Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803393-87.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE SERVIÇO. AR DE CITAÇÃO COMO DESPACHO. SÚMULA 106/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Reconhecimento da validade do AR de citação expedido com menção à ordem de serviço, como ato equivalente ao despacho judicial previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, suficiente para interromper o prazo prescricional. - Ainda que assim não fosse, eventual demora na prática do ato citatório não pode ser imputada ao Município, aplicando-se a Súmula 106/STJ. - Pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio sem comprovação robusta da hipossuficiência financeira. Indeferimento. - Rejeição da exceção de pré-executividade. Prosseguimento regular da execução fiscal.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face do Espólio de Mário de Barros Melo, objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, consubstanciados nas CDAs nº 2015/140783, 2016/021517 e 2017/002965. O executado, representado por sua inventariante, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) prescrição dos créditos tributários; (ii) concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o espólio não dispõe de liquidez para arcar com os custos processuais. Intimada, a Fazenda Municipal apresentou impugnação, defendendo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, bem como a ausência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ. Relatados, decido. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atenta, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. Sustenta o excipiente que os créditos estariam prescritos, ante a ausência de despacho citatório em tempo hábil. Consoante o art. 174 do CTN, o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo, que assim dispõe: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN. Verifica-se que a demanda foi proposta em janeiro de 2018. Todavia, esta Vara de Executivos Fiscais possui a ordem de serviço nº 001/2017 editada pelo Juízo e publicada no DJE no dia 13/11/2017, delegando aos servidores da secretaria a prática da citação inicial sem necessidade de despacho individual. Nessa linha, o AR de citação expedido com menção à ordem de serviço constitui ato equivalente ao despacho judicial previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo suficiente para interromper o prazo prescricional. Na prática, o fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), foi proferido em agosto de 2019 (ID nº 23351335). Ademais, ainda que assim não fosse, eventual atraso na realização da citação não pode ser imputado à Fazenda Pública, mas sim ao próprio Judiciário, incidindo, no ponto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Diante desse contexto, não há falar em prescrição dos créditos tributários executados. Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão do benefício ao espólio, desde que comprovada a sua insuficiência financeira. (STJ - REsp: 2128712, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/10/2024) No caso dos autos, contudo, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência além da mera declaração, ausentes documentos hábeis a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciação em instância superior. Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Intime-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito