Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828241-41.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: RANIELLE VASCONCELOS CABRAL Advogado do(a)
RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atenta ao teor da sentença recorrida, verifico que o juízo sentenciante enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, observando a correlação entre os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes e o conjunto probatório constante dos autos. No mérito, a parte autora, policial civil do Estado da Paraíba, pleiteia a correção da base de cálculo do plantão extraordinário, a fim de que seja considerado o valor da remuneração e não apenas o vencimento básico, como vinha sendo feito pela Administração Pública. Postula ainda o pagamento do adicional noturno de 25% pelas horas laboradas entre 22h e 5h, bem como os reflexos dessas verbas nas parcelas de 13º salário e férias, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento. A sentença, com precisão e respaldo legal, reconheceu o direito postulado, com fundamento no art. 8º da Lei Estadual nº 9.118/2010, que estabelece de forma clara que o plantão extraordinário será indenizado na proporção de 2/30 da remuneração do servidor. A distinção entre vencimento e remuneração, conforme definida no Estatuto do Servidor Público Estadual (LC nº 58/2003, arts. 38 e 39), foi corretamente observada, afastando a interpretação administrativa restritiva e em desacordo com a norma vigente. No que tange ao adicional noturno, também andou bem o juízo de origem ao aplicar, de forma supletiva, o disposto no art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, que prevê o adicional de 25% para o serviço prestado no horário noturno, inclusive em regime de plantão, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a exemplo da Súmula 213 do STF e dos precedentes do STJ (REsp 1292335/RO e AgRg no REsp 1310929/DF), que reconhecem a compatibilidade do adicional noturno com o regime de plantão. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 22 e 29 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora