Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE MILITAR POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA PBPREV PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, por Gerson Targino de Oliveira, e, de outro, pela Paraíba Previdência – PBPREV, contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que, nos autos de Ação de Reforma de Militar por Invalidez c/c Pedido Liminar, extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao Estado da Paraíba e julgou parcialmente procedente o pedido quanto à PBPREV, reconhecendo o direito à reforma por invalidez, mas fixando os proventos com base no soldo do grau hierárquico exercido na ativa. O autor recorre alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica previamente deferida e pleiteia reforma com proventos majorados. A PBPREV recorre, por sua vez, apenas contra a fixação imediata dos honorários advocatícios, sustentando a iliquidez da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) analisar a validade da fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização da perícia médica previamente deferida caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a elucidação de fatos complexos que demandam conhecimento técnico especializado, especialmente quando há controvérsia sobre a origem da incapacidade alegada e sua vinculação à atividade militar. A prova pericial é imprescindível em demandas que envolvem alegações de concausa entre doença e exercício funcional, sobretudo quando a parte autora sustenta que a enfermidade incapacitante decorreu de esforços físicos e impactos relacionados à sua atuação na cavalaria da Polícia Militar. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece a nulidade de julgamentos antecipados proferidos sem a produção de prova pericial requerida e deferida, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do reconhecimento do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pela PBPREV. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Gerson Targino de Oliveira provido. Recurso da PBPREV prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de realização de prova pericial médica previamente deferida configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa torna prejudicado o exame das demais matérias recursais, inclusive a irresignação quanto à fixação de honorários advocatícios. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; TJDFT, ApCiv 0015310-97.2016.8.07.0007, Rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 19.02.2020, DJe 28.02.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0065824-35.2014.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar, Reforma] APELANTE (01): GERSON TARGINO DE OLIVEIRA APELANTE (02): PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GERSON TARGINO DE OLIVEIRA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerson Targino de Oliveira (Id. 32009512) e Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência - PBPREV (Id. 32009518), hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que nos autos Ação de Reforma de Militar por Invalidez c/c Pedido Liminar manejada pelo apelante contra o Estado da Paraíba e conta a Paraíba Previdência - PBPREV, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao Estado da Paraíba e quanto a Paraíba Previdência julgou parcialmente procedente o processo ante o reconhecimento tácito do direito de passar para a inatividade por invalidez, todavia manteve o cálculo da remuneração sobre o soldo do grau hierárquico exercido na atividade. Em suas razões recursais (id 32009512), GERSON TARGINO DE OLIVEIRA sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, afirmando que, embora tenha requerido e obtido o deferimento da produção de prova pericial médica, o juízo a quo proferiu sentença sem que esta fosse realizada, frustrando o esclarecimento técnico necessário para comprovação da concausa entre sua moléstia (hérnia de disco) e as atividades militares exercidas, sobretudo na cavalaria da Polícia Militar. No mérito, alega que sua incapacidade é total e permanente, resultado de atividade funcional, o que justificaria a concessão da reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico superior. Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a sentença ou, sucessivamente, julgar integralmente procedente a pretensão autoral. Por sua vez, PBPREV – Paraíba Previdência também interpôs apelação (id 32009519), com fundamento na alegação de que a sentença é ilíquida, motivo pelo qual não deveria ter fixado, desde logo, o percentual dos honorários advocatícios. Sustenta que, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação do percentual da verba honorária deveria ser relegada à fase de liquidação de sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto específico da fixação da verba sucumbencial. Contrarrazões ofertadas por GERSON TARGINO DE OLIVEIRA (Id. 32009520) e pela PBPREV (Id. 32009519). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pugnando apenas pelo prosseguimento do feito (Id. 32375018). É o relatório. V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta Corte se circunscreve à análise da pretensão deduzida pelo apelante GERSON TARGINO DE OLIVEIRA, no sentido de obter a concessão da reforma por invalidez com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao ocupado na ativa, alegando incapacidade total e permanente decorrente de acidente ou concausa vinculada à atividade militar, além da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial previamente requerida e deferida. Bem como quanto a irresignação da PBPREV com fundamento na alegação de que a sentença é ilíquida, motivo pelo qual não deveria ter fixado, desde logo, o percentual dos honorários advocatícios. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Extrai-se dos autos que, em sede de primeiro grau, foi oportunamente requerido o deferimento da prova pericial médica, tendo sido expressamente acolhida pelo juízo a quo (Id 32009480). Não obstante, sobreveio julgamento antecipado da lide, à revelia da concretização da referida prova técnica, a qual, diante da controvérsia sobre a origem da moléstia incapacitante (hérnia de disco, CID M51.1; radiculopatia CID M54.1), revela-se absolutamente imprescindível para elucidação da controvérsia. É cediço que, em causas cuja complexidade técnica sobrepõe-se ao conhecimento ordinário do julgador, a prova pericial não é apenas útil, mas imprescindível, constituindo-se o cerceamento de sua produção em evidente ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Diante da peculiaridade do caso, não há dúvidas que a produção de prova pericial é necessária, devendo, posteriormente, ocorrer a devida instrução processual que garanta a ampla defesa e o contraditório para ambas as partes. É vasta a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00153109720168070007 DF 0015310-97.2016.8.07.0007, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tese central da parte autora é a de que sua enfermidade decorreu, ao menos em concausa, do exercício das funções militares, notadamente na cavalaria da Polícia Militar da Paraíba, expondo-se reiteradamente a esforços físicos, quedas e impactos na coluna, como bem ilustram os documentos e registros funcionais anexados. Tais alegações não podem ser rechaçadas com base apenas em laudo administrativo de junta médica, sobretudo quando se pleiteou expressamente a prova técnica em juízo. Logo, deve ser reconhecido que houve indevida supressão de prova pericial, o que vicia o julgamento de primeiro grau e compromete o contraditório substancial. Acolhida a preliminar, desnecessário se faz se adentrar no mérito das demais questões suscitadas pelas partes, restando prejudicada suas análises. Ante, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GERSON TARGINO DE OLIVEIRA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual com realização da prova pericial médica já deferida, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator