Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Valdenira dos Santos Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade e Outro
APELADO: Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA ADVOGADO: Samuel Oliveira Maciel e Outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sem apreciação do requerimento de produção de prova pericial (exame grafotécnico) formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa quando o juízo profere julgamento antecipado do mérito sem analisar pedido de produção de prova formulado tempestivamente pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355 do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá determinar as provas necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No caso concreto, a parte apelante requereu, em tempo hábil, a produção de prova pericial, o que não foi analisado pelo juízo sentenciante, caracterizando cerceamento de defesa. A ausência de fundamentação quanto à desnecessidade da prova pericial requerida implica violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação sobre a rejeição de pedido de produção de prova formulado em tempo hábil caracteriza cerceamento de defesa. A sentença proferida nessas condições deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I e II, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 2015.07.1.020540-2, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 19.04.2017, DJDFTE 28.04.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805250-73.2024.8.15.0251 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PATOS RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Valdenira dos Santos Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Nas razões recursais, a apelante alega preliminarmente a nulidade de sentença por cerceamento de defesa e no mérito que a inexistência de contratação dos serviços, reputando ilegais os descontos realizados em sua conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega ainda que a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, e jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido da nulidade de descontos não comprovadamente autorizados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O PRELIMINAR 1) CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de produção de prova pericial, exame grafotécnico. É cediço que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. O art. 355 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado do mérito da causa. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pela dicção legal do supracitado dispositivo, entende-se que, na primeira hipótese, o julgamento antecipado é autorizado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Na segunda hipótese, cabe o julgamento antecipado se houver revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não sendo admitido se o réu, fazendo-se representar nos autos a tempo, requerer a produção de provas. Além disso, o art. 370 do CPC dispõe que o magistrado determinará a produção das provas necessárias à instrução processual, e indeferirá as que reputem inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, o julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, implica em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No tocante ao tema em debate, o doutrinador Fredie Didier Jr. preleciona: "Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não esteja vedado pelo sistema, conforme se vê do arts. 932, I, e 938, § 3º, CPC), é possível que, diante de um processo mal instruído, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória - e isso não é desejável." (Cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. -Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 773). No caso em disceptação, analisando detidamente os autos, verifica-se que, o Magistrado monocrático, proferiu despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Analisando ainda os autos, observo que dentro do prazo legal a apelante juntou petição requerendo a produção de prova pericial, exame grafotécnico. Logo após, houve o proferimento da sentença, julgando parcialmente procedente o pedido contido na inicial, sem nenhuma análise sobre o pedido de produção de provas feito pela apelante. Desta forma, não é permitido ao juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, concluir pela improcedência do pedido, sem analisar o requerimento de produção de prova feito pela apelante em tempo hábil. Desse modo, demonstrada a necessidade da análise do pedido de produção de outras provas solicitadas tempestivamente, o julgamento antecipado caracteriza inobservância ao princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, ensejando a declaração de nulidade processual, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa. Este é o entendimento esposado no seguinte aresto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE COOPERADO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ré, em preliminar, pleiteia a nulidade da sentença, em razão de cerceamento ao direito de defesa. 2. O juiz, como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir aquelas que não se mostrem úteis ao deslinde da causa. Isso há de ser feito em nome da duração razoável do processo e do devido processo legal. 3. Ainda que as questões controvertidas sejam eminentemente de direito, o que levaria a dispensa de produção de prova em audiência, diante do caso concreto é que o magistrado deve melhor avaliar a necessidade ou não dessa prova. É dizer, há casos em que, mesmo prevalecendo as questões de direito, a produção de provas se mostra indispensável, caracterizando, pois, a não produção, verdadeiro cerceamento de defesa. 4. Tenho que os princípios do contraditório e da ampla defesa, de fato, restaram violados, pois embora o magistrado tenha indicado os motivos por que estava julgando antecipadamente a lide, a questão controvertida, a meu ver, demanda melhor esclarecimento que, seguramente, pode ser feito com a oitiva de prova testemunha e até depoimento pessoal das partes. Assim, tenho que o direito de defesa da parte ré foi ferido, o que justifica o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJDF; APC 2015.07.1.020540-2; Ac. 101.2123; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 28/04/2017). Sendo assim, entendo pela nulidade da sentença vergastada, já que proferida em evidente cerceamento do direito de defesa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu trâmite regular. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator