Arquivado Definitivamente27/04/2026, 14:49
Transitado em Julgado em 11/02/202627/04/2026, 14:49
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:25
Decorrido prazo de BRUNO BRILHANTE MEDEIROS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:25
Decorrido prazo de IAGO GADELHA DE ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:25
Decorrido prazo de ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE
RÉU: ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio (SUNVILLE RESIDENCE) em face de condôminos devedores (BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA) para cobrança de débitos condominiais. As partes apresentaram instrumento particular de acordo extrajudicial para homologação judicial, estabelecendo o reconhecimento da dívida no valor atualizado de R$ 10.715,22, com pagamento parcelado mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente em 06 parcelas mensais de R$ 1.285,87, com previsão de cláusulas penais em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e definir se o acordo extrajudicial deve ser homologado por sentença com extinção do processo com resolução de mérito ou se o feito deve apenas ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução consensual dos conflitos é norma fundamental do Processo Civil, devendo ser estimulada por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial, conforme estabelece o CPC. 4. A transação é instituto de direito material que opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio, sendo plenamente lícita quando versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. 5. O acordo versa sobre débitos condominiais, direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, estando as partes devidamente capacitadas e regularmente representadas. 6. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade, pois resolvem não somente a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento do conflito. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, valores, forma de parcelamento, datas de vencimento e cláusulas penais em caso de inadimplemento, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. A homologação do acordo por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, confere ao acordo a força de título executivo judicial, permitindo eventual cumprimento de sentença nos mesmos autos em caso de descumprimento, além de trazer maior segurança jurídica às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A transação extrajudicial celebrada em execução de título extrajudicial, versando sobre débitos condominiais, deve ser homologada por sentença com extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 2. A homologação judicial de acordo extrajudicial na fase executiva, em detrimento da mera suspensão processual, atende aos princípios da celeridade e segurança jurídica, permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento das obrigações assumidas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, "b"; 515, II e III; 922. CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832470-97.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE em face de BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme se depreende do instrumento de transação acostado ao ID 127691732, as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, estabelecendo o reconhecimento da dívida por parte dos devedores, bem como a forma parcelada de pagamento, discriminando valores, datas de vencimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o condomínio exequente, SUNVILLE RESIDENCE, e os executados BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o "Instrumento Particular de Acordo" de ID 127691732. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, consubstanciados em débitos condominiais, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito e o desgaste de atos de execução forçada. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada ou por atos de constrição patrimonial. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Da análise do instrumento transacional apresentado, verifica-se que os devedores reconheceram a dívida no montante atualizado de R$ 10.715,22 (dez mil setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), comprometendo-se a quitá-la mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 04/11/2025, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 1.285,87 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com o primeiro vencimento em 30/12/2025. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo, a forma de parcelamento, as datas de vencimento e a forma de pagamento via boleto bancário, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Ademais, o acordo prevê cláusulas penais em caso de inadimplemento, como a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resguardando o direito do credor em caso de descumprimento. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o exequente devidamente representado por advogada constituída nos autos, Dra. Danielly Martins Lemos, e os executados tendo firmado o acordo diretamente, com assinaturas digitais verificáveis, o que supre a necessidade de representação formal para o ato de reconhecimento da dívida e assunção da obrigação de pagar, garantindo-se a validade e a eficácia do título. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de execução de cotas condominiais, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 127691732), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE
RÉU: ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio (SUNVILLE RESIDENCE) em face de condôminos devedores (BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA) para cobrança de débitos condominiais. As partes apresentaram instrumento particular de acordo extrajudicial para homologação judicial, estabelecendo o reconhecimento da dívida no valor atualizado de R$ 10.715,22, com pagamento parcelado mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente em 06 parcelas mensais de R$ 1.285,87, com previsão de cláusulas penais em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e definir se o acordo extrajudicial deve ser homologado por sentença com extinção do processo com resolução de mérito ou se o feito deve apenas ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução consensual dos conflitos é norma fundamental do Processo Civil, devendo ser estimulada por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial, conforme estabelece o CPC. 4. A transação é instituto de direito material que opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio, sendo plenamente lícita quando versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. 5. O acordo versa sobre débitos condominiais, direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, estando as partes devidamente capacitadas e regularmente representadas. 6. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade, pois resolvem não somente a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento do conflito. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, valores, forma de parcelamento, datas de vencimento e cláusulas penais em caso de inadimplemento, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. A homologação do acordo por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, confere ao acordo a força de título executivo judicial, permitindo eventual cumprimento de sentença nos mesmos autos em caso de descumprimento, além de trazer maior segurança jurídica às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A transação extrajudicial celebrada em execução de título extrajudicial, versando sobre débitos condominiais, deve ser homologada por sentença com extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 2. A homologação judicial de acordo extrajudicial na fase executiva, em detrimento da mera suspensão processual, atende aos princípios da celeridade e segurança jurídica, permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento das obrigações assumidas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, "b"; 515, II e III; 922. CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832470-97.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE em face de BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme se depreende do instrumento de transação acostado ao ID 127691732, as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, estabelecendo o reconhecimento da dívida por parte dos devedores, bem como a forma parcelada de pagamento, discriminando valores, datas de vencimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o condomínio exequente, SUNVILLE RESIDENCE, e os executados BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o "Instrumento Particular de Acordo" de ID 127691732. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, consubstanciados em débitos condominiais, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito e o desgaste de atos de execução forçada. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada ou por atos de constrição patrimonial. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Da análise do instrumento transacional apresentado, verifica-se que os devedores reconheceram a dívida no montante atualizado de R$ 10.715,22 (dez mil setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), comprometendo-se a quitá-la mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 04/11/2025, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 1.285,87 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com o primeiro vencimento em 30/12/2025. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo, a forma de parcelamento, as datas de vencimento e a forma de pagamento via boleto bancário, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Ademais, o acordo prevê cláusulas penais em caso de inadimplemento, como a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resguardando o direito do credor em caso de descumprimento. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o exequente devidamente representado por advogada constituída nos autos, Dra. Danielly Martins Lemos, e os executados tendo firmado o acordo diretamente, com assinaturas digitais verificáveis, o que supre a necessidade de representação formal para o ato de reconhecimento da dívida e assunção da obrigação de pagar, garantindo-se a validade e a eficácia do título. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de execução de cotas condominiais, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 127691732), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE
RÉU: ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio (SUNVILLE RESIDENCE) em face de condôminos devedores (BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA) para cobrança de débitos condominiais. As partes apresentaram instrumento particular de acordo extrajudicial para homologação judicial, estabelecendo o reconhecimento da dívida no valor atualizado de R$ 10.715,22, com pagamento parcelado mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente em 06 parcelas mensais de R$ 1.285,87, com previsão de cláusulas penais em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e definir se o acordo extrajudicial deve ser homologado por sentença com extinção do processo com resolução de mérito ou se o feito deve apenas ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução consensual dos conflitos é norma fundamental do Processo Civil, devendo ser estimulada por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial, conforme estabelece o CPC. 4. A transação é instituto de direito material que opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio, sendo plenamente lícita quando versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. 5. O acordo versa sobre débitos condominiais, direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, estando as partes devidamente capacitadas e regularmente representadas. 6. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade, pois resolvem não somente a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento do conflito. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, valores, forma de parcelamento, datas de vencimento e cláusulas penais em caso de inadimplemento, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. A homologação do acordo por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, confere ao acordo a força de título executivo judicial, permitindo eventual cumprimento de sentença nos mesmos autos em caso de descumprimento, além de trazer maior segurança jurídica às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A transação extrajudicial celebrada em execução de título extrajudicial, versando sobre débitos condominiais, deve ser homologada por sentença com extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 2. A homologação judicial de acordo extrajudicial na fase executiva, em detrimento da mera suspensão processual, atende aos princípios da celeridade e segurança jurídica, permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento das obrigações assumidas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, "b"; 515, II e III; 922. CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832470-97.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE em face de BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme se depreende do instrumento de transação acostado ao ID 127691732, as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, estabelecendo o reconhecimento da dívida por parte dos devedores, bem como a forma parcelada de pagamento, discriminando valores, datas de vencimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o condomínio exequente, SUNVILLE RESIDENCE, e os executados BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o "Instrumento Particular de Acordo" de ID 127691732. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, consubstanciados em débitos condominiais, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito e o desgaste de atos de execução forçada. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada ou por atos de constrição patrimonial. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Da análise do instrumento transacional apresentado, verifica-se que os devedores reconheceram a dívida no montante atualizado de R$ 10.715,22 (dez mil setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), comprometendo-se a quitá-la mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 04/11/2025, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 1.285,87 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com o primeiro vencimento em 30/12/2025. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo, a forma de parcelamento, as datas de vencimento e a forma de pagamento via boleto bancário, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Ademais, o acordo prevê cláusulas penais em caso de inadimplemento, como a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resguardando o direito do credor em caso de descumprimento. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o exequente devidamente representado por advogada constituída nos autos, Dra. Danielly Martins Lemos, e os executados tendo firmado o acordo diretamente, com assinaturas digitais verificáveis, o que supre a necessidade de representação formal para o ato de reconhecimento da dívida e assunção da obrigação de pagar, garantindo-se a validade e a eficácia do título. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de execução de cotas condominiais, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 127691732), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE
RÉU: ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio (SUNVILLE RESIDENCE) em face de condôminos devedores (BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA) para cobrança de débitos condominiais. As partes apresentaram instrumento particular de acordo extrajudicial para homologação judicial, estabelecendo o reconhecimento da dívida no valor atualizado de R$ 10.715,22, com pagamento parcelado mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente em 06 parcelas mensais de R$ 1.285,87, com previsão de cláusulas penais em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e definir se o acordo extrajudicial deve ser homologado por sentença com extinção do processo com resolução de mérito ou se o feito deve apenas ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução consensual dos conflitos é norma fundamental do Processo Civil, devendo ser estimulada por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial, conforme estabelece o CPC. 4. A transação é instituto de direito material que opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio, sendo plenamente lícita quando versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. 5. O acordo versa sobre débitos condominiais, direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, estando as partes devidamente capacitadas e regularmente representadas. 6. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade, pois resolvem não somente a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento do conflito. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, valores, forma de parcelamento, datas de vencimento e cláusulas penais em caso de inadimplemento, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. A homologação do acordo por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, confere ao acordo a força de título executivo judicial, permitindo eventual cumprimento de sentença nos mesmos autos em caso de descumprimento, além de trazer maior segurança jurídica às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A transação extrajudicial celebrada em execução de título extrajudicial, versando sobre débitos condominiais, deve ser homologada por sentença com extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 2. A homologação judicial de acordo extrajudicial na fase executiva, em detrimento da mera suspensão processual, atende aos princípios da celeridade e segurança jurídica, permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento das obrigações assumidas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, "b"; 515, II e III; 922. CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832470-97.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE em face de BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme se depreende do instrumento de transação acostado ao ID 127691732, as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, estabelecendo o reconhecimento da dívida por parte dos devedores, bem como a forma parcelada de pagamento, discriminando valores, datas de vencimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o condomínio exequente, SUNVILLE RESIDENCE, e os executados BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o "Instrumento Particular de Acordo" de ID 127691732. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, consubstanciados em débitos condominiais, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito e o desgaste de atos de execução forçada. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada ou por atos de constrição patrimonial. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Da análise do instrumento transacional apresentado, verifica-se que os devedores reconheceram a dívida no montante atualizado de R$ 10.715,22 (dez mil setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), comprometendo-se a quitá-la mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 04/11/2025, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 1.285,87 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com o primeiro vencimento em 30/12/2025. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo, a forma de parcelamento, as datas de vencimento e a forma de pagamento via boleto bancário, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Ademais, o acordo prevê cláusulas penais em caso de inadimplemento, como a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resguardando o direito do credor em caso de descumprimento. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o exequente devidamente representado por advogada constituída nos autos, Dra. Danielly Martins Lemos, e os executados tendo firmado o acordo diretamente, com assinaturas digitais verificáveis, o que supre a necessidade de representação formal para o ato de reconhecimento da dívida e assunção da obrigação de pagar, garantindo-se a validade e a eficácia do título. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de execução de cotas condominiais, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 127691732), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE
RÉU: ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio (SUNVILLE RESIDENCE) em face de condôminos devedores (BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA) para cobrança de débitos condominiais. As partes apresentaram instrumento particular de acordo extrajudicial para homologação judicial, estabelecendo o reconhecimento da dívida no valor atualizado de R$ 10.715,22, com pagamento parcelado mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente em 06 parcelas mensais de R$ 1.285,87, com previsão de cláusulas penais em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e definir se o acordo extrajudicial deve ser homologado por sentença com extinção do processo com resolução de mérito ou se o feito deve apenas ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução consensual dos conflitos é norma fundamental do Processo Civil, devendo ser estimulada por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial, conforme estabelece o CPC. 4. A transação é instituto de direito material que opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio, sendo plenamente lícita quando versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. 5. O acordo versa sobre débitos condominiais, direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, estando as partes devidamente capacitadas e regularmente representadas. 6. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade, pois resolvem não somente a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento do conflito. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, valores, forma de parcelamento, datas de vencimento e cláusulas penais em caso de inadimplemento, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. A homologação do acordo por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, confere ao acordo a força de título executivo judicial, permitindo eventual cumprimento de sentença nos mesmos autos em caso de descumprimento, além de trazer maior segurança jurídica às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A transação extrajudicial celebrada em execução de título extrajudicial, versando sobre débitos condominiais, deve ser homologada por sentença com extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 2. A homologação judicial de acordo extrajudicial na fase executiva, em detrimento da mera suspensão processual, atende aos princípios da celeridade e segurança jurídica, permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento das obrigações assumidas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, "b"; 515, II e III; 922. CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832470-97.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE em face de BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme se depreende do instrumento de transação acostado ao ID 127691732, as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, estabelecendo o reconhecimento da dívida por parte dos devedores, bem como a forma parcelada de pagamento, discriminando valores, datas de vencimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o condomínio exequente, SUNVILLE RESIDENCE, e os executados BRUNO BRILHANTE MEDEIROS, IAGO GADELHA DE ALMEIDA, ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI e CAIO CESAR DE QUEIROZ FERREIRA, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o "Instrumento Particular de Acordo" de ID 127691732. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, consubstanciados em débitos condominiais, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito e o desgaste de atos de execução forçada. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada ou por atos de constrição patrimonial. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Da análise do instrumento transacional apresentado, verifica-se que os devedores reconheceram a dívida no montante atualizado de R$ 10.715,22 (dez mil setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), comprometendo-se a quitá-la mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 04/11/2025, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 1.285,87 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com o primeiro vencimento em 30/12/2025. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo, a forma de parcelamento, as datas de vencimento e a forma de pagamento via boleto bancário, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Ademais, o acordo prevê cláusulas penais em caso de inadimplemento, como a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resguardando o direito do credor em caso de descumprimento. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o exequente devidamente representado por advogada constituída nos autos, Dra. Danielly Martins Lemos, e os executados tendo firmado o acordo diretamente, com assinaturas digitais verificáveis, o que supre a necessidade de representação formal para o ato de reconhecimento da dívida e assunção da obrigação de pagar, garantindo-se a validade e a eficácia do título. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de execução de cotas condominiais, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 127691732), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 15:04
Homologada a Transação20/12/2025, 10:49
Conclusos para decisão18/12/2025, 13:36
Decorrido prazo de ANA CARLA MONTENEGRO CAVALCANTI em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:47
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2025, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2025, 09:45
Juntada de Petição de diligência22/10/2025, 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/10/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2025.06/10/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/10/2025, 06:31
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.17/09/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 123401907 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de diligência15/09/2025, 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2025, 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.15/09/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID Nº 123222591 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 12:54
Juntada de Petição de diligência11/09/2025, 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2025, 12:31
Expedição de Mandado.11/09/2025, 12:01
Expedição de Mandado.11/09/2025, 12:01
Expedição de Mandado.11/09/2025, 12:01
Expedição de Mandado.11/09/2025, 12:01
Proferido despacho de mero expediente26/07/2025, 10:01
Conclusos para despacho25/07/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUNVILLE RESIDENCE (35.053.747/0001-92).11/06/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 13:34
Outras Decisões11/06/2025, 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/06/2025, 17:40
Distribuído por sorteio10/06/2025, 17:40