Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 00:47
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:27
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:16
Publicado Despacho em 28/04/2026.28/04/2026, 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/04/2026, 10:12
Juntada de Petição de petição25/04/2026, 15:10
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 16:22
Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 16:22
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de ALYSSON ROBERTO NEPOMUCENA NOGUEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de ARION NOGUEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Juntada de Petição de cota11/02/2026, 10:59
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 03:59
Conclusos para julgamento08/01/2026, 12:13
Juntada de Petição de réplica05/01/2026, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO.
REU: GEORGE WASHINGTON GUEDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Ordinária, com pedido subsidiário de Usucapião Especial Urbana, proposta por Tadeu Edvaldo Almeida de Araújo em face do Espólio de José Guedes de Oliveira e seu herdeiro, George Washington Guedes de Oliveira, ambos qualificados na exordial. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Compulsando detidamente os autos, verifico que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento de testemunhas arroladas pela parte autora. Todavia, em nova análise do caderno processual, observo que tal providência revela-se prescindível. A prova oral pretendida não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, o feito encontra-se suficientemente instruído por farta prova documental, sendo o magistrado o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, o entendimento pretoriano é pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Forte nessas razões, com espeque no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 116898613) e, por conseguinte, CANCELO eventual ato aprazado. 2. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando que a contestação já foi colacionada aos autos, faz-se necessário o cumprimento da etapa do contraditório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu. Intime a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (réplica), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DA META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0818055-22.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981].
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REU: GEORGE WASHINGTON GUEDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Ordinária, com pedido subsidiário de Usucapião Especial Urbana, proposta por Tadeu Edvaldo Almeida de Araújo em face do Espólio de José Guedes de Oliveira e seu herdeiro, George Washington Guedes de Oliveira, ambos qualificados na exordial. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Compulsando detidamente os autos, verifico que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento de testemunhas arroladas pela parte autora. Todavia, em nova análise do caderno processual, observo que tal providência revela-se prescindível. A prova oral pretendida não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, o feito encontra-se suficientemente instruído por farta prova documental, sendo o magistrado o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, o entendimento pretoriano é pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Forte nessas razões, com espeque no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 116898613) e, por conseguinte, CANCELO eventual ato aprazado. 2. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando que a contestação já foi colacionada aos autos, faz-se necessário o cumprimento da etapa do contraditório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu. Intime a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (réplica), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DA META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0818055-22.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981].
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REU: GEORGE WASHINGTON GUEDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Ordinária, com pedido subsidiário de Usucapião Especial Urbana, proposta por Tadeu Edvaldo Almeida de Araújo em face do Espólio de José Guedes de Oliveira e seu herdeiro, George Washington Guedes de Oliveira, ambos qualificados na exordial. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Compulsando detidamente os autos, verifico que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento de testemunhas arroladas pela parte autora. Todavia, em nova análise do caderno processual, observo que tal providência revela-se prescindível. A prova oral pretendida não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, o feito encontra-se suficientemente instruído por farta prova documental, sendo o magistrado o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, o entendimento pretoriano é pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Forte nessas razões, com espeque no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 116898613) e, por conseguinte, CANCELO eventual ato aprazado. 2. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando que a contestação já foi colacionada aos autos, faz-se necessário o cumprimento da etapa do contraditório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu. Intime a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (réplica), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DA META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0818055-22.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981].
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0818055-22.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981].
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0818055-22.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981].
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0818055-22.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981].
Indeferido o pedido de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO - CPF: 689.746.044-34 (AUTOR)18/12/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 15:36
Conclusos para decisão18/12/2025, 14:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho18/12/2025, 14:05
Conclusos para despacho04/12/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 13:24
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0818055-22.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se a audiência de instrução e julgamento, para a data mais próxima desimpedida, devendo o autor (e seu advogado) comparecerem acompanhados de suas testemunhas. Depósito do rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2025, 09:09
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 10:49
Conclusos para decisão24/07/2025, 09:04
Juntada de Petição de manifestação23/07/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 12:52
Juntada de Petição de contestação22/07/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 08:20
Nomeado curador31/05/2025, 12:31
Conclusos para decisão30/05/2025, 12:46
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON GUEDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:30
Publicado Edital em 25/03/2025.26/03/2025, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0818055-22.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: TA24/03/2025, 00:00
Expedição de Edital.21/03/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 12:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:33
Juntada de Certidão27/01/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 07:13
Juntada de Petição de diligência14/11/2024, 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2024, 18:10
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2024, 15:28
Expedição de Mandado.08/10/2024, 15:02
Expedição de Mandado.08/10/2024, 14:59
Juntada de Certidão19/09/2024, 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2024, 09:27
Juntada de Petição de diligência13/09/2024, 09:27
Juntada de Carta precatória10/09/2024, 20:21
Expedição de Mandado.10/09/2024, 12:49
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.28/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0818055-22.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Expeçam-se editais de citação do requerido GEORGE WASHINGTON GUEDES DE OLIVEIRA nos endereços indicados. Caso não seja este localizado, providencie-se a citação por EDITAL, com o prazo de 20 dias, veiculado no DJEN. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2024, 07:55
Determinada diligência14/06/2024, 20:48
Conclusos para despacho02/04/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 16:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.04/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202402/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0818055-22.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da Certidão retro, determino: a) Consulta do endereço do Requerido via SISBAJUD (Número do Protocolo:20240001874995). b) Pesquisa via SERASAJUD (anexo). 2. Com as informações nos autos, ouça-se a parte autora, em 05 dias. 3. Caso se trata de endereços já diligenciados, que seja requerida a citação por Edital, se for este o caso. Cumpra-se, com urgência. JOÃO P01/03/2024, 00:00
Juntada de informação20/02/2024, 11:06
Determinada diligência09/02/2024, 11:35
Conclusos para despacho07/02/2024, 08:36
Juntada de Certidão07/02/2024, 08:35
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.21/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0818055-22.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formulado no ID 70331868. Proceda a Escrivania com a consulta ao endereço atualizado do promovido, GEORGE WASHIGTON GUEDES DE OLIVEIRA, pelo SIEL. 2. Com a resposta, intime-se a parte suplicante para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. 3. Prossiga a Escrivania com o cumprimento integral do determinado no ID 69548463. Intimações Necessárias. Cumpra-se. J20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 09:16
Deferido o pedido de04/07/2023, 13:35
Determinada diligência04/07/2023, 13:35
Conclusos para despacho22/03/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 13:54
Proferido despacho de mero expediente27/02/2023, 17:58
Conclusos para despacho09/09/2022, 08:45
Juntada de Petição de manifestação08/09/2022, 08:37
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 14:35
Juntada de Certidão05/09/2022, 14:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.03/09/2022, 13:33
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON GUEDES DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.03/09/2022, 00:32
Decorrido prazo de ARION NOGUEIRA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:50
Decorrido prazo de ALYSSON ROBERTO NEPOMUCENA NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2022, 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/07/2022, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202212/07/2022, 00:20
Publicado Edital em 12/07/2022.12/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0818055-22.2019.8.15.2001..
Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Usucapião, número acima mencionado, movida por TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da RG nº 1.338.570 2ª v11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0818055-22.2019.8.15.2001..
Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Usucapião, número acima mencionado, movida por TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da RG nº 1.338.570 2ª v11/07/2022, 00:00
Expedição de Edital.08/07/2022, 10:19
Expedição de Edital.07/07/2022, 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2022, 08:01
Juntada de Petição de diligência06/07/2022, 08:01
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 13:08
Expedição de Mandado.01/07/2022, 09:21
Expedição de Mandado.01/07/2022, 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/03/2022, 08:43
Juntada de diligência16/03/2022, 08:43
Expedição de Mandado.08/03/2022, 12:35
Juntada de Petição de petição22/12/2021, 09:30
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:08
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 14:42
Ato ordinatório praticado10/11/2021, 14:34
Juntada de aviso de recebimento10/11/2021, 14:27
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 06:17
Juntada de aviso de recebimento27/10/2021, 13:36
Decorrido prazo de TADEU EDVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 01:18
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 08:45
Juntada de certidão08/10/2021, 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 12:24
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 22:07
Conclusos para despacho30/04/2021, 13:27
Juntada de Certidão08/04/2021, 10:43
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 15:03
Proferido despacho de mero expediente09/02/2021, 07:53
Conclusos para despacho11/09/2020, 12:15
Juntada de Petição de certidão10/09/2020, 10:31
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/02/2020, 10:23
Proferido despacho de mero expediente27/02/2020, 10:23
Conclusos para despacho20/09/2019, 11:42
Juntada de Petição de petição01/07/2019, 12:08
Proferido despacho de mero expediente17/06/2019, 09:51
Conclusos para despacho09/05/2019, 12:57
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 18:07
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 18:07
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 18:07
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 18:05
Distribuído por sorteio26/04/2019, 14:00