Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDAIR JOSE BARBOSA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0829260-24.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. No despacho de ID 120170096, este Juízo verificou vícios na petição inicial, determinando sua emenda, com expressa advertência de que o não atendimento implicaria o indeferimento da exordial. Contudo, a parte autora, embora tenha se manifestado, não cumpriu integralmente as determinações judiciais. Limitou-se a apontar os boletins de publicação já anexado a inicial, alegando ausência de gozo de dois meses, e a atribuir valor global de R$ 18.471,98 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), sem apresentar planilha detalhada ou memória de cálculo que explicasse de forma precisa como chegou a tal montante. Além disso, não juntou as fichas financeiras exigidas, limitando-se a requerer prorrogação de prazo sob o argumento de que tais documentos estariam em poder do réu. Entretanto, não comprovou impossibilidade efetiva de obtê-los, nem demonstrou negativa formal da Administração. A mera alegação de pedido administrativo não supre o ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, os vícios identificados na exordial permanecem sem regularização, inviabilizando o processamento da demanda. Diante da inércia da parte autora, incidem os dispositivos legais aplicáveis. Configura-se, portanto em inércia da parte promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Nada obstante a sua intimação e advertência, a requerente manteve-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, mostrando desinteresse na regularização e prosseguimento regular do feito. Assim, permanecendo os vícios que inviabilizam o regular prosseguimento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo art. 321 c/c 330 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito