Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN GONCALO DANTAS DA SILVA
REU: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801684-52.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Tratam-se os autos de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por GILVAN GONÇALO DANTAS DA SILVA na qual a parte promovente alega, em suma, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o BANCO CREFISA, o qual, a despeito de descontar o valor das parcelas todos os meses, passou a cobrar quatro parcelas supostamente em atraso, quais sejam as referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025, de forma que, em virtude de tal fato, o autor tem pagado juros de mora e multa por atraso. Além do mais, o banco promovido inseriu o nome do promovente nos órgãos de restrição ao crédito, fato este que lhe teria causado prejuízos de ordem moral. Requer a condenação do promovido nos danos materiais e morais. Juntou documentos. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alega a ausência de responsabilidade do requerido, inexistência de dano moral e material e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo ao final, a total improcedência dos pedidos e condenação no ônus da sucumbência. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificarem provas. Vieram conclusos. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA APLICAÇÃO DO CDC Os autos contextualizam de maneira evidente a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90. Com advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO O cerne da questão gira em torno da ilegalidade da cobrança encargos bancários decorrentes do pagamento em atraso das parcelas de empréstimo pessoal. Analisando as provas carreadas aos autos, delas não se pode constatar que o autor tenha deixado saldo suficiente para o desconto automático das parcelas do empréstimo pessoal, até porque o autor juntou os extratos apenas dos meses de dezembro de 2024. Ocorre que, a partir da segunda parcela do empréstimo pessoal, com vencimento em 27 de maio de 2024, o autor já começou a pagar o valor com atraso, o que acarreta juros e correção (Id. 117714763). Ademais, também não há qualquer comprovação de que tenha havido reclamação acerca da cobrança em atraso das parcelas. O art. 422, do Código Civil estipula que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e na sua execução, os princípios da probidade e boa fé. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ reconhece a normatividade do instituto do “duty to mitigate the loss”, aplicando-o no seguinte julgado: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (STJ. REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010).” Desta forma, o autor não demonstrou nos autos que tenha tentado evitar o seu próprio prejuízo, permanecendo inerte quando do atraso das cobranças. Ademais, não demonstrou também que tivesse deixado saldo positivo em sua conta suficiente para o desconto regular das parcelas contratadas ou procurado realizar o pagamento da fatura por meios alternativos, como por exemplo, a solicitação do código de barras para pagamento da cobrança. Desta forma, resta demonstrado que a instituição financeira não praticou nenhum ato ilícito, de forma que o pedido de condenação em danos morais e materiais não merece prosperar. DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e em honorários aos advogados do promovido, no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC/15. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões, após o que, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)