Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806837-96.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUZA LEITE em face do(a) BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega a inexistência da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira. Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, tendo suscitado preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos, incluindo o contrato. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Superada essa questão, passo a análise do mérito. A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia, inclusive assinada fisicamente, estando bastante claro já no próprio cabeçalho do documento que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado. Ademais, o negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pelo mutuário porque este arcou tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, razão pela qual houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque e às compras que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois, em virtude da consignação em folha de pagamento de um valor mínimo, ele possui taxas mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Além disso, para quem já extrapolou a margem consignável, esse tipo de negócio jurídico permite o comprometimento de 5% (cinco por cento) da renda líquida mensal do contratante, para além dos 30% (trinta por cento) referentes aos empréstimos em geral. Tais informações podem ser obtidas através de sítios eletrônicos especializados na matéria (https://bxblue.com.br/aprenda/o-que-e-cartao-de-credito-consignado/). Portanto,
trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado, a exemplo da parte autora, que celebrou outro(s) empréstimo(s).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 11 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO