Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIO FILGUEIRAS MOREIRA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814506-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO O Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019, estabelecedora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – (GAJ-1700) – Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, criado pela Lei nº 4.268/1981 e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 11.569/1986. Garantiu com a mencionada lei o direito dos Agentes de Segurança Penitenciários à progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II, como se depreende a seguir: Art. 18. O crescimento na carreira será efetivado através de Progressão Funcional que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmado na titulação, na aferição de conhecimentos e no desempenho no trabalho, com critérios definidos em documentos específicos e ocorrerá, mediante: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal. [...] Art. 20. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos. [...] Art. 37. Os atuais servidores ativos e inativos que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAL-1700 serão absorvidos no Plano, ora instituído, na classe “A”, no Nível de Referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública Estadual, obedecidos os critérios abaixo especificados: I - até 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na Referência I; II - acima de 5 (cinco) e até 10(dez) anos de efetivo exercício, na Referência II; III - acima de 10 (dez) e até 15(quinze) anos de efetivo exercício, na Referência III; IV - acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de efetivo exercício, na Referência IV; V - acima de 20 (vinte) e até 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício, na Referência V; VI - acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na Referência VI; VII - acima de 30(trinta) anos de efetivo, na Referência VII. § 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, em caráter excepcional e transitório, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer sua progressão funcional vertical de acordo com a sua qualificação: I – (VETADO); II – passado o período excepcional e transitório de que trata este parágrafo, a progressão futura dar-se-á na forma do art. 19 e art. 20 desta lei”. Há, por conseguinte, a garantia de progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, prevendo ainda que a cada 5 anos da admissão, avançar um nível de referência, desde que haja o preenchimento de certos requisitos. No presente caso, a parte autora supriu todos os critérios estabelecidos em lei para obter sua progressão funcional. Tanto o é que seu direito fora devidamente reconhecido em via administrativa, em 22 de outubro de 2020, estando pendente, e ora reclamado, apenas os valores retroativos entre a data do requerimento administrativo, conforme id. 42298202, e a efetiva adequação funcional da parte autora. Não há dúvida, portanto, nem se questiona neste momento, o direito da parte autora ao deferimento da progressão funcional vertical ou horizontal, ante o deferimento administrativo deste pleito. No que se refere ao direito ao pagamento dos valores retroativo, pelas mesmas razões do seu deferimento quando à progressão funcional, é devido o crédito retroativo entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da progressão funcional que o promovente fazia jus, posto que já preenchidos os requisitos legais. É inclusive o entendimento da nossa Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Deferimento de pedido administrativo. Omissão em efetuar a promoção vertical e horizontal reconhecidas, com os necessários reflexos remuneratórios. Violação a direito líquido e certo. Condenação ao pagamento das diferenças retroativamente à data da impetração. Segurança concedida. - A omissão em efetuar a promoção horizontal e vertical, bem como a implantação no contracheque das diferenças daí decorrentes, mesmo após deferir o respectivo pedido administrativo, contraria o disposto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 c/c art. 97, p. único, da LC 58/03 e viola o direito de petição e o princípio da duração razoável do processo administrativo, previstos no art. 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, e LXXVIII, todos da CF; - O processo administrativo não é um fim em si mesmo, senão um instrumento de realização da pretensão do postulante em face da administração, que, em acolhendo o pleito, deve implementar o direito do servidor à sua promoção funcional, com os necessários reflexos remuneratórios; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801001-66.2018.8.15.0000 - Relator: Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – data de juntada: 23/08/2018). Reconhecido direito ao pagamento corrigido com a devida progressão funcional de acordo com o novo PCCR, os reflexos desse reajuste devem obedecer o mesmo raciocínio, assim os valores pagos a critério de gratificação, mais precisamente Risco de Vida, Férias, 13o salário, GAJ e Bolsa Desempenho também devem respeitar a correta colocação funcional da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do NCPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer de pagar o retroativo em relação aos vencimentos e gratificações devidas descritas na exordial, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, durante o período de 21/08/2019 a 22/10/2020, em conformidade com os valores previstos para o cargo correspondente e já reconhecido administrativamente. Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, com incidência única até o efetivo pagamento sobre o valor consolidado do débito. O termo inicial de aplicação da SELIC para condenações referentes à débitos posteriores à 09/12/2021 é o do pagamento devido. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito