Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: HERBERT DE MIRANDA HENRIQUES FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0813458-05.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0813458-05.2022.8.15.2001, na qual se discute, como ponto central, o direito da pessoa com deficiência à isenção do IPVA referente ao exercício de 2022. A respeito da matéria, tramita perante o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), instaurado com a finalidade de uniformizar a interpretação a ser adotada nos casos análogos. O referido incidente foi admitido em 02/05/2023 e ainda se encontra em fase recursal. Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do IRDR supramencionado, a fim de que seja fixada a orientação definitiva a ser aplicada ao caso concreto. Encaminhem-se os autos ao NUGEP, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 5