Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801301-87.2020.8.15.0281 SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA JOSÉ COSTA DE CASTRO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., no qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado. Conforme se verifica dos autos, foi apresentado cálculo atualizado do débito no valor de R$ 13.634,79 (treze mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme ID. 66879560. A exequente, através da petição de ID. 66879553, requereu a penhora de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário. Foi determinado o bloqueio da quantia via sistema SISBAJUD, conforme demonstrado no ID. 102035402, sendo efetivado o bloqueio no valor de R$ 13.634,79 (treze mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Apesar de devidamente intimada, a parte executada não se manifestou sobre o bloqueio. A exequente, através da petição de ID. 111492132, requereu a liberação do valor bloqueado, diante da inércia da parte executada em relação ao bloqueio efetuado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, fase processual que se destina à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, conforme previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que foi realizado o cálculo atualizado do débito e, não tendo havido o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, foi determinado o bloqueio via sistema SISBAJUD. Conforme demonstrado no ID. 102035402, foi efetivado o bloqueio judicial no valor integral do débito junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Apesar de devidamente intimado sobre o bloqueio, o executado permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou impugnação ao procedimento executivo. Nesse contexto, considerando que o bloqueio foi integralmente efetivado e não houve pagamento voluntário por parte do executado, constata-se que a obrigação foi satisfeita através do sequestro judicial, não havendo óbice para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás conforme requerido pela parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás em favor da parte e advogado. Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito