Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO CELEBRADO E CUMPRIDO ANTES DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO. APELO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia Xavier da Conceição contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Bradesco Companhia de Seguros. Em sede recursal, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de homologação de acordo firmado entre as partes, com valores já depositados em conta judicial, requerendo sua homologação ou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omitir-se sobre a existência de acordo celebrado antes de sua prolação; (ii) definir se é possível a homologação do referido acordo em segundo grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de termo de acordo assinado pelas partes, testemunhas e respectivos advogados, além da juntada de comprovante de depósito judicial referente à quantia acordada, comprova a ocorrência de transação formalizada e cumprida antes da prolação da sentença. A sentença impugnada ignorou a existência do acordo, limitando-se a extinguir o feito por suposta ausência de emenda à inicial, o que configura vício de omissão relevante e nulidade absoluta, uma vez que compromete a função jurisdicional de resolver o conflito com base nas manifestações válidas das partes. A homologação de acordo celebrado entre partes capazes, envolvendo objeto disponível e cumprido nos próprios autos, é medida obrigatória, conforme dispõem os arts. 487, III, "b", e 840 do Código Civil, afastando a necessidade de exame da petição inicial. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator homologar o acordo em sede recursal, independentemente de devolução dos autos ao juízo de origem, o que confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A homologação do acordo torna prejudicada a análise dos demais pedidos recursais, inclusive no tocante à validade da petição inicial e aos alegados danos morais, porquanto superados pela autocomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A omissão do juízo de origem sobre acordo celebrado antes da sentença acarreta a nulidade do pronunciamento judicial por violação ao contraditório e à função jurisdicional. A existência de acordo formalizado e cumprido entre partes capazes impõe sua homologação judicial, afastando a extinção do processo por inércia na emenda da inicial. O relator pode homologar o acordo em grau recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800555-30.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO firmado e julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, promovida em face do BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, assim dispôs: “INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, alega o Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de homologação do acordo firmado entre as partes, que já contava com valores depositados em conta judicial. No mérito, sustenta: (i) as exigências da Magistrada para a emenda da inicial não possuíam embasamento legal e que o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da ação, pois a declaração do CRAS seria suficiente; e (ii) a decisão de indeferimento da inicial revela excesso de rigor formal e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a homologação do acordo ou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, arts. 1.012, caput e 1.013). ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença. A parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que as partes teriam firmado acordo em 29 de agosto de 2024 e que os valores transacionados já se encontravam depositados em conta judicial (id. 37855805 - Pág. 5). Pelo conjunto fático probatório, percebe-se pelo id. 37855789 - Pág. 1 a 3, que há um termo de composição entre as partes, assinados pela parte, testemunhas e advogados e pelo id. 37855791 - Pág. 1, a guia de comprovante de depósito judicial (id. 37855791), que foi juntado pelo banco. A decisão que determinou a emenda da inicial (id. 37855795) e a subsequente sentença de extinção (id. 37855804) ignoraram completamente a existência do acordo já formalizado e cumprido. A questão da "judicialização predatória" e a suposta insuficiência do comprovante de residência, embora relevantes em outros contextos, tornaram-se superadas pela transação. O magistrado, ao ser informado da transação, deve, antes de qualquer outra providência, verificar a regularidade do acordo e, se for o caso, homologá-lo, pondo fim à fase de conhecimento. A prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, em face de um acordo já concretizado, configura um vício insanável, que macula a validade do provimento jurisdicional. Vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, sob fundamento de inércia no cumprimento das determinações de emenda à inicial. A autora alegou, em sede recursal, nulidade da sentença por omissão quanto à existência de acordo celebrado entre as partes antes da sentença, pleiteando sua homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omitir-se sobre o acordo celebrado antes de sua prolação; (ii) definir se é possível a homologação do acordo em segundo grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do juízo de origem em analisar o acordo previamente protocolado pelas partes configura nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à função jurisdicional de encerrar o litígio conforme as manifestações das partes. 4. A celebração de acordo entre partes capazes, antes da prolação da sentença, torna prejudicada a análise das determinações de emenda à inicial, uma vez que o objeto litigioso foi solucionado por autocomposição. 5. A homologação do acordo é medida impositiva quando ausentes vícios formais ou materiais, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 6. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar acordo em sede recursal, não sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A omissão do juízo de origem sobre acordo previamente apresentado pelas partes acarreta nulidade da sentença e autoriza sua reforma para homologação da transação. 2. A celebração de acordo entre partes capazes e com objeto disponível impõe a sua homologação judicial, afastando a extinção por inércia na emenda à inicial. 3. O relator pode homologar acordo em segundo grau de jurisdição, com fundamento no art. 932, I, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055981720248150211, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/07/2025, j. 29/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelações Cíveis Anteriores. Provimento parcial do apelo da sociedade empresária. Recurso da consumidora julgado prejudicado. Transação. Homologação do acordo extrajudicial. Possibilidade. Prejudicialidade dos embargos de declaração. 1. Tendo as partes litigantes firmado acordo, e inexistindo óbice à sua validade, impõe-se a respectiva homologação. 2. Embargos de declaração prejudicados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.. ( TJ/ PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803496-09.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 19/06/2024). Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, uma vez que o acordo homologado estabelece nova disciplina para a relação jurídica entre as partes. Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil e julgo prejudicado o apelo interposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo homologado. É o voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -