Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800090-91.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FABIO ROBERTO DE ARAUJO TAVARES em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, apontando a existência de cláusulas supostamente abusivas. Requereu, ao final, a revisão contratual para aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,93% a.m.), bem como a exclusão de encargos como registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro. Devidamente citada via sistema Domicílio Eletrônico, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Diante da ausência de contestação por desídia da promovida, outra coisa não há que se processar, a não ser a decretação de sua revelia, o que faço com arrimo no art. 344 do Código de Processo Civil. Analisando o contrato firmado entre as partes (Id. 84699568), observa-se que foram expressamente previstos e autorizados os pagamentos referentes ao registro de contrato (122,50), à tarifa de avaliação (R$ 150,00), à tarifa de cadastro (R$ 870,00) e ao seguro prestamista (R$ 2.000,00). As parcelas do contrato de financiamento foram pactuadas no valor de R$ 1.912,85 (mil novecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) mensais, pelo prazo de 48 meses, e sob o encargo de juros mensais remuneratórios de 1,93%. Inicialmente, as cobranças denominadas registro de contrato e tarifa de avaliação, referentes a serviços de terceiros e registro contratual, aplica-se o entendimento do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), que admite tais cobranças, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a não abusividade. Não há nos autos prova de que tais serviços não foram prestados ou que tenham causado onerosidade excessiva. Quanto a cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo no REsp 1.251.331/RS (Tema 620/STJ) e na Súmula 566/STJ, sendo permitida desde que prevista no início do relacionamento contratual. No contrato em tela, a cobrança pela TAC encontra-se prevista de forma clara e não cumulativa. Em relação a contratação do seguro prestamista, não se verifica nos autos qualquer prova de que tenha sido exigência compulsória ou condição para concessão do crédito, ônus que incumbia ao autor. A jurisprudência do TJPB é firme no sentido de que, inexistindo prova de imposição, presume-se a adesão voluntária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO (PRESTAMISTA). PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA. DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de seguro prestamista é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria.” (0817619-24.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ausência de informação clara ou que tenha sido imposta a contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Por fim, pontuo que não merece acolhimento a tese autoral no sentido de que os juros aplicados pela instituição financeira seriam abusivos e ilegais. Na verdade, importa esclarecer, primeiramente, que a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi incluída em nosso ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada como Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, cujo artigo 5º previa que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Com base nesse marco legislativo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência acerca do tema, que está espelhada na Súmula nº 539 do STJ, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Não obstante isso, deve ser aferido se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra-se prevista de forma expressa e clara, em virtude do princípio da transparência contratual, corolário da boa-fé objetiva e norteador das relações jurídicas consumeristas: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46). In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em casos como o dos presentes autos, a jurisprudência é firme no sentido de que: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. "Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. "A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas" (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134290320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 27-11-2018). Ademais, ressalte-se o texto da antiga Súmula 648 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 7, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” É cediço que a Lei de Usura (Decreto nº. 22.626, de 7 de abril de 1933) previu uma limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas, por não possuir natureza jurídica de lei complementar, esse regramento não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posicionamento consagrado pela Súmula 596 da Suprema Corte, nos seguintes termos: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Some-se a tudo isso o fato de que a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, IX, o poder de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil”. Conclui-se, em síntese, que as instituições financeiras não se submetem aos limites da lei de usura e, por conseguinte, os juros remuneratórios por elas cobrados não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, mas sim a uma média de mercado. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário fixar o percentual máximo de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, uma vez que é atribuição do Banco Central fiscalizar os negócios firmados pelas instituições e estipular a taxa média de juros aplicáveis pelo mercado. Nesse sentido, a Súmula 296 do STJ prevê que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Só há ilegalidade, portanto, quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira. Ressalto que o Colendo STJ “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Nesse diapasão, a consulta da taxa média de juros no sistema do Banco Central, indica que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, na época da contratação (28/01/2023), era de 2,20% a.m. Destarte, no presente caso, a taxa contratada de 1,93% a.m. é inferior à média do BACEN (2,20% a.m.). Vê-se, na verdade, que a parte autora não produziu nos autos quaisquer provas de que as taxas aplicadas se encontravam excessivamente acima da média de mercado ou dotadas de abusividade e ilegalidade na época em que fora celebrado o negócio jurídico. Assim, ante à inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato impugnado pelo autor, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o promovente ao pagamento das custas (já antecipadas) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 10 de junho de 2025.