Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONGELAMENTO DE BASE DE CÁLCULO. LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS MARCOS LEGAIS. I. Caso em exame Servidor militar (Recorrido) ajuizou ação ordinária visando o descongelamento e a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), alegando que a Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, que impôs o congelamento das vantagens, não lhe era aplicável. O pedido englobava a atualização da verba e o pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, a partir da data de ajuizamento em 19/02/2014 (ID 37045093). A Sentença (ID 37045112) julgou procedente o pedido inicial, determinando o descongelamento e a atualização da verba na forma da Lei Estadual n.º 5.701/93, até o advento da Medida Provisória n.º 185/2012 (25/01/2012), que estendeu o congelamento aos militares, condenando ainda ao pagamento de retroativos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, e fixando encargos moratórios pela Taxa SELIC. A PBPREV (Recorrente) interpôs Apelação (ID 37045113), reclassificada posteriormente como Recurso Inominado por força da decisão de incompetência proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 37248018), que aplicou o Tema n.º 10 do IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000, devido ao valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A Recorrente defende a aplicação da LC 50/2003 desde 2003 e, subsidiariamente, impugna a aplicação da Taxa SELIC. II. Questão em discussão Verificar a eventual prescrição do fundo de direito, tal como arguido pela Recorrente (PBPREV). Analisar a legalidade do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares estaduais no período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 e a Medida Provisória n.º 185/2012 (25/01/2012). Definir os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em vista da data da Sentença e do advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021. III. Razões de decidir O pleito recursal relativo à prescrição do fundo de direito não prospera, uma vez que a pretensão envolve o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento a menor, caracterizando-se como relação de trato sucessivo. O Dec. n.º 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça determinam que, nestes casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (19/02/2009), e não o próprio fundo de direito, especialmente porque a alegada lesão definitiva (congelamento legal) apenas ocorreu em 25/01/2012 (MP 185/2012). Quanto ao mérito principal, o entendimento deste Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 51, é no sentido de que a Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 não se aplicava aos servidores militares estaduais, categoria regida por legislação especial. O congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o soldo somente se tornou legal a partir da vigência da Medida Provisória n.º 185/2012, datada de 25 de janeiro de 2012 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012), que expressamente estendeu a regra aos militares. A Sentença (ID 37045112), ao reconhecer o direito do Recorrido ao cálculo integral dos anuênios sobre o soldo até 25/01/2012, está em consonância com o posicionamento desta Corte, devendo, neste ponto, ser integralmente mantida. No tocante aos consectários legais, a Sentença (ID 37045112) fixou a aplicação da Taxa SELIC desde 19/02/2014 (citação) e correção monetária desde o efetivo prejuízo. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que, a partir de sua vigência (09/12/2021), a Taxa SELIC incidirá como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, vedada a cumulação. Para o período anterior a 09/12/2021, o cálculo deve observar a legislação anterior (Lei n.º 11.960/2009), conforme entendimento pacificado para condenações de natureza remuneratória, sendo cabível a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (a partir de julho/2009). A Sentença merece reforma pontual neste aspecto. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido apenas para reformar a Sentença na parte referente aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. É vedado o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) dos militares do Estado da Paraíba com base na Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, sendo legal esta restrição apenas a partir da Medida Provisória n.º 185/2012 (25/01/2012). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza remuneratória, os índices de correção monetária e juros de mora devem observar a modulação temporal definida pelos Tribunais Superiores, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente, a Taxa SELIC, vedada a cumulação. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual n.º 5.701/93, art. 12; Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, art. 2º; Medida Provisória n.º 185/2012; Lei n.º 9.703/2012; Lei n.º 12.153/2009; Lei n.º 11.960/2009; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Súmula 85 do STJ; Resolução TJPB n.º 36/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0003529-59.2014.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço, DPVAT] Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado n.º 0003529-59.2014.8.15.2001, em que figuram como Recorrente PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV e Recorrido JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ementa que integram este julgado. RELATÓRIO O presente feito trata de Ação Ordinária ajuizada por JOAO BATISTA DE ARAUJO em 19/02/2014 (ID 37045093), servidor militar, em face da PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o descongelamento e a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), alegando que a Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 não se aplicaria aos militares, e que a verba devida corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o soldo, nos termos da Lei Estadual n.º 5.701/93 (ID 37045093). O Recorrido requereu o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de julho de 2008 até fevereiro de 2014 (ID 37045093). Nos autos foram juntadas as fichas financeiras (ID 37045101). A PBPREV e o Estado da Paraíba apresentaram Contestação (IDs 37045094 e 37045103). A Fazenda Pública arguiu preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a LC 50/2003 (30/04/2003) se constituiria em ato de efeito concreto, cessando o direito em 30/04/2008. No mérito, defendeu a plena aplicabilidade da LC 50/2003 aos militares, ratificada pela MP 185/2012 (Lei n.º 9.703/2012). O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa proferiu Sentença (ID 37045112), afastando a preliminar de prescrição e, no mérito, julgando procedente o pedido. Reconheceu que a LC 50/2003 não se aplicava aos militares, sendo o congelamento legal apenas a partir da Medida Provisória n.º 185/2012 (25/01/2012). Condenou os promovidos ao descongelamento e implementação do anuênio na forma do art. 12 da Lei n.º 5.701/93 até a data do congelamento legal (25/01/2012), além do pagamento dos valores retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento (19/02/2014). A Sentença fixou os encargos moratórios pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (ID 37045112). A PBPREV interpôs Apelação (ID 37045113), reiterando a tese de aplicação da LC 50/2003 e, subsidiariamente, buscando a reforma da Sentença para alterar os índices de juros e correção, pugnando pelo IPCA-E para correção e a remuneração da poupança para juros, a partir do trânsito em julgado. As Contrarrazões foram apresentadas (ID 37045115). Em 11/09/2025, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu Decisão (ID 37248018), não conhecendo da Apelação e determinando a redistribuição do feito a esta Turma Recursal, em virtude do valor da causa (R$ 5.000,00) atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n.º 10) e Lei n.º 12.153/2009. O presente recurso, originalmente Apelação, foi recebido e processado perante esta Turma Recursal como Recurso Inominado, conforme a Decisão de redistribuição (ID 37248018). É o relatório. VOTO O presente recurso, interposto como Apelação (ID 37045113), deve ser recebido e julgado como Recurso Inominado, em atendimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciada na Decisão ID 37248018, em face da competência determinada pela Lei n.º 12.153/2009 e do entendimento local sobre o tema (IRDR Tema n.º 10). O Recurso Inominado é tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da Preliminar: Prescrição do Fundo de Direito A Recorrente (PBPREV) arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que a Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, tida como ato normativo de efeito concreto, teve sua vigência iniciada em 30/04/2003, findando o prazo prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/1932) em 30/04/2008 (ID 37045103). Referida preliminar deve ser rejeitada. A pretensão do Recorrido (servidor militar), relativa à atualização e pagamento de parcelas do adicional por tempo de serviço, configura-se como obrigação de trato sucessivo. O prejuízo se renova continuamente a cada mês em que a parcela é paga a menor ou desatualizada. A jurisprudência majoritária, inclusive consoante a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, desde que este não tenha sido expressamente negado pela Administração em ato inequívoco. A ação foi ajuizada em 19/02/2014 (ID 37045093), de modo que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas em data anterior a 19/02/2009. Ademais, como será melhor detalhado no mérito, a própria tese da PBPREV sobre o marco inicial do congelamento (LC 50/2003) não se sustenta, já que o congelamento definitivo para os militares ocorreu apenas em 25/01/2012 (MP 185/2012), afastando qualquer discussão anterior à Lei Complementar n.º 9.703/2012, que pudesse caracterizar a prescrição do fundo de direito na data do ajuizamento. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. Do Mérito: Descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) A Recorrente (PBPREV) busca a reforma integral da Sentença, defendendo a plena aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 aos militares, o que implicaria o congelamento dos anuênios desde março de 2003 (ID 37045113). Subsidiariamente, reconhece o marco da MP 185/2012, mas pugna apenas pela reforma quanto aos encargos moratórios. A Sentença (ID 37045112) acolheu a tese do Recorrido parcialmente, ao determinar o reconhecimento do direito ao cálculo do anuênio sobre o soldo até 25/01/2012. Conforme corretamente fundamentado pelo Juízo de piso, a Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, em sua redação original, destinava-se aos "servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo". Por muito tempo, esta Corte Estadual manteve o entendimento de que a referida LC não alcançava os servidores militares em razão de seu regime jurídico especial e da ausência de menção expressa, posição que resultou na edição da Súmula n.º 51 deste Tribunal. O quadro legal foi alterado com o advento da Medida Provisória n.º 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, convertida na Lei n.º 9.703/2012. O § 2º do art. 2º da referida Lei incluiu expressamente o militar no alcance do congelamento de vantagens, ao dispor que a forma de pagamento do adicional (do parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003) ficaria preservada para os "servidores públicos civis e militares". Dessa forma, a ilegalidade do congelamento perdurou do advento da LC 50/2003 até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012). Até esta data, o Recorrido mantinha o direito de ter seu Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) calculado na base de 1% sobre o soldo, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.701/93, observada a progressão de tempo de serviço. Manter a Sentença é medida de rigor jurídico, pois esta se alinha à pacificação interna sobre o tema. O Recorrido ingressou no serviço público em 19/07/1982 (ID 37045101). Até 25/01/2012 ele possuía aproximadamente 29 anos e 6 meses de serviço, fazendo jus a 29% de anuênios até o marco do congelamento legal. O pagamento retroativo deve se limitar às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (posteriores a 19/02/2009) até a data do congelamento legal (25/01/2012). Portanto, a Sentença deve ser mantida quanto à procedência do pedido principal. Dos Consectários Legais (Juros de Mora e Correção Monetária) A Sentença (ID 37045112) determinou a aplicação da Taxa SELIC para juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidindo os juros desde a citação e a correção desde o efetivo prejuízo. A Recorrente impugnou esta fixação, pugnando pelo IPCA-E para correção e poupança/TR para juros, a partir do trânsito em julgado (ID 37045113). Há equívoco na determinação da Sentença quanto à aplicação integral da SELIC, por desconsiderar o período anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021). O regime de incidência de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública é regido pela lei vigente à época de cada período vencido. Período Anterior à EC n.º 113/2021 (até 08/12/2021): O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, consolidou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se a critérios de juros de mora e correção monetária que variam conforme a modulação temporal da Lei n.º 11.960/2009. Especificamente, a correção monetária deve ser pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (a partir de julho/2009) ou o regime anterior, conforme o caso. Período Posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): O artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, a Sentença deve ser reformada para que os critérios de cálculo sejam modulados temporalmente, conforme os marcos legais aplicáveis. A incidência de juros de mora deve ocorrer a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (efetivo prejuízo). Contudo, no momento em que a SELIC passa a ser aplicada (a partir de 09/12/2021), ela incorpora e unifica ambos os índices, a partir do marco estabelecido pela Emenda Constitucional. Assim, o Recurso é provido em parte para reformar o tocante aos consectários legais. Da Sucumbência Considerando que a Sentença foi mantida em seu núcleo principal (descongelamento do anuênio no período pleiteado) e reformada apenas em um ponto acessório (o regime de juros e correção), não há que se falar em sucumbência recíproca ou reforma da condenação em honorários arbitrada na origem. O arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação na Sentença está em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 9.099/95. Embora haja provimento parcial do Recurso, a alteração dos índices de cálculo não resulta em decaimento significativo de modo a afastar a sucumbência integral da Fazenda Pública, nem a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado interposto pela PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os parâmetros de juros de mora e correção monetária da condenação, devendo a Sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos demais termos. Determina-se que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias se submeta aos seguintes critérios de atualização: Excluído o período prescrito (anteriores a 19/02/2009) e o período de congelamento legal (a partir de 26/01/2012). Encargos Moratórios até 08/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela retroativa era devida, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (19/02/2014). Encargos Moratórios a partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (índice único para juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A condenação em honorários advocatícios (10% sobre a condenação), conforme fixada na Sentença (ID 37045112), é mantida. É o voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR