Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JAILTON DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIA SUPERIOR. DIREITO À ISONOMIA SALARIAL. PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de agente penitenciário lotado na 3ª entrância ao recebimento das diferenças remuneratórias em relação a servidores que exercem a mesma função na mesma entrância, com base no princípio da isonomia, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais devidas — vencimentos básicos, risco de vida, adicional de representação (GAJ) e bolsa desempenho —, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e demais vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a equiparação salarial entre servidores que exercem a mesma função, na mesma entrância, mas recebem remuneração distinta; (ii) estabelecer se a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019, afasta o direito às diferenças remuneratórias devidas em período anterior à sua efetiva implantação. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função em unidade de 3ª entrância, comprovado por documentação oficial (ID 27586112, 27586113 a 27586278), assegura ao servidor o direito à remuneração correspondente, nos termos da legislação estadual vigente à época dos fatos. A desigualdade remuneratória entre servidores de mesma função, lotação e entrância viola o princípio constitucional da isonomia, ainda que haja diferenças formais de enquadramento funcional. A legislação estadual aplicável (Lei nº 8.561/2008 e Decreto nº 11.569/1986) prevê distinções salariais legítimas por entrância, cabendo sua aplicação conforme a real lotação do servidor. A superveniência da Lei nº 11.359/2019, que instituiu o PCCR com novas regras de progressão funcional, não afasta o direito às verbas retroativas devidas sob o regime anterior, especialmente quando a implantação do novo enquadramento se deu apenas em 2021, além da ação ter sido interposta em 2018. A concessão dos direitos pleiteados não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de reclassificação funcional ou criação de nova vantagem, mas de mera correção de tratamento desigual. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O servidor lotado em unidade de entrância superior tem direito à remuneração correspondente à sua real lotação, nos termos da legislação vigente à época. A isonomia salarial deve ser observada entre servidores que exercem as mesmas funções em condições equivalentes, independentemente de formal enquadramento funcional. A posterior instituição de novo PCCR não afasta o direito às verbas remuneratórias devidas sob o regime jurídico anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §1º, III; Lei Estadual nº 8.561/2008; Decreto nº 11.569/1986; Lei Estadual nº 11.359/2019; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 0801902-67.2021.8.15.0731. Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Origem: Data de juntada: 08/02/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0820713-53.2018.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-19. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital