilizou R$ 12.945,12 e já pagou, em média, R$ 103.715,14. Sendo assim, requereu o autor, em tutela provisória de urgência: a) suspensão imediata de todos os descontos relativos ao cartão consignado/RMC; b) bloqueio da margem RMC junto ao PBCONSIG/PBPrev/SEAD, vedando novas averbações/reativações; c) determinação para que a parte ré se abstenha de lançar autorizações, renovações automáticas ou débitos vinculados à RMC; e d) proibição de negativação ou cobrança coercitiva em razão da suspensão judicial, assegurando manutenção do nome limpo e dos serviços bancários essenciais. No mérito, o autor pleiteou: revisão contratual do cartão RMC, com a) cessação da perpetuação dos descontos; b) conversão para modalidade com prazo certo e amortização do principal; c) aplicação das taxas médias do BACEN às transferências; d) subsidiariamente, vedação de encargos superiores à taxa média BACEN limitada ao teto PBCONSIG-PB. Rogou, ademais, pela condenação do réu à restituição do indébito apurado em perícia, em dobro se comprovada má-fé, ou simples, com correção e juros legais; e compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio e atualizado, bem como histórico de créditos referentes ao período de início dos descontos, até a presente data. Petição requerendo a juntada de documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. A parte ré apresentou contestação, arguindo a prejudicial de decadência, prescrição parcial para o período compreendido de 13/10/2010 até 07/03/2019; sustentou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa, reiterando a legalidade da cumulação da revisão do contrato (trato sucessivo) com eventuais efeitos patrimoniais de repetição, afastando a decadência e insistindo na necessidade de inversão do ônus da prova e perícia contábil a fim de expurgar a onerosidade e recalcular o saldo. É o relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A realização de perícia contábil, in casu, mostra-se desnecessária e meramente protelatória, acarretando custos e delongas processuais, quando os fatos e o direito material podem ser analisados com base na documentação já acostada. O exame dos documentos permite a este Juízo aferir a alegada desproporção e o cumprimento do dever de informação sem a intervenção de um expert. Com isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial. DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte ré em outubro de 2010, incidindo o instituto da prescrição para o período compreendido de 13/10/2010 até 07/03/2019. Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do C.D.C, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no C.D.C reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a setembro de 2020. Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de setembro de 2020, estando prescritas as anteriores a esse período.
Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de prescrição arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de setembro de 2020. DA DECADÊNCIA A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos. No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela. Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial. Além disso,
trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO O cerne da postulação autoral reside na alegação de que a contratação do RMC, que se manifestou preponderantemente por saques/transferências, desvirtuou-se para um empréstimo de caráter perpétuo, causando onerosidade excessiva e violando os deveres de transparência ao não informar claramente o CET e a taxa de juros específica para as transações de saque. a) Da Natureza Jurídica do RMC e a Alegação de Vício de Consentimento O RMC, ou Cartão de Crédito Consignado, é um produto legalmente regulamentado, cuja essência jurídica é a de um cartão de crédito, diferenciando-se pela forma de garantia (reserva de margem consignável) para o pagamento mínimo da fatura, e não, como alega o autor, um empréstimo pessoal consignado. O Termo de Adesão (ID: 124767216, p. 13) claramente especifica a natureza da operação como “Cartão BMG Master/BMG Card” e discrimina o valor mínimo consignado a ser inserido na fatura, “observado o limite estipulado pela legislação do órgão convenente respectivo”, além de mencionar expressamente o valor do saque efetuado. Com efeito, o documento comprova que, em 13/10/2010, o autor anuiu com a contratação, tendo a parte ré, inclusive, formalizado o crédito de R$ 6.995,00 (ID: 124767216, p. 21) e realizado outros saques subsequentes, conforme comprovantes anexados pelo réu. A alegação de que o autor foi "induzido" a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado convencional, se esvai diante da robusta prova da informação e fruição do produto. O autor não apenas recebeu e utilizou, como continuou a fazer uso da linha de crédito por meio de saques complementares ao longo dos anos, demonstrando plena ciência da natureza do negócio. A manutenção do contrato por mais de uma década sem impugnação judicial, até a propositura da primeira ação em 2024 (mencionada na inicial e confirmada na contestação), indica a aceitação tácita das regras operacionais do cartão. Frise-se que no processo n. 0801013-35.2024.8.15.0141, que tramitou perante a 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, a sentença expressamente consignou: "No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença." Dessa forma, não se pode arguir a falha do dever de informação quando o instrumento contratual expressa a modalidade do produto e o consumidor usufrui de seus benefícios de forma continuada, por anos a fio. b) Da Taxa de Juros e Onerosidade Excessiva O autor concentrou sua argumentação na falta de indicação clara e ostensiva do CET e da taxa de juros específica para o saque/transferência. Contudo, a contestação (ID 124767215) anexou o Termo de Adesão (ID 124767216, p. 13) que, no item III, especifica a taxa contratual de 4,50% a.m., equivalente a 70,84% a.a., e menciona os tributos (IOF). Se o consumidor opta por utilizar o saldo de crédito disponível no cartão, seja por meio de compras em estabelecimentos ou por saques em espécie, e realiza apenas o pagamento mínimo consignado, o saldo restante é refinanciado pelo crédito rotativo, de acordo com as taxas informadas no contrato e nas faturas (ID 124767216, p. 32-110, que em diversas páginas indicam as taxas mensais aplicadas). É o próprio mecanismo do cartão de crédito que, quando utilizado de forma rotativa, implica a incidência de juros sobre o saldo remanescente, o que, por sua natureza e risco, é notoriamente superior às taxas de empréstimo consignado com amortização fixa. A onerosidade excessiva invocada pelo autor, que compara o total pago ao longo dos anos versus o valor sacado inicialmente, é uma consequência direta da gestão inadequada e da opção de pagamento mínimo feita por ele, e não da ilegalidade da taxa contratada ou do mecanismo do RMC. O contrato de RMC não se equipara a um mútuo tradicional com parcelas fixas, onde o cronograma de amortização é predefinido. O caráter rotativo do saldo devedor, inerente ao cartão, depende da disciplina financeira do consumidor para a liquidação do débito em cada fatura. O fato de o saldo devedor persistir ou até mesmo crescer ao longo do tempo (a chamada "dívida perpétua") não configura, per se, uma abusividade se o mecanismo foi pactuado e as taxas estavam informadas, o que ficou comprovado pela documentação anexada, que indica a taxa de 4,50% a.m. para o cartão de crédito na época da contratação. c) Da Alegada Falta de Termo Final e Perpetuação da Dívida A falta de termo final em contratos de RMC é uma característica intrínseca do produto (cartão de crédito), que se mantém ativo enquanto houver margem e o consumidor optar pelo crédito rotativo. A dívida só se perpetua porque o consumidor, ao longo de quinze anos, limitou-se ao pagamento da parcela mínima consignada, não promovendo a quitação do saldo rotativo por meio de pagamentos complementares. O Poder Judiciário não pode intervir na autonomia da vontade das partes para transmutar um contrato de cartão de crédito, que é rotativo e sem termo fixo por definição jurídica, em um empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo definidos, apenas porque a parte consumidora não soube ou não quis gerir a dívida de forma diligente. Ademais, a parte autora ingressou com a presente demanda após mais de uma década de utilização do produto, o que enfraquece a alegação de onerosidade excessiva inicial ou vício de consentimento, indicando que a insatisfação com a forma de pagamento e o saldo devedor surgiu apenas tardiamente, após o ciclo normal de endividamento do cartão. Portanto, não se vislumbra a alegada abusividade na conduta do Banco Réu, que agiu conforme os termos pactuados, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelo gerenciamento das faturas e pelo pagamento do saldo devedor remanescente para evitar a rotação e a consequente incidência de encargos. Uma vez afastada a tese central de abusividade e onerosidade excessiva do contrato, os pedidos consequenciais de conversão em empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais perdem seu fundamento. DISPOSITIVO Posto isso, atento ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito