Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: FRANCIANA FARIAS BARROS DE MELO. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária da Autora. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, embora intimada a comprovar a hipossuficiência por meio da juntada de documentos específicos, juntou, tão somente, os balancetes contábeis-fiscais e o balanço patrimonial. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Registre-se que da análise da documentação juntada, em especial, os balancetes contábeis-fiscais e o balanço patrimonial, verifica-se que a empresa demandante movimentou vultosas quantias. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0838928-33.2025.8.15.2001 [Pagamento]. indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Determinações: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito; 2 - Adimplidas as custas e diligências, cite a parte promovida acerca da presente decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados. 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando que as audiências de conciliação atinentes às ações de cobrança demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes negociarem diretamente e apresentarem a este Juízo transação extrajudicial para fins de homologação ou de posterior designação de audiência de conciliação, caso demonstrado interesse. O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO