Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LOPES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800901-52.2019.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... O BANCO BRADESCO S/A, através de advogado constituído, manejou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na petição de ID 102122197. Alega o excipiente a nulidade da execução ante a ausência de apresentação de planilha de débito e excesso na execução. Requereu ao final a extinção da execução pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela parte impugnada, determinando, por conseguinte, a liberação do valor da garantia do juízo em favor do excipiente, bem como que o juízo reconheça o excesso de execução na monta de R$ 378,78, conforme cálculos apresentados, determinando a liberação de tal quantia em favor do excipiente. Pediu também que seja descontado do valor exequendo o montante correspondente às astreintes, haja vista a ausência de descumprimento da obrigação em que se baseia tal execução, determinando a liberação de tal quantia em favor do excipiente, e pugnou pela sua redução para valor equivalente ao da condenação principal, qual seja, R$ 1.300,00, sob pena de enriquecimento sem causa, determinando a liberação do saldo residual em favor do excipiente. Em impugnação à Exceção de Pré-Executividade, a exequente argumentou a inexistência de vícios processuais e sustentou o descumprimento da obrigação de fazer por parte do banco, visto que continuou debitando parcela de empréstimo anulado, requerendo ao final a rejeição da exceção de pré-executividade. (ID 104309734) O excipiente juntou comprovante de depósito judicial no valor executado de R$ 8.808,16 a título de garantia de execução (ID 105921878), tendo a excepta se manifestado concordando com os valores depositados, afirmando que os mesmos satisfazem a integralidade da execução, requerendo a expedição de alvará. (ID 107466258) É o relatório.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A sentença proferida nestes autos n° 0800901-52.2019.815.0461-ID 37668998, declarou a nulidade do contrato nº 353769937, e condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em sede recursal, houve provimento parcial para que a restituição ocorresse de forma simples (ID 49225886), sendo que a decisão transitou em julgado em 28/09/2021. O Executado realizou o cumprimento parcial da sentença em outubro/2021, efetuando o pagamento da indenização por danos morais e a restituição simples das parcelas referentes ao período de 03/2018 a 09/2021. Contudo, a exequente informou que o Banco continuou a debitar mensalmente parcelas de R$ 267,12 do contrato anulado, o que levou à reativação da fase de cumprimento de sentença para a obrigação de fazer, e diante da inércia do executado, foi fixada multa por descumprimento (astreintes) no valor de R$ 200,00 por dia, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decisão de ID 74832485. A Exequente manifestou-se novamente em março/2024, noticiando o descumprimento contínuo da obrigação de fazer e o débito das parcelas até setembro/2024, e requereu o pagamento de R$ 4.808,16, referentes aos descontos indevidos de 03/2023 a 09/2024, acrescidos dos R$ 4.000,00 da multa das astreintes, totalizando um montante de R$ 8.808,16. No caso dos autos, o excipiente alega nulidade da execução ante a ausência de apresentação de planilha de débito e excesso na execução. Todavia, a questão principal a ser analisada neste momento processual é a concordância da exequente com o valor de R$ 8.808,16 depositado judicialmente pelo executado, conforme manifestação no ID 107466258. Tal concordância expressa tem o condão de sanar quaisquer controvérsias remanescentes sobre o quantum debeatur (quanto se deve) e sobre a própria necessidade de uma planilha de cálculos detalhada, uma vez que a parte credora reconhece o valor depositado como suficiente para a integral satisfação da execução. A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que o credor manifesta expressa aceitação do valor depositado pelo devedor como integral quitação da obrigação, as alegações de defesa do executado, por mais que relevantes em outro contexto, tornam-se despiciendas para a continuidade da discussão sobre o valor devido, entendendo este juízo que a concordância da exequente, e considerando que a parte executado efetuou depósito, configura um consenso entre as partes sobre o valor final da execução. Quanto à possibilidade de revisão das astreintes, embora seja matéria que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, a sua inclusão no cálculo apresentado pela exequente (R$ 4.000,00) e a subsequente aceitação desse valor total pela mesma, tornam desnecessária qualquer intervenção judicial neste ponto, uma vez que o propósito coercitivo da multa foi, de fato, alcançado com o pagamento do montante que a incluía e foi aceito pelo credor. Desse modo, a exceção de pré-executividade perde seu objeto e relevância prática diante da superveniente concordância da exequente com o valor depositado, que ela própria declara ser suficiente para a integralidade da execução. A execução, portanto, encontra-se satisfeita pelo valor acordado e depositado. Ressalta-se que, para a expedição do alvará, serão utilizados os dados bancários fornecidos na última petição da Exequente (ID 107466258), corrigindo-se o número de CPF para 446.942.704-78, que é o correto da beneficiária MARIA LOPES DA SILVA. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em virtude da superveniente concordância da exequente com o valor depositado. Homologo a concordância da exequente MARIA LOPES DA SILVA com o valor de R$ 8.808,16 (oito mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos) depositado judicialmente pelo Executado, por satisfazer a integralidade da execução e que transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente MARIA LOPES DA SILVA, para levantamento da quantia de R$ 8.808,16 (oito mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos), a ser creditada na conta bancária informada nos autos no ID 105921879. Com a comprovação do levantamento do crédito em favor da excepta, DECLARO EXTINTA a execução (Autos n° 0800901-52.2019.815.0461) pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC e, após as formalidades de estilo e a comprovação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito