Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028316-11.2013.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada VERONICA DOS ANJOS DA SILVA requereu ao id. 92217497 o desbloqueio do valor penhorado em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que tais verbas são impenhoráveis, por se tratar de uma conta poupança em que a executada em questão recebe mensalmente valores referentes a sua manutença. Compulsando os autos, prima facie, verifico que razão assiste à Sra. VERONICA DOS ANJOS DA SILVA, eis que das alegações constantes no pedido supramencionado em cotejo com a documentação carreada, observo a evidência do alegado, havendo prova manifesta a basear a desconstituição da penhora do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, notadamente através da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (id. 90596999), que demonstra que o valor foi bloqueado em conta bancária mantida pela parte executada junto à Caixa Econômica Federal. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que estar depositada em conta poupança. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Agravo de instrumento – Ação de execução de sentença em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente – Execução de título extrajudicial – Contrato de compra e venda de veículo - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade da conta salário e da conta poupança conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 – Rejeitada a tese de impenhorabilidade – Conta salário e conta poupança – Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade dos valores encontrados em contas salário e poupança do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado – O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis - O art. 833, X, do CPC/2015 prescreve expressamente ser impenhorável "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos". Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21187872220218260000 SP 2118787-22.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) (Grifou-se) Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no id. 92217497, tão somente para desconstituir o bloqueio realizado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, sob titularidade da Sra. Veronica dos Anjos da Silva, no valor de R$92,11 (noventa e dois reais e onze centavos), referente ao montante penhorado por meio de bloqueio SISBAJUD que recaiu sobre a conta bancária mantida junto à instituição bancária mencionada. Segue em anexo o protocolo de desbloqueio respectivo. Intime-se. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se em caráter de urgência. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito